Ao vivo, debate sobre mídia e judicialização da política: Serrano, Damous e PML

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FrancoAtirador

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“LAW & ORDER”: LAVA-JATO NO PARANÁ VIROU SÉRIE NORTE-AMERICANA DE TV
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Bem Diferente do que supõe ou presume a Maioria dos Telespectadores da Série
Norte-Americana ‘Law & Order’, transmitida pela Universal Pictures, via GloboSat,
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no Direito Brasileiro, o Denunciado ou Acusado (Réu) não assume Legalmente
o compromisso de dizer a Verdade perante o Juízo do Inquérito ou da Ação Penal.
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Ao contrário da Testemunha que, essa sim, faz Jura e firma o Compromisso,
sob pena de ser Processada, Julgada e Condenada por Falso Testemunho.
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Portanto, nos Processos Criminais, não possui Valor de Prova Testemunhal
o Depoimento de qualquer um dos Denunciados nos Inquéritos Judiciais.
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No máximo, o que póde eventualmente ocorrer é a Confissão (*) da Parte.
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O Juiz Moro está transpondo o Direito Norte-Americano (**) para o Brasil,
à Revelia da Constituição Federal e de toda Legislação Penal Brasileira.
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*(http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=691)
**(http://www.conjur.com.br/2009-set-04/analise-comparativa-sistemas-judiciarios-brasileiro-norteamericano)
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Supremo Tribunal Federal (STF)
AÇÃO PENAL Nº 465
DISTRITO FEDERAL
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REVISOR : MIN. DIAS TOFFOLI
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Inteiro Teor do Acórdão [171 Páginas (pdf)]:
(http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7065801)
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EMENTA [Páginas 1 e 2 de 171 (pdf)]:
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“6. A delação de corréu e o depoimento de informante
não podem servir como elemento decisivo para a condenação,
notadamente porque não lhes são exigidos o compromisso legal de falar a verdade.
7. Ação penal julgada improcedente.”
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VOTO DA RELATORA [Páginas 46 e 47 de 171 (pdf)]:
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“23. Quanto à delação de corréu e ao depoimento de informante, é de se destacar que eles não podem servir como elemento decisivo para a condenação, notadamente porque não lhes são exigidos o compromisso legal de falar a verdade.
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O entendimento implicitamente sustentado pela Procuradoria-Geral da República de que quando um corréu ou um informante supostamente delata alguém suas declarações se transformariam em verdadeiro testemunho não pode ser juridicamente aceita no sistema brasileiro.
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A delação de corréu e o depoimento de informante não podem ser tomados como testemunho no sentido próprio do termo, ainda que o defensor do corréu delatado tenha participado do interrogatório do delator e a versão apresentada no inquérito tenha se mantido em juízo, o que, de resto, não é o caso.
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O corréu e o informante não assumem o compromisso de dizer a verdade, podendo o primeiro silenciar-se ou apresentar a versão que entenda mais adequada à sua defesa e o segundo expor a versão que desejar.
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No Habeas Corpus n. 81.172 (http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=78647), o Relator, Ministro Sepúlveda Pertence (http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14739035/recurso-em-habeas-corpus-rhc-81740-rs/inteiro-teor-103124546),
recordou as seguintes páginas de Manzini, que evidenciam não poder a delação do corréu,
independentemente de sua submissão ao contraditório, ser considerada como testemunho,
pois ela:
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‘(…) não se trata somente de uma fonte de prova particularmente suspeitosa (o que, dado o princípio da livre convicção do juiz seria insuficiente para justificar a regra cogitada), mas de um ato que, provindo do acusado, não se pode, nem mesmo para certos efeitos, fingir que provenha de uma testemunha.
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O acusado, não apenas não jura, mas pode até mentir impunemente em sua defesa (…) e, portanto, suas declarações, quaisquer que sejam, não se podem assimilar ao testemunho, privadas como estão das garantias mais elementares desse meio de prova.
(…)
O conteúdo do interrogatório, que não é testemunho com respeito ao interrogado, tampouco pode vir a sê-lo a respeito dos demais, porque seus caracteres seguem sempre sendo os mesmos.
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O que se designa como chamada de co-réu não é mais que uma confissão, que, além de o ser do fato próprio, o é do fato alheio, e conserva os caracteres e a força probatória dos indícios e não do testemunho.
(…)
Dos co-denunciados do mesmo delito, por conseguinte, um não pode testemunhar nem a favor nem contra o outro, já que suas declarações mantém sempre o caráter de ‘interrogatório’, de tal modo que seria nula a sentença que tomasse tais declarações como testemunhos…”
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[Vincenzo Manzini – Tratado de Derecho Procesal Penal, trad, EJEA, Bs As, 1952, III/275 ss.]
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Assim, mesmo a submissão da chamada do corréu ao crivo do contraditório
não confere à delação natureza de testemunho.
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Quando muito, seria elemento de informação, prova ancilar, que, se obtida na fase policial,
pode servir, por exemplo, de suporte para a denúncia, ou, retratada ou não em juízo,
como prova indiciária para a pronúncia, pois, em qualquer desses casos,
o que se tem é apenas juízo provisório sobre a existência de indícios de autoria
e ao qual sucederão os atos instrutórios, em tese aptos à obtenção de outros elementos probatórios…”
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(http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarConsolidada.asp?classe=AP&numero=465&origem=AP)
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(http://jornalggn.com.br/noticia/o-governo-do-povo-nas-estrategias-de-moro-ao-cercear-defesa-de-dirceu)
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