“Joaquim Barbosa não anda em companhia do melhor Direito”

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Para embasar o seu voto contra os embargos infringentes, o ministro Joaquim Barbosa cita o jurista Luiz Flávio Gomes, que contesta a posição do relator da Ação Penal 70

Citado por Barbosa, jurista defende embargos infringentes no ‘mensalão’

Citado pelo presidente do STF para embasar seu voto contra os embargos infringentes na ação penal 470, o jurista Luiz Flávio Gomes agradece a deferência, mas contesta o voto de Joaquim Barbosa. Para o jurista, não há dúvidas de que, no caso do mensalão, os recursos são cabíveis. “Joaquim Barbosa não anda em companhia do melhor direito”, afirma. O ministro Celso de Melo, relator de acórdão citado pelo presidente da corte para o mesmo fim, também refutou o entendimento do colega. Por Najla Passos, de Brasília

por Najla Passos, em Carta Maior

Brasília – Citado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, para justificar a rejeição dos embargos infringentes na ação penal 470, o jurista Luiz Flávio Gomes agradeceu à deferência, mas contestou o voto do ministro, no artigo Mensalão, embargos infringentes e duplo grau de jurisdição, publicado no portal Atualidades do Direito. Para o jurista, não há dúvida de que os recursos são cabíveis. “Barbosa não está na companhia do melhor direito”, afirmou ele, no texto.

Luiz Flávio Gomes defende que são os embargos infringentes que garantem o duplo grau de jurisdição previsto pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (art. 8º, 2, “h”) e pela jurisprudência da Corte Interamericana (Caso Barreto Leiva). Segundo ele, embora exista controvérsia se tais embargos foram ou não revogados pela Lei 8.038/90, “sempre que não exista consenso sobre a revogação ou não de um direito, cabe interpretar o ordenamento jurídico de forma mais favorável ao réu”.

O ministro Celso de Mello, decano do STF que também teve um acórdão de sua relatoria citado por Barbosa para justificar seu voto pela não admissibilidade do recurso, também contestou o colega. Embora não tenha adiantado sua posição sobre o tema, o decano interrompeu o voto de Barbosa para esclarecer que seu acórdão negava o recurso dos infringentes apenas para os demais tribunais superiores, sem analisar o mérito no âmbito do STF, que o prevê no seu próprio regimento.

“O tribunal firmou esta orientação, mas foi muito claro ao salientar a oposição de embargos infringentes contra ações penais condenatórias perante tribunais de justiça e tribunais regionais federais. (…) Mas neste momento não se discutiu a admissibilidade ou não contra embargos às decisões do STF”, ressaltou o Celso de Mello. “Como [o recurso] está previsto no regimento do Supremo, não seria aplicável a esses tribunais”, completou o ministro Marco Aurélio Mello..

Polêmica

O debate que toma conta do mundo jurídico e da imprensa dá a medida da polêmica esperada para a próxima sessão do julgamento do mensalão, na próxima quarta (11), quando a corte decidirá sobre a admissibilidade ou não dos embargos infringentes, recursos que garantem novo julgamento aos réus condenados com pelo menos quatro votos contrários. Até o momento, só o presidente do STF e relator da ação penal apresentou seu voto.

Embora tenha reconhecido que eles estão presentes no Regimento Interno do STF, editado em1980 e acolhido com força de lei pela constituição de 1988, Barbosa alegou que a Lei Federal 8008/90, que disciplina os recursos cabíveis no âmbito do STJ e STF, não faz nenhuma menção a eles. “Essa lei teve uma consequência clara: o desaparecimento do mundo jurídico das normas que regiam antes esta corte”, interpretou.

Também foi taxativo ao descartar os infringentes como garantia maior do direito ao réu à dupla jurisdição, conforme previsto no Pacto de São José da Costa Rica, convencional internacional da qual o Brasil é signatário. Na interpretação dele, o pacto prevê duas exceções para o direito à dupla jurisdição. E uma delas seria justamente quando o réu é julgado apenas pela mais alta corte do país. “Os beneficiários desse privilégio [o de ser julgado pelo STF] não percorrem diferentes graus de jurisdição, porque já são julgados pela corte que dá a palavra final”, argumentou.

O presidente voltou a insistir que o envolvimento de cada réu já foi exaustivamente debatido durante os mais de quatro meses de julgamento e neste último mês de análise dos embargos declaratórios. “Admitir embargos infringentes no caso, será, no meu sentir, só uma forma de eternizar o processo”, concluiu.

Recursos precipitados

A base para o voto de Barbosa foram os embargos infringentes já interpostos pelas defesas dos réus Delúbio Soares (ex-tesoureiro do PT na época do escândalo) e Cristiano Paz (sócio de Marcos Valério na agência de publicidade que operou o esquema). A interposição precipitada dos recursos, porém, desagradou o ministro Marco Aurélio Mello. Segundo ele, não se pode julgar infringentes antes da publicação do acórdão final que, teoricamente, serve como base para a interposição do recurso. “Se fizermos isso, vamos prejudicar aqueles que observaram a ordem jurídica natural e aguardam o prazo”, justificou.

Lewandowski interveio, alegando que a interposição precipitada visava apenas garantir a admissibilidade do recurso, dado o cenário de divisão da corte em relação ao tema. A discussão também foi postergada e, para garantir às defesas dos demais condenados a possibilidade de argumentar em favor dos infringentes, o ministro Luiz Barroso propôs que fosse estabelecido prazo, até a próxima terça (10), para que encaminhassem suas considerações à corte.

Placar imaginado

Com a discussão adiada por mais uma semana, os advogados que atuam no mensalão aprimoram o exercício quase futurológico de tentar prever o placar que a votação terá no STF. Além do presidente da corte, o ministro Gilmar Mendes também já se manifestou publicamente contra os infringentes, em entrevista à imprensa. Luiz Fux, que segue rigorosamente os votos de Barbosa, é dado como voto contrário.

Lewandowski, Dias Toffoli e Marco Aurélio, por outro lado, são apontados como votos certos pela admissibilidade. A maioria calcula, embora sem muita convicção, que as ministras Rosa Weber e Carmem Lúcia devem seguir o relator, e os novatos Teori Zavascki e Luiz Roberto Barroso, o revisor. O fiel da balança, portanto, seria o decano da corte, ministro Celso de Mello, que foi contundente ao falar sobre a admissibilidade do recurso, no início do julgamento, mas agora vem dando sinais de que poderá mudar de posição.

Novos julgamentos

Se forem acatados, os embargos infringentes darão possibilidade a pelo menos 11 réus de se submeterem a novo julgamento. E sob a nova composição da corte: ficam de fora Ayres Britto e Cesar Pelluso, aposentados compulsoriamente no ano passado, e entram Barroso e Zavascki, escolhidos pela presidenta Dilma Rousseff para substituí-los.

Todos os oito réus condenados por formação de quadrilha, por exemplo, terão os méritos de suas condenações reavaliados, o que poderá resultar em diminuição da pena total ou mesmo a não imputabilidade do crime. O ex-ministro José Dirceu e o deputado José Genoino (PT-SP) são alguns dos que podem ser beneficiados. O deputado João Paulo Cunha (PT-SP), condenado por lavagem de dinheiro pela pequena margem de 6 votos a 5, também terá direito ao recurso.

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Comentários

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Jose Mario HRP

canalhas tipo JB e Fux envergonham o STF!
Nem o Gilmar é tão mediocre!
TAMO FU!

renato

Por falar em direeito, dia 16 e 17 deste, vai ter o julgamento dos guri da banda baiana que estupraram as meninas dentro do onibus, e estão em liberdade…
Fala aí Joaquim, como fica.

PedroAurelioZabaleta

quincas batman conquistou a unanimidade,
ninguém aguenta mais.

henrique de oliveira

O indigesto JB so quer se vingar de Dirceu , pois este não lhe deu guarida na epoca que era ministro da casa civil por achar Barbosta incompetênte , simples assim.

José X.

Falando em JB, e o apartamento em Miami comprado por 10 dólares em nome de empresa fictícia com sede em apartamento funcional do STF, vai ficar por isso mesmo ?

Falando nisso, até quando essa pouca vergonha de “apartamento funcional” vai existir para aquela gente que ganha salário nababesco ? Por que é que a gene tem que pagar 90 mil pelas merda do JB ?

    edir

    Näo se esqueca que o JB pediu aumento de salário agora no final de agosto. Ele exige um salário de 30 mil reais, viu ?

Giordano

Ao rever hoje a gravação do julgamento dos Embargos Declaratórios de Breno Fischberg, fico mais uma vez chocado com a posição de Joaquim Barbosa. Ao proferir seu voto, refere-se ao réu de forma desrespeitosa, com indiferença, arrogância e desprezo pela sua situação. A final, rejeita o recurso, mesmo sabendo que seus pares não concordariam com ele, como se viu. Até Celso de Melo votou contra ele. Rosa Weber se enrolou toda e confirmou que não sabe o que está fazendo ali. O Fux é um caso à parte, rende vassalagem canina a Joaquim Barbosa. Tanto é, que ao votar em meio àquela discussão acalorada pelos votos dissidentes, ele “mata no peito” e se dirige sempre a Joaquim, ao invés de dirigir-se aos dissidentes para contestar suas teses. Uma lástima.

Márcio Gaspar

Joaquim Barbosa na ação penal 470 nunca foi um juiz relator, mas sim um “promotor” relator.

anderson

Alvo da Polícia Federal, superlobista agita o meio político
Surgimento do nome de José Amaro Pinto Ramos, nas investigações do propinoduto tucano do Metrô de SP, causa imenso alvoroço no meio político
Colecionador de arte, frequentador de restaurantes finos e apostador no Jockey Club paulistano, onde têm direito à mesa com ampla visão da pista de corrida e seu nome nela gravado em uma vistosa placa de bronze, José Amaro Pinto Ramos é nome recorrente em todos os grandes negócios nas mais altas esferas do poder nas últimas quatro décadas, pelo menos. Da compra de caças Mirage para a FAB na França nos anos 70 até o lobby para que sejam substituídos pelo caríssimo e mal-afamado caça Rafale, também fabricado pela Dassault, do escândalo do Sivam (Sistema de Vigilância da Amazônia) no primeiro mandato de FHC, até a explosão do investidor Bernard Madoff, o até agora discreto Pinto Ramos está presente.

Ele tanto apresentou o marqueteiro de Bill Clinton, James Carville, para Sérgio Motta e o PSDB, quanto aproximou José Dirceu e o PT da Casa Branca. Foi homem forte na gestão de Jânio Quadros na prefeitura de São Paulo e trafegou com desenvoltura nos governos de Orestes Quércia, Luiz Antônio Fleury e Mário Covas. Auxiliou as maiores empreiteiras do Brasil em negócios no país e no exterior e fez do eixo Washington-Paris-São Paulo-Brasília, o seu cenário de “operações”, algumas tidas como nem sempre ortodoxas.
Paulo Maluf, em histórico bate-boca com o falecido ministro Sérgio Motta, disse claramente que José Amaro Pinto Ramos mandava no tucanato. Serjão, apesar de toda sua conhecida irreverência, calou-se e não respondeu ao adversário.

Investigado pelo FBI por negócios mal esclarecidos nos Estados Unidos, o lobista da Alstom e da Siemens (dentre outras dezenas de grandes corporações nacionais e internacionais) sai à luz com a revelação de que o Ministério Público Federal e a Polícia Federal o investigam por suposta participação central no escândalo do Metrô, com o comprovado desvio de mais de US$ 1 bilhão.

Uma das “operações” de José Amaro Pinto Ramos, a que a reportagem teve acesso com exclusividade, chamou a atenção do MPF e do DPF. Ela se deu em 30 de junho de 2010, quando o lobista transferiu a titularidade de uma empresa de sua propriedade, através da cessão e transferência de 1 milhão e duzentas mil quotas pelo valor de R$ 1,00 por quota, para outras três empresas, capitaneadas pelo ex-deputado federal paulista Antônio Henrique Cunha Bueno, notório ex-líder monarquista e amigo pessoal de FHC.

Pinto Ramos e a Epcint Assessoria Técnica Ltda., transferiram as quotas que possuíam para as empresas Marenostrum (1.248.502 quotas), à Ressac (83.363 quotas) e à EDEN (333.454 quotas). José Amaro Pinto Ramos e a sua empresa (Epcint) transferem o negócio e as três empresas, imediatamente, formam a Vitrus Consultoria de Mercados, uma sociedade anônima. A nova diretoria é constituída por Cunha Bueno, como presidente, e Pinto Ramos é nomeado diretor-administrativo.

As autoridades trabalham com a possibilidade de que Pinto Ramos realizou uma operação bastante conhecida no mercado, tentando apagar os rastros de operações de lobby e pagamento de propinas realizadas por sua antiga empresa, a Epcint, formando uma nova, com a incorporação de outras empresas, que seriam dele ou de pessoas ligadas a ele. Esse pode ser, segundo uma fonte da Polícia Federal, um dos caminhos pelos quais passa a intrincada história do rombo de mais de US$ 1 bilhão do metrô paulista.

Com exclusividade, trechos da ata de constituição da Vitrus, que chamou a atenção do Ministério Público e da Polícia Federal:

Data: 30.06.10. Hora: 16h. Local: Sede Social.

Presença: sócios representando a totalidade do capital social: José Amaro Pinto Ramos (Presidente) e Epcint Assessoria Técnica Ltda. (“EATec”); bem como os seguintes presentes: Marenostrum Participações Ltda.; Ressac Participações Ltda.; Epcint Desenvolvimento de Negócios Ltda. (“EDEN”); Sayoko Minemura; Helio Machado Bastos Filho; e Antônio Henrique Bittencourt Cunha Bueno (Secretário).

Deliberações tomadas por unanimidade. 1. Cessão e transferência de quotas , no valor nominal de R$ 1,00 cada uma, conforme segue: (i) José Ramos transfere a totalidade de suas quotas da seguinte forma: (a) 1.248.502 quotas à sócia ingressante Marenostrum; (b) 83.363 quotas à sócia ingressante Ressac; e (c) 333.454 quotas à sócia ingressante EDEN; e (ii) EATec cede e transfere a totalidade das 1.949 quotas de que é titular à sócia ingressante Marenostrum;

2. Retirada dos sócios. EATec e José Ramos e o ingresso das sócias Marenostrum, EDEN e Ressac, como únicas sócias da Sociedade;

3. Transformação da Sociedade em sociedade por ações;

4. Alteração da Denominação Social , que passa a ser Vitrus Consultoria de Mercados S.A.;

5. Nova Composição do Capital Social , totalizado em R$ 1.667.268,00, que passa a ser representado por 1.667.268 (“Ações”), com valor nominal de R$1,00 cada uma, divididas em Ações Ordinárias Classe A e Ações Ordinárias Classe B, distribuídas nas seguintes proporções: (a) Marenostrum é titular de 1.250.451 Ações Classe B, (b) Ressac é titular de 83.363 Ações Classe B, e (c) EDEN é titular de 333.454 Ações Classe A;

6. Aprovação do Estatuto Social ; e 7. Eleição dos Diretores da Sociedade, todos com mandato de 3 (três) anos: (i) o Sr. Antônio Henrique Bittencourt Cunha Bueno, para o cargo de Dir. Presidente, (ii) o Sr. José Amaro Pinto Ramos, para o cargo de Dir. Administrativo; e (iii) a Sra. Sayoko Minemura, para o cargo de Diretora sem designação específica, que farão jus a honorários no limite global e anual de R$ 1.000,00 (mil reais). Aprovada e por todos assinada. SP, 30.06.10. Jucesp – Reg. 311.199/ 10-0, em 27/08/10. José Amaro Pinto Ramos, Presidente. Constituída sociedade Vitrus Consultoria de Mercados S.A., sob NIRE: 35.300.383.508. As informações são do Brasil247.

Urbano

Nem deve ser problema técnico, mas sim de outros dois icos…

Marat

E o julgamento do Mensalão Tucano, há quantas anda? Será que haverá rigor?

Edno Lima

É bom que o jurista aguarde que a votação da admissibilidade ou não dos embargos diga quem anda em companhia do bom direito. Até o presente momento JB anda acompanhado do bom dirieto. Em grande parte do das proposições, JB tem sido acompanhados pelos demais ministros do Supremo. Até o presente momento Lewandowisk e Tóffoli é que não andam bem acompanhados; absolveram de todos os crimes José Dirceu, João Paulo Cunha e José Genoíno ( Tóffoli condenou-o por corrupção ativa), mas o trio foi condenado pelo plenário. Muita calma nessa hora pra não queimar ainda mais a própria lingua, jurista!

J Souza

“Pressuposição fundou condenação de José Dirceu”

Por Celso Antônio Bandeira de Mello

http://www.conjur.com.br/2013-set-09/bandeira-mello-pressuposicao-fundou-condenacao-jose-dirceu

“Ora, foi precisamente uma pressuposição de tal ordem que fundou a condenação do ex-ministro José Dirceu. Com efeito, se algo existira contra ele, se alguma conduta reprovável lhe fosse direta e pessoalmente irrogável ela teria sido apontada e esmiuçada. O mero fato de sua condenação fundar-se na posição que ocupava e na suposição de que deveria conhecer os mal feitos apontados, vale como prova cabal de que nada foi contra ele encontrado. No mínimo, então, a penalização que se lhe atribuiu teria de ser muito mais leve e não equiparável a sanções que se aplicam em face de crimes gravíssimos.”

Maria Thereza

Esse linchamento é de deixar todos nós de cabelo em pé. O que estão fazendo com as leis e princípios só pode nso amedrontar, caso um dia estejamos na posição de réus, em qualquer ação de discussão com o vizinho. Qualquer juiz pode decidir qualquer coisa, dependendo de fatores completamente estranhos àa lei e à justiça. Quanto às duas senhoras que compõem o stf, só posso dizer que envergonham as mulheres brasileiras, que são corajosas, lutadoras, têm garra. Elas, ao contrário, são fracas de conhecimento e de caráter. Parecem duas ratinhas, amendrontadas. Estou até com pena delas, pois sofrem assédio moral no ambiente de trabalho.

Carlos Eduardo Luz- CURITIBA

Nesta semana a frase da ministra rosa weber ( tudo em minusculo) deveria estar na primeira página de todos os blogs que se indignaram com a AP 470:É nojento mas la vai: NÃO TENHO PROVA CABAL CONTRA JOSE DIRCEU MAS VOU CONDENA-LO PORQUE A LITERATURA JURIDICA ME PERMITE.

    Giordano

    Ela é tão minúscula e pequena que não sabe ainda o que está fazendo ali no STF.

    edir

    Ela sabe sim, ela está lá para receber seus proventos de 28 mil reais e suas mordomias. Quer mais ?

Julio Silveira

Sempre baterei nesta tecla. O Supremo que temos é fruto de nossa própria incapacidade em instalar nos poderes as pessoas mais capacitadas, quer pelo conhecimento quer pelas convicções cívicas, e sim por paneladas onde méritos podem ser secundários. A Republica não tem sido bem representada como consequência, pela cidadania delegar mal seus representantes, que por sua vez como demonstram, despreparados, sequer fazem uso das instituições que existem para assessorá-las. Ou se fazem são essas as despreparadas. Não vejo como dissociados os fatos que vivemos dessa inconsequência, como não sendo por acaso sermos tão frágeis em diversos outros aspectos, que vão da invasão de nossos dados, a crescente anarquia social. Isso tudo é de fácil leitura da causalidade. Temos tido uma cidadania secularmente traída por uma cultura altamente dirigida para a manutenção de status, sem mérito ou consequência.

ricardo silveira

Entre as muitas perplexidades sobre o comportamento dos juízes, observado, neste julgamento, e o que pode orientar suas decisões, chamou-me a atenção o fato de que à luz do direito não é possível prever o que vai decidir um juiz. No STF um juiz absolve e outro condena, no entanto, a lei é a mesma, logo, o que os pauta não é a lei, mas as circunstâncias, a visão de mundo, o arbítrio do juiz. Ora, os cidadãos não podem ficar sujeitos à posição ideológica do juiz, afinal, a Constituição garante a qualquer um ser de esquerda ou de direita. Creio que a solução adequada e democrática é decidir em favor do réu quando não fere a lei. Depender da visão de mundo dos juízes que, obviamente, não têm mandato para decidir politicamente, não me parece justo.

    Felipe Carvalho

    Concordo totalment com vc, presado Ricardo. A politização imposta pela mídia, contaminou completamente o veredito.

    J Souza

    Falou tudo!
    O que estão fazendo no STF não é justiça, é palhaçada!
    Uma pessoa dizer que “vou condenar porque eu posso” é só isso, uma palhaçada!
    O presidente do STF dizer “no meu sentir”… O sentir dele é só ódio, só rancor!
    Numa semana, o cara vota de um jeito. Na outra semana, de outro jeito!
    E a gente tem que assistir calado a essa palhaçada…

    Mário SF Alves

    Assistir e pagar. Esse circo tem um custo. Estão a serviço de causas imponderáveis. Estão a serviço do pior capitalismo do mundo e nós e que pagamos.
    ___________________________
    Santa ingenuidade, JBatman! Diria o RobinFux.

FrancoAtirador

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Os embargos infringentes no processo penal
e sua entrada no Supremo Tribunal Federal

Por Fernando Tourinho Filho*

Apesar de conhecidos, no Processo Civil, somente em 1952, pela lei 1.720-B, de 3 de novembro, que deu nova redação ao art. 609 do estatuto processual penal, acrescentando-lhe, inclusive, um parágrafo, é que os embargos infringentes ou de nulidade foram adotados na legislação processual penal. A propósito, o parágrafo único do art. 609 do CPP:

“Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”.

Embora o órgão competente para apreciá-los não seja exatamente o mesmo que prolatou a decisão embargada, não perde tal recurso seu característico, que é a retratação.

Os embargos infringentes são oponíveis contra a decisão não unânime de segunda instância e desfavorável ao réu. Não basta, pois, a falta de unanimidade. É preciso, também, que a divergência do voto vencido seja favorável ao réu. Desse modo, apreciando uma apelação ou recurso em sentido estrito, se a Câmara ou Turma, por maioria, decidir contra o réu, e o voto dissidente lhe for favorável, cabíveis serão os embargos.

Quando a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, não for unânime, e versar a divergência sobre matéria estritamente processual, capaz de tornar inválido o processo, os embargos são denominados “de nulidade”, porquanto não lhe visam à modificação, mas à anulação do feito, possibilitando sua renovação.

Trata-se de recurso exclusivo do réu e que existe para tutelar mais ainda o direito de defesa. Por isso mesmo, como já se afirmou, não conflita tal particularidade com os princípios do contraditório e da igualdade das partes, “uma vez que estes existem como garantias do direito individual”.

E acrescentamos: eles representam uma decorrência do princípio do favor rei.

Sem embargo, melhor seria fosse esse recurso extensivo, também, à Acusação, tal com o ocorre na Justiça Militar.

Se o voto vencido divergir apenas parcialmente, eventuais embargos restringir-se-ão a essa discordância parcial. Desse modo, se os integrantes da Câmara ou Turma derem provimento ao apelo para aplicar a pena sem sursis, e o voto vencido achar que se devia concedê-lo, eventuais embargos propugnarão apenas pela sua concessão.

Os embargos infringentes ou os de nulidade, dirigidos ao Relator do acórdão embargado, devem dar entrada no protocolo da Secretaria no prazo de dez dias, a contar da publicação do acórdão.

O embargante deverá, junto com a petição de interposição do recurso, apresentar as suas razões, fortalecendo-as com os argumentos expendidos no voto dissidente.

Pouca coisa diz o CPP sobre o procedimento dos embargos. O parágrafo único do art. 609 faz remissão ao art. 613, donde se concluir que os Tribunais, nos seus Regimentos Internos, devem complementar as regras contidas no citado dispositivo, preenchendo-lhe as lacunas. O Relator e o Revisor disporão de prazo igual e sucessivo para se manifestarem. Esse prazo não pode ser inferior a dez dias para cada um. Igual prazo é concedido ao Procurador-Geral da Justiça para opinar a respeito. Se houver sustentação oral, o prazo é de quinze minutos. Essas as regras contidas no art. 613.

Se, porventura, for denegado o recurso, poderá a parte opor agravo regimental.

O nosso Código mantém os embargos infringentes ou de nulidade, procurando, assim, na medida do possível, o aperfeiçoamento das decisões.

Homens de reputação ilibada que são, podem os Juízes, em vez de insistir no seu voto, reconhecer a força dos argumentos aduzidos pelo embargante. E nesse recuo não haverá nenhum aviltamento. João Monteiro, citando Savigny, já afirmava que é de se louvar o Juiz que, provocado a novo exame da causa, aprofundava o estudo do assunto, encarando-o sob todas as faces, porquanto o Juiz tanto mais honra a toga quanto maior jurisconsulto mostra ser, e nenhum jurisconsulto jamais se sentiu amesquinhado com discutir… Não se humilha o Juiz que emenda o próprio erro… E que se humilhe… a humildade não avilta. Já o disse F. Fulvio: “L’umiltà è una virtù che fa grandi i piccoli e grandissimi i grandi…” (cf. Programa do Curso de Processo Civil , Off. Graph do Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 1925, p. 707).

Os embargos na Suprema Corte

A Suprema Corte não os conhecia, mesmo porque pressupunham decisão não unânime dos julgamentos da apelação e do recurso em sentido estrito, recursos estranhos a essa Augusta Corte. Contudo, a Carta Constitucional de 1969, no seu art. 119, § 3º, alínea c, conferiu-lhe atribuição normativa primária para prever em seu regimento interno “o processo e o julgamento dos feitos da sua competência originária e recursal”, poderes estes reafirmados pela EC 7/77. Em face dessa atribuição normativa constitucionalmente conferida à Suprema Corte, esta, no seu Regimento Interno, elaborado em 1980, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1985, trouxe algumas inovações importantes:

a) aumentou de dois para cinco dias o prazo para a interposição dos embargos declaratórios;

b) estabeleceu procedimento para as ações penais originárias bem diverso do previsto nos arts. 556/562 do CPP, posteriormente revogados pela Lei n. 8.038/90; e, finalmente,

c) no art. 333, estabeleceu: “Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I) que julgar procedente a ação penal; II) que julgar improcedente a revisão criminal; III) que julgar a ação rescisória; IV) que julgar a representação de inconstitucionalidade; V) que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado”.

A hipótese prevista no inciso IV foi revogada pelo art. 26 da Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade de 10-11-1999, que nessa hipótese não admite embargos infringentes, pouco importando se a decisão foi ou não unânime.

Embora o caput do art. 333 do RISTF estabeleça a oponibilidade de embargos infringentes quando nas hipóteses retrocitadas a decisão do Plenário ou da Turma não for unânime, seu parágrafo único dispõe: “O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”.

Quando o caput fala em decisão não unânime, o parágrafo único, que deve manter estrita relação com o artigo a que está atrelado, esclarece que não haverá unanimidade, se do Plenário a decisão, quando houver quatro votos divergentes. E o mesmo parágrafo ainda excepciona: “salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”. Assim, se a competência fosse da Turma, bastaria um voto divergente para que se pudesse opor embargos infringentes. A divergência de quatro votos, por óbvio, somente poderia ocorrer quando o julgamento estivesse afeto ao Plenário, a menos que a decisão fosse realizada secretamente, mesmo porque, nessa hipótese, não se poderia saber quantos divergiram. Essa a disposição do RISTF elaborado em 1980, com a redação dada pela Emenda Regimental 2, de 4/12/1985.

Todavia, tendo a nossa Lex Mater de 1988, no art. 93, IX, proclamado que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, podendo a lei, em determinados casos, estabelecer uma publicidade restrita, não permitindo, assim, julgamento secreto — a menos que o próprio Pacto Fundamental (que pode excepcionar a si próprio) autorize –, como é a hipótese do Tribunal do Júri, e cabendo ao Plenário o julgamento das ações penais originárias, como deverá proceder hoje, uma vez arredada a exceção do julgamento secreto?.

Quando o julgamento das ações penais originárias era secreto, a divergência podia ocorrer, mesmo que um dos eminentes Ministros divergisse dos demais, porque a sessão era secreta e não se podia quantificar os votos divergentes.

Hoje, como os julgamentos devem ser públicos – apenas com aquela ressalva de que a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, como o fez, também, o legislador ordinário, no art. 12, II, da lei 8.038/90 –, pergunta-se: se no julgamento das ações penais originárias, em que, com a divergência apenas de um voto, os embargos eram oponíveis, à dicção da última parte do parágrafo único do art. 333 do RISTF, em face do segredo do ato, como deve ser atualmente? Dever-se-á manter aquela excepcionalidade, arredando-se apenas a sigilação?

Aqui podem surgir duas correntes:

a) como a sessão era secreta e havia impossibilidade de saber se quatro ou menos Ministros dissentiram dos demais, natural a ressalva. Agora, como a sessão é pública, há de vigorar a primeira parte do parágrafo único: “O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes”;

b) observe-se que a regra geral está contida no caput do art. 333 do RISTF: cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I) que julgar procedente a ação penal: II) que julgar improcedente a revisão criminal; III) que julgar a ação rescisória; IV (revogado) e V) que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado. Contudo, o parágrafo único, na sua parte inicial, exigiu uma divergência qualificada (quatro votos) quando a decisão fosse do Plenário, salvo se o julgamento devesse ocorrer secretamente.

Embora o Pacto Fundamental de 1988 houvesse recepcionado o Regimento Interno da Suprema Corte no que respeitava ao seu poder de estabelecer normas atinentes ao processo e julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal, excluindo apenas a realização de sessões secretas, o certo é que, com o advento da lei 8.038/90, o quorum qualificado para a rescisória e revisão criminal passou a ser o da legislação processual em vigor (veja-se, e a propósito, a questão de ordem suscitada nos embargos infringentes em ação rescisória 1.178-3/034-SP, Relator Min. Néri da Silveira), ficando sem sentido apenas sua exigência no julgamento das ações penais originárias; a uma, porque a regra geral é a do caput do art. 333 do RISTF (cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma) e a duas, porque o recurso de embargos infringentes, além de ser privativo da Defesa, pressupõe réu ainda não definitivamente condenado.

Ora, se a lei 8.038/90 não exige a dissidência de quatro votos da decisão do Plenário quando em julgamento o v. acórdão que indeferiu a revisão criminal (que pressupõe decisão condenatória transitada em julgado), com muito mais razão não poderá exigir no julgamento daquele ainda não definitivamente condenado. É como penso.

Mais: interpostos os embargos infringentes, no prazo de quinze dias, após decisão sobre eventuais declaratórios, se rejeitados, oponível será o agravo regimental no prazo de cinco dias. Se admitidos, conceder-se-á igual prazo à Procuradoria-Geral da República para contrarrazões, sendo que outros serão o Relator e o Revisor, nos termos do art. 76 do RISTF.

* Fernando Tourinho Filho é professor de Direito Processual Penal do Centro Universitário de Araraquara (UNIARA).

(http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI176813,101048-Os+embargos+infringentes+no+processo+penal+e+sua+entrada+no+Supremo)

Francisco

Estão vendo porque abandonei Direito no segundo ano do curso? Fizeram uma Lei ai, 8008, que na prática insinua que não deve haver embargos infringentes no STF.

Ela é justa? O objetivo do tribunal é punir o culpado e proteger a inocência? Há presa? Para quê?

Nem há eleição a vista…

Não tive estomago e larguei – alguém ai me culpa?

FrancoAtirador

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Embargos infringentes na ação penal originária

Por Carlos Mário Velloso*

Indaga-se se seriam cabíveis, no Supremo Tribunal Federal, embargos infringentes em ação penal originária. Alguns juristas, porque a lei 8.038, de 1990, que institui normas procedimentais para a ação penal originária, não teria previsto o citado recurso, concluem pela inexistência deste1.

Mas a questão não se resolve dessa forma.

Primeiro que tudo, deve-se reconhecer que a lei 8.038, de 1990, institui normas para os processos que especifica, perante o STJ e o Supremo Tribunal Federal. O processo da ação penal originária é um desses processos especificados na lei 8.038/90, artigos 1º a 12. Passo a passo, a lei estabelece o procedimento a ser observado: o prazo que ao Ministério Público é concedido para o oferecimento da denúncia (art. 1º); diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo concedido para a denúncia (§ 1º); se o indiciado estiver preso, o prazo para a denúncia será de cinco dias (§ 2º, “a”), as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão (§2º, “b”). E segue a lei disciplinando o processo da ação penal originária.

E assim procede a lei, minuciosamente, até o findar da instrução da ação, quando, estatui no art. 12, “o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte: I – a acusação e a defesa terão sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação; II – encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.”

Então, o que se tem é que, no julgamento e, em consequência, nos atos posteriores, por expressa determinação da lei 8.038, art. 12, será observado o regimento interno, apenas com as ressalvas inscritas nos incisos I e II do mesmo art. 12.

Verifica-se, portanto, que a lei 8.038, de 1990, não extinguiu recursos inscritos no regimento interno do Supremo, como afirmado por alguns. Ao contrário, silenciou-se a lei.

É oportuno invocar, no ponto, o velho brocardo jurídico “ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit” – quando a lei quis, determinou, sobre o que não quis, silenciou-se; ou este outro: “lex, si aliud voluisset, expressisset” – a lei, se o quisesse, o expressaria claramente.2

Os brocardos jurídicos, anota Vladimir Passos de Freitas3, representam, segundo Orlando Gomes, “uma condensação tradicional de princípios gerais.”4 Os brocardos, leciona Miguel Reale, “se nem sempre traduzem princípios gerais ainda subsistentes, atuam como ideias diretoras, que o operador do direito não pode a priori desprezar.”5

O regimento interno do Supremo estabelece que cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma que julgar procedente a ação penal (art. 333, I) e que “o cabimento dos embargos, em decisão do plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.” (art. 333, parágrafo único).

O Supremo Tribunal, “sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, “c”), dispunha de competência normativa primária para, em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal (RTJ 147/1010; RTJ 151/278), (…).”6

Ora, conforme vimos, a lei 8.038, de 1990, disciplinou o processo da ação penal originária até o término da instrução. Finda esta, “o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno”, (art. 12), observando-se, apenas, o disposto nos incisos I e II do citado art. 12. É dizer, a partir daí aplicam-se as disposições do Regimento Interno, estando entre elas a que estabelece os embargos infringentes.

Ademais, na era dos direitos, dos direitos garantidos,7 seria inconcebível interpretação restritiva, voluntarista, em detrimento do direito de defesa, da liberdade, assim do devido processo legal, uma das mais relevantes garantias constitucionais (C.F., art. 5º, LV). A propósito, convém assinalar que, em termos de garantir direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal jamais falhou.
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1 Strek, Lênio, “Não cabem embargos infringentes no Supremo”, CONAMP, em http://www.conamp.org.br/lists/artigos/dispform.aspx.
2 Freitas, Vladimir Passos de, “Os pouco conhecidos e lembrados brocardos jurídicos”, em “Consultor Jurídico, ” 24.03.2013,
3 Idem, idem.
4 Gomes, Orlando, “Introdução à Ciência do Direito”, Forense, p. 50.
5 Reale, Miguel, “Lições Preliminares de Direito”, Saraiva, p. 315
6 AI 727.503-AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJE de 06.12.2011, em http://www.stf.jus.br/jurisprudência.
7 Bobbio, Norberto, “A Era dos Direitos”, Ed. Campus, 1992.
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* Carlos Mário Velloso é ministro aposentado do STF, do qual foi Presidente. Professor emérito da UnB e da PUC/MG, em cujas Faculdades de Direito foi professor titular de Direito Constitucional e Teoria Geral do Direito Público.

(http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI177136,51045-Embargos+infringentes+na+acao+penal+originaria)

    FrancoAtirador

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    Dúvida sobre Infringentes eleva influência política

    Se decidir que sim, a corte manterá coerência com a jurisprudência de mais de duas décadas na casa e também com o voto do decano Celso de Mello durante o próprio julgamento do mensalão.

    Se decidir que não, pesará sobre o STF a suspeita de que o processo em questão recebe um tratamento diferenciado — ou de exceção, como muitos já o definiram.

    Este é um debate que, para o bem das instituições democráticas e da história do próprio Supremo, nem deveria existir.

    Por Wadih Damous e Ronaldo Cramer, no sítio da ConJur

    O Supremo Tribunal Federal deverá decidir nos próximos dias se os réus da Ação Penal 470 têm ou não direito aos chamados Embargos Infringentes. Se decidir que sim, a corte manterá coerência com a jurisprudência de mais de duas décadas na casa e também com o voto do decano Celso de Mello durante o próprio julgamento do mensalão. Se decidir que não, pesará sobre o STF a suspeita de que o processo em questão recebe um tratamento diferenciado — ou de exceção, como muitos já o definiram.

    Este é um debate que, para o bem das instituições democráticas e da história do próprio Supremo, nem deveria existir. A mera discussão já nos causa preocupação e qualquer decisão que não seja a aceitação da validade dos infringentes terá forte conotação política, mesmo que muito bem fundamentada juridicamente. Isto porque não responderia a uma simples questão: por que mudar o entendimento sobre a lei justamente agora?

    Para entender o caso: em 1990, entrou em vigor a Lei 8.038 que regula processos e recursos tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal. O texto, no entanto, não faz referência aos embargos infringentes. Sua omissão não regulamenta, mas também não veta tal modalidade de recurso.

    Já o Regimento Interno do STF dispõe de seis artigos, do 330 ao 336, que tratam especificamente “Dos Embargos de Divergência e dos Embargos Infringentes”. De acordo com o texto, os infringentes são válidos desde que o réu tenha obtido ao menos quatro votos a seu favor. Portanto, há 23 anos os ministros julgam as ações penais com base no Regimento da corte sem fazer referências à omissão da lei 8.038.

    Vejamos um dos casos julgados pela casa. Em 2007, os irmãos Batista recorreram ao STF contra a condenação de 14 e 17 anos pela morte do advogado Paulo Coelho, em Roraima, em 1993. O plenário manteve a sentença e os dois réus entraram com embargos contra a decisão. Ao negar o recurso e expedir a imediata prisão dos réus, o ministro Joaquim Barbosa afirmou em seu despacho: “não cabem embargos infringentes no caso presente, tendo em vista que não houve divergência de quatro votos em qualquer questão decidida no acórdão embargado. Artigo 333, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”. O Plenário acompanhou o relator por unanimidade. Percebe-se, neste exemplo, que não houve qualquer questionamento a respeito da compatibilidade entre a lei 8.038 e o Regimento Interno, até porque, para o Supremo, o seu regimento tem status de lei ordinária.

    Em 2 de agosto do ano passado, no primeiro dia de julgamento da Ação Penal 470, quando o plenário debatia o pedido de desmembramento do processo para os réus que não tinham foro privilegiado à época da aceitação da denúncia, o ministro Celso de Mello fez uma defesa enfática sobre a vigência dos infringentes. Disse ele: “Os embargos infringentes se qualificam como um recurso ordinário dentro do Supremo Tribunal Federal na medida em que permitem a rediscussão de matéria de fato e a reavaliação da própria prova penal. É o que dispõe o artigo 333, ao permitir que, em havendo julgamento condenatório majoritário, portanto não sendo unânime, serão admissíveis embargos infringentes do julgado. E com uma característica: com a mudança da relatoria.”

    O argumento também foi incluído por Celso de Mello no acórdão do julgamento, publicado em abril deste ano. Sobre a lei que entrou em vigor em 1990, o decano foi taxativo: “Não obstante a superveniente edição da Lei 8.038/90, ainda subsiste, com força de lei, a regra consubstanciada no artigo 333, parágrafo I, do Regimento Interno do STF, plenamente compatível com a nova ordem ritual estabelecida para os processos penais originários instaurados perante o STF”. O decano disse ainda que os embargos infringentes auxiliarão “a concretização, no âmbito do STF, do postulado do duplo reexame, que torna pleno o respeito ao direito consagrado”.

    Vê-se, portanto, que não há razão para o debate. O simples fato de suscitar a dúvida a respeito da validade dos infringentes já contribui para elevar perigosamente a influência política sobre os rumos de um julgamento penal. Caminhar no sentido oposto, negando esse recurso aos réus, violaria a garantia à ampla defesa e representaria um capítulo sombrio na história secular da Suprema Corte brasileira.

    Wadih Damous é conselheiro federal da OAB e ex-presidente da OAB-RJ.
    Ronaldo Cramer é advogado.

    Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2013

    (http://www.conjur.com.br/2013-set-04/duvida-infringentes-contribui-elevar-influencia-politica)

    Concordo

    Regulamenteo interno do STF vale mais do que lei. É por isso que universidade pública se rege pelas deliberações dos seus conselhos e não por qualquer outroa lei

    FrancoAtirador

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    O Regimento Interno do STF não ‘vale mais do que lei’.

    Quando a Lei é omissa em um determinado ponto,

    o Regimento do STF tem força de Lei de Ordinária,

    equiparando-se em eficácia a um dispositivo legal,

    enquanto perdurar a omissão do Poder Legislativo.
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José Emílio

Joaquim Barbosa além de nao andar na melhor companhia do direito também é incompetente e subserviente. Ele joga para a pior platéia que existe no nosso país.

José Emílio Guedes Lages-Belo Horizonte

Zilda

Estamos acompanhando o julgamento e vendo duas mulheres que tremem, arregalam os olhos, gaguejam, falam bobagens, visivelmente inseguras do que deveriam fazer. Pedindo socorro! E se acovardam diante da prepotência e da arrogância de coronéis guiados por interesses escusos e contrários aos princípios democráticos, seguem-lhes os passos. Ou as ordens?

    José X.

    Isso sem contar os absurdos que ocorrem no TSE da Cármen Lúcia.

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