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COMISSÃO DO SENADO APROVA PROJETO QUE ESTIMULA ESPIONAGEM DIGITAL

Atualizado em 27 de junho de 2008 às 15:12 | Publicado em 27 de junho de 2008 às 14:55

Projeto no Senado Inviabilizará REDES ABERTAS

Prof. Sergio Amadeu

 

Enquanto vários prefeitos estão abrindo o sinal de Internet wireless para sua população, a Comissão de Constituição e justiça do Senado aprova o PLC 89/2003 que responsabiliza o provedor de acesso por alguma ação ilegal que parta da sua rede. Também torna a "delação" uma obrigação do provedor. O resultado será um estado de vigilantismo. A consequência será incentivar redes cada vez mais fechadas, sem possibilidades de uso de P2P (bem ao gosto das operadoras e da MPAA e da RIAA), de implementar projetos como seti@home, de usar tecnologias novas.

Por que? Porque o provedor terá a obrigação de notificar as autoridades competentes (leia: polícia) que um pacote de dados é suspeito. O problema é como o provedor irá identificar, por exemplo, se uma pessoa que está usando uma aplicação BitTorrent estará ou não realizando um ato ilegal (baixando um filme protegido por copyright). É provável que se escolha entre dois caminhos: invadir a privacidade e olhar os pacotes baixados ou simplesmente proibir o uso do Torrent para evitar um processo posterior. Um terceiro caminho (mais absurdo ainda!) é inundar a polícia com listas semanais de usuários do provedor que acessaram redes P2P.Trata-se da implantação de uma sociedade da vigilância e do medo. É um projeto que nasce da mentalidade autoritária que irá igualar o Brasil ao despotismo chinês.Vou sugerir aos meus amigos que são bons designers que façam um selo para a gente colocar em todos os blogs. Algo como: diga não ao PLC 89/03! Contra o vigilantismo na rede! Em defesa da privacidade e da liberdade!

PROJETO DE LEI APROVADO EM COMISSÃO DO SENADO COLOCA EM RISCO A LIBERDADE NA REDE E CRIA O PROVEDOR DEDO-DURO.

Na última semana, em uma sessão corrida e esvaziada, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou o projeto de lei (PLC) 89/03 que define quais serão as condutas criminosas na Internet.

Os exageros que constam do projeto podem colocar em risco a liberdade de expressão, impedir as redes abertas wireless, além de aumentar os custos da manutenção de redes informacionais. O mais grave é que o projeto apenas amplia as possibilidades de vigilância dos cidadãos comuns pelo Estado, pelos grupos que vendem informações e pelos criminosos, uma vez que dificulta a navegação anônima na rede. Crackers navegam sob a proteção de mecanismos sofisticados que dificultam a sua identificação.

Veja o aburdo. Com base no artigo 22 do PLC 89/03, os provedores de acesso deverão arquivar os dados de "endereçamento eletrônico" de seus usuários. Terão que guardar os endereços de todos os tipos de fluxos, inclusive a voz sobre IP, as imagens e os registros de chats e mensagerias instantâneas, tais como google talk e msn.

O pior. A lei implanta o regime da desconfiança permanente. Exige que todo o provedor seja responsável pelo fluxo de seus usuários. Implanta o "provedor dedo-duro". No inciso III do mesmo artigo 22, o PLC 89/03 exige que os provedores informem, de maneira sigilosa, à polícia os "indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público". Ou seja, se o provedor identificar um jovem "baixando" um arquivo em uma rede P2P, imediatamente terá que abrir os pacotes do jovem, pois o arquivo pode ser um MP3 sem licença de copyright. Mas, e se ao observar o pacote de dados reconhecer que o MP3 se tratava de uma música liberada em creative commons? O PLC implanta uma absurda e inconstitucional violação do direito à privacidade. Impõe uma situação de vigilantismo inaceitável.

Como ficam as cidades que abriram os sinais wireless? A insegurança jurídica que o PLC impõe gerará um absurdo recuo nesta importante iniciativa de inclusão digital. Como fica um download de um BitTorrent? Deverá ser denunciado pelos provedores? Ou para evitar problemas será simplesmente proibido por quem garante o acesso?

Como fica o uso da TV Miro (www.getmiro.com)? Os provedores deverão se intrometer no fluxo de imagens e pacotes baixados pelo aplicativo da TV Miro? E um podcast? Como o provedor saberá se não contém músicas que violam o copyright? Se o arquivo trazer músicas sem licença, o provedor poderá ser denunciado por omissão? Pelo não cumprimento da lei?

O PLC incentiva o temor, o vigilantismo e a quebra da privacidade. Prejudica a liberdade de fluxos e a criatividade. Impõe o medo de expandir as redes.


O artigo 22 do projeto deve ser integralmente REJEITADO.

(iii) Art. 22

Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores é obrigado a:

I - manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da

origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e por esta gerados, e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;

II - preservar imediatamente, após requisição judicial, no curso de investigação, os dados de que cuida o inciso I deste artigo e outras informações requisitadas por aquela investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absolutaconfidencialidade e inviolabilidade;

III - informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia da qual tenha tomado conhecimento e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.

§ 1° Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.

§ 2° O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.

§ 3° Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei n° 10.201, de Por Sérgio Amadeu da Silveira -  Doutror em Sociologia ,Prof do Pós Graduação da Gásper Líbero , Ex Presidente do ITI , pioneiro da Inclusão Digital egrande ativista em prol do Conhecimento Livre


Fonte: http://samadeu.blogspot.com


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ÚLTIMOS COMENTÁRIOS
Lucio Maciel (01/07/2008 - 11:20)
Alguem chegou a ler o projeto de Lei?
Não consta esse tal artigo 22.

Carlos Henrique (01/07/2008 - 10:15)
O texto da lei fala em "informar denúncias", ou seja, no meu entendimento, repassar às autoridades qualquer irregularidade de que tenha conhecimento. Não fala nada sobre responsabilizar o provedor pelas atividades do usuário, nem exige o monitoramento do conteúdo sendo transportado. No tocante a esse último ponto, não precisa de lei nenhuma para que isso aconteça: vários provedores já restringem o tráfego de dados envolvendo aplicações de troca de arquivos. Chega a ser propaganda enganosa: o provedor promete uma determinada largura de banda, mas se você tentar utilizá-la com um aplicativo BitTorrent não vai conseguir.

Realista (28/06/2008 - 16:54)
Os crimes cometidos com o uso da internet superam, com certeza, os registrados nos BOs das delegacias. As polícias, marginalizadas pelos Estados (pelo menos em 26 deles) não tem estrutura para investigar tudo, imagina se incluir também essa vigilância eletrônica. Aos desesperados: não se preocupem. Se for a PF, menos ainda. A Guarda Civil Metropolitana de São Paulo tem mais pessoal que todos os agentes federais do Brasil.

Nonato (27/06/2008 - 19:27)
Eu acredito que um dos grandes interessados nesse projeto do Eduardo Azeredo (PSDB) sejam os bancos que querem reduzir os riscos de fraudes pela internet. Para isso, bem ao gosto de nossa elite do século XV, que dane-se a liberdade de ir e vir na internet.

rodolfo (27/06/2008 - 18:30)
Aliás, sobre a incansável batalha do Senador Eduardo Azeredo pela segurança na internet, veja também:
http://d00dz.org/~gwm/internetbr.html

rodolfo (27/06/2008 - 18:24)
"governo comunista"? O relator do projeto é o Eduardo Azeredo...

George Santos (27/06/2008 - 18:21)
A solução é voltarmos ao tempo das cavernas.

francisco.latorre (27/06/2008 - 18:04)
exagero.
essa é aplavra. não vai passar.
mas e a lei seca? o trânsito é um dos redutos do fascismo tapuia.
repressores alucinados. reich explica.

ailton filho (27/06/2008 - 17:48)
Deve ser repudiado.

ailton filho (27/06/2008 - 17:48)
Ato típico dos nossos políticos, aqueles que sempre procuram tirar proveito próprio de qualquer situação.

Francisco Carvalho Venancio (27/06/2008 - 17:40)
Azenha,
Não consegui acessar o projeto através do site do Senado e fui o buscar na Câmara. Lá o projeto referido saiu aprovado sem esses artigos, só tem 18 artigos e me pareceu um projeto bem razoável. A boa notícia é que se foi emendado no Senado para essa nova redação as emendas devem voltar a Câmara e ainda poderiam ser vetadas pelo presidente ou derrubadas pelo STF. Acredito que esses absurdos não prevalecerão no texto final.

Alê Moreno (27/06/2008 - 16:27)
O problema de tudo isso é que todas essas "vantagens" ficaram acessíveis muito antes de se questionar suas conseqüências. Tudo muito rápido. Todo mundo usando e poucos se perguntando qual o impacto dessa "liberdade" na Sociedade.

Alê Moreno (27/06/2008 - 16:25)
É... não me parece a melhor solução.
Porém, como acredito que tenha gente dedicando mais do que os 5 segundos que dediquei até agora ao assunto, pergunto: Qual a solução?

giorgio seixas (27/06/2008 - 15:45)
Coisa típica desse governo comunista. Só não vê quem não quer.

Alexandre de Aguiar (27/06/2008 - 15:13)
Para julgar o que realmente fere a constitui%u0107ão, o STF fica caladinho, né ?



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