Deputado tenta evitar que decisão do STF torne mais caóticas as prisões brasileiras

Tempo de leitura: 7 min

Wadih Damous Laycer

Em defesa da presunção de inocência

da assessoria do deputado Wadih Damous

O deputado Wadih Damous  (PT/RJ) apresentou ontem (1 de março) o projeto de lei de nº 4577/2016, que altera a lei do recurso extraordinário e especial (8.038/1990) e o Código de Processo Penal para reforçar a garantia constitucional da presunção de inocência.

Pelo texto do projeto, os dispositivos são modificados para garantir a eficácia do direito fundamental de ninguém ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

A legislação, tanto de um quanto outro, possuem artigos que negam vigência à Constituição da República e se chocam com as leis aprovadas nos últimos anos nesta matéria, a exemplo da nova Lei das Cautelares que é de 2011 e da Lei de Execução Penal – LEP, que expressamente exigem o trânsito em julgado para início de cumprimento da execução penal.

Portanto, há uma necessidade de alteração de modo a unificar o texto da lei dos recursos especial e extraordinário (de 1990) e do CPP com a Constituição da República, para que não pairem dúvidas de interpretação.

Foi justamente essa incongruência legislativa e a falta de atualização das leis em conformidade com o texto constitucional que esteve no cerne da equivocada hermenêutica realizada pelo STF que firmou, por maioria de votos (Habeas Corpus nº 126.292), o entendimento de que a execução penal poderia se iniciar após a condenação em segunda instância, ainda que pendente o julgamento de recurso para o Superior Tribunal de Justiça ou para o Supremo Tribunal Federal, ou seja, antes mesmo do trânsito em julgado da decisão.

Outra motivação da proposta é o diagnóstico feito pelo ministro Marco Aurélio em seu voto, no habeas corpus referido, no sentido de que de 2006, até a presente data, 25,2% dos recursos extraordinários criminais foram providos pelo STF, e 3,3% providos parcialmente. Somando-se os parcialmente providos com os integralmente providos, teremos o significativo porcentual de 28,5% de recursos. Quer dizer, quase um terço das decisões criminais oriundas das instâncias inferiores foi total ou parcialmente reformado pelo Supremo Tribunal Federal nesse período.

Por fim, diante de tudo isso, o projeto tenta evitar que a decisão do STF irradie para o sistema de justiça criminal e reforce ainda mais o já caótico e indigno estado do déficit no sistema prisional brasileiro, hoje em torno de 231.062 vagas.

 

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PROJETO DE LEI

Altera o art. 27, § 2º da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, que institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal e o art. 637 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. O artigo 27, § 2º da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27…………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………

  • 2º – Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo e, quando questionarem decisões de natureza criminal e forem interpostos pelo réu, no efeito suspensivo.

Art. 2º O art. 637 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 637 O recurso extraordinário apresentado pelo réu suspende os efeitos da decisão condenatória e impede a execução provisória da pena.

Art. 3 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição da República promulgada em 1988 rege uma sociedade fundada em bases democráticas e é o instrumento normativo mais contundente frente ao absolutismo e à força desmedida do poder estatal sobre os indivíduos. O contexto histórico que a marcou é a travessia de um regime autoritário que desde 1964 sufocava as liberdades individuais públicas e individuais. Naquele período, é sabido, se prendia sem culpa formada, a tortura era método de investigação e o direito da pessoa presa ou acusada de crime praticamente inexistia. Dentre as conquistas havidas pela Carta constitucional de 1988 está o da presunção de inocência, em que o indivíduo jamais poderá ser tratado pelo Poder Público como se culpado fosse até decisão definitiva, transitada em julgado, irrecorrível.

A presunção de inocência irradia para todo o sistema de justiça criminal a base de um sistema acusatório em que a pessoa submetida a investigação ou acusada de crime possa contar com uma série de contrapesos face ao poder e o arbítrio estatal. E não somente irradia, como exige a superação da matriz inquisitorial a toda a legislação infraconstitucional.

Embora o Código de Processo Penal ainda não tenha, infelizmente, superado traços de matriz inquisitorial é inegável que a Constituição da República de 1988 tenha determinado que assim o fizesse. Não sem razão, a proposta de novo CPP buscou, em certa medida, superar a matriz inquisitorial.

A proposta que ora apresento altera a Lei 8.038, de 28 de maio de 1990 e o Código de Processo Penal para adequá-los ao mandamento constitucional da presunção de inocência. É que tanto um quanto outro, possuem artigos que negam vigência à Constituição da República e se chocam com as leis aprovadas nos últimos anos nesta matéria, a exemplo da nova Lei das Cautelares:

“Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. 

Por evidente, a mudança ocorrida em 2011 na legislação passou a balizar as modalidades de prisão possíveis no sistema de justiça criminal e, exige, como não poderia deixar de ser, a sentença transitada em julgado para a prisão.

Daí por que a necessidade da alteração que unificará o texto da lei dos recursos especial e extraordinário (de 1990) e do CPP com a Constituição da República, para que não pairem dúvidas de interpretação.

Foi justamente essa incongruência legislativa e a falta de atualização das leis em conformidade com o texto constitucional que esteve no cerne da equivocada hermenêutica realizada pelo STF que firmou, por maioria de votos, o entendimento de que a execução penal poderia se iniciar após a condenação em segunda instância, ainda que pendente o julgamento de recurso para o Superior Tribunal de Justiça ou para o Supremo Tribunal Federal, ou seja, antes mesmo do trânsito em julgado da decisão.

A decisão nega vigência ao princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 5º, LVII da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” e é um retrocesso em matéria de direitos fundamentais.

Ademais de contrariar a Constituição, a decisão nega vigência a dispositivo da Lei de Execução Penal, que preceitua o transito em julgado da sentença condenatória para iniciar a execução (art. 105).

O Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, em obra escrita com o Professor VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI (“Direito Penal – Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de San José da Costa Rica”, vol. 4/85-91, 2008, RT), adverte:

O acusado, por força da regra que estamos estudando, tem o direito de receber a devida ‘consideração’ bem como o direito de ser tratado como não participante do fato imputado. Como ‘regra de tratamento’, a presunção de inocência impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de reconhecimento da culpabilidade do imputado, seja por situações, práticas, palavras, gestos etc., podendo-se exemplificar: a impropriedade de se manter o acusado em exposição humilhante no banco dos réus, o uso de algemas quando desnecessário, a divulgação abusiva de fatos e nomes de pessoas pelos meios de comunicação, a decretação ou manutenção de prisão cautelar desnecessária, a exigência de se recolher à prisão para apelar em razão da existência de condenação em primeira instância etc. É contrária à presunção de inocência a exibição de uma pessoa aos meios de comunicação vestida com traje infamante (Corte Interamericana,  Caso Cantoral Benavides, Sentença de 18.08.2000, parágrafo 119).” (grifo nosso)

Diante disso, percebe-se que o texto constitucional não faz qualquer limitação ao direito fundamental da presunção de inocência e é objetivo e enfático ao estabelecer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

O Ministro Marco Aurélio de Mello, ao proferir a sua decisão no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292, expôs dados relevantes e preocupantes a respeito da questão:

“(…) trago, finalmente, nessa minha breve intervenção, à consideração dos eminentes pares, um dado estatístico, elaborado a partir de informações veiculadas no portal de informações gerenciais da Secretaria de Tecnologia de Informação do Supremo Tribunal Federal (…). De 2006, ano em que ingressei no Supremo Tribunal Federal, até a presente data, 25,2% dos recursos extraordinários criminais foram providos por esta Corte, e 3,3% providos parcialmente. Somando-se os parcialmente providos com os integralmente providos, teremos o significativo porcentual de 28,5% de recursos. Quer dizer, quase um terço das decisões criminais oriundas das instâncias inferiores foi total ou parcialmente reformado pelo Supremo Tribunal Federal nesse período.” (grife nosso)

Essa informação é relevante para a discussão dessa matéria, por apontar que há uma significativa quantidade de decisões criminais oriundas de instâncias inferiores que são total ou parcialmente reformadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Ademais, um estudo elaborado pela Fundação Getúlio Vargas, publicado em 2014, concluiu que a média do tempo de julgamento de um recurso extraordinário, desde a data do protocolo no Supremo até o dia em que é registrado o andamento de trânsito em julgado do processo é de 379 dias.[1] No Superior Tribunal de Justiça, o tempo médio de tramitação das ações penais no período 01/01/2004 a 31/10/2014 foi de 1.684 dias.[2]

A análise desses dados apresenta uma situação gravíssima: a possibilidade de uma pessoa ser presa após decisão condenatória de segunda instância e, após mais de 4 anos e 7 meses presa, ter sua decisão reformada pelos Tribunais Superiores e ser declarada inocente. É inadmissível que tornemos uma prática aceitável e corriqueira a prisão de pessoas inocentes.

Ademais, a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, LXXV, a indenização por prisão indevida.  Dessa forma, todas as vezes que decisão condenatória de segunda instância for reformada pelos Tribunais Superiores, o Estado estará obrigado a indenizar a pessoa presa erroneamente.

Se considerarmos que, atualmente, há no Supremo Tribunal Federal 4.167 processos que tratam de direito penal[3], e que cerca de 1/3 das decisões criminais oriundas de instâncias inferiores são reformadas no Supremo Tribunal Federal, teremos um número altíssimo de indenizações a serem pagas pelo Estado, o que gerará despesas de valor incalculável. Além disso, há também a enorme quantidade de processos aguardando julgamentos no Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, cabe ainda ressaltar o princípio da proibição do não retrocesso em matéria de direitos fundamentais, consagrado na Constituição Federal, art. 60, parágrafo 4, inciso IV. Tal disposição constitucional veda a supressão de direitos já consagrados. Dentre esses direitos fundamentais, está o direito a presunção de inocência que, portanto, não pode ser suprimido.

Dessa forma, a proposta visa reestabelecer a garantia constitucional da presunção de inocência, propondo que o recurso extraordinário e especial suspenda a eficácia da decisão condenatória.

Sala das Sessões, ……………………………

WADIH DAMOUS 

Deputado Federal PT/RJ 

[1] http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/12055/III%20Relat%C3%B3rio%20Supremo%20em%20N%C3%BAmeros%20-%20O%20Supremo%20e%20o%20Tempo.pdf?sequence=5&isAllowed=y

[2] http://jota.uol.com.br/os-numeros-stj

[3] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=pesquisaRamoDireito

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Comentários

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lulipe

Vai ajudar “coitadinhos” como o Luiz Estevão que foi condenado, em 2006, a 31 anos de prisão pelos crimes de corrupção ativa, estelionato, peculato, formação de quadrilha e uso de documento falso, e continua solto, recorrendo com infindáveis recursos, inclusive, dois dos crimes já prescreveram. Um país desse realmente não pode ser levado a sério!!!

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