MPF: Escola não pode barrar aluno inadimplente

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MPF/MS: Aluno não pode sofrer sanção pedagógica por mensalidade em atraso

do site do MPF em Mato Grosso do Sul

Instituições de ensino que retêm notas, proíbem a realização de provas e a permanência do aluno inadimplente em sala de aula podem ser penalizadas

O Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul (MPF/MS) conseguiu decisão judicial favorável em um Mandado de Segurança impetrado na Justiça Federal para que uma acadêmica de Ciências Contábeis da Faculdade Magsul de Ponta Porã pudesse terminar o semestre letivo sem sofrer sanções pedagógicas. A aluna estava com as mensalidades atrasadas e começou a ser intimidada pela instituição de ensino.

Devido a dificuldades financeiras, a estudante não conseguiu pagar as mensalidades em dia e tentou se rematricular no curso, negociando o débito com a faculdade. Após negociação e rematrícula realizadas, a acadêmica continuou a frequentar as aulas, mas em razão de novo atraso nas mensalidades, foi impedida de realizar provas bimestrais, ocasião em que, encaminhada à secretaria da faculdade, foi informada que apenas poderia realizar as provas caso pagasse de imediato a mensalidade em atraso.

A acadêmica só conseguiu concluir o semestre letivo após a impetração de Mandado de Segurança, cujo pedido foi acatado liminarmente pela Justiça Federal de Ponta Porã. Para o MPF, que emitiu parecer nos autos, os atos da instituição de ensino foram “notoriamente ilegais, abusivos e nada razoáveis”. Segundo o Órgão Ministerial, trata-se de caso típico onde a Instituição de Ensino Superior busca intimidar o aluno, submetendo-o a situações constrangedoras e aplicando-lhe sanções pedagógicas, de modo a tentar coagi-lo a adimplir as mensalidades em atraso.

Ainda segundo o Ministério Público Federal, a aluna demostrou interesse em pagar as mensalidades atrasadas e a instituição de ensino não poderia se recusar a aceitar essa renegociação. “Essa negativa não pode acontecer, principalmente quando se está em jogo a prestação de um serviço que é a concretização de um direito tão nobre quanto a educação”.

De acordo com o artigo 6º da Lei Federal nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares, “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas”.


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Comentários

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keitiane santo da silva

tenho uma duvida quando um aluno passa um semestre sem pagar a escola e ela manda avisos, pede a presença dos pais para conversarem e eles nao aparecem. quando chegar o segundo semestre para rematricula a escola pode barra o aluno e pedir a presença do pais? e se eles ainda nao aparecerem ? eles tem direitos de jogar na justiça se a criança for barrada?

vander

PARENTES DIRETOS (TENDO A EXCEÇÃO DO CÔNJUGE) OU COLATERAIS, EM CASO DE CURSO SUPERIOR JAMAIS SERÃO RESPONSABILIZADOS,SALVO SE O ESTUDANTE SEJA MENOR.

Damião

Coisa do Brasil.

É lamentável que nossa legislação pense desta forma, como é possível, as escolas particulares são prestadoras de serviços e por isto tem uma série de responsabilidades financeiras e fiscais a serem cumpridas rigorosamente em dia (como a folha de pagamento)por exemplo.
É importante salientar que as escolas particulares NÃO recebem verbas públicas para se manterem, e dentro desta perspectiva, sua única receita é o recebimento das mensalidades pelo serviço devidamente prestado.
Do jeito que a lei está posta, muitas pessoas acabam agindo de má fé.

    vander

    – As escolas particulares prestam serviço público por delegação do poder público, estando, por isso, submetidas aos princípios jurídicos que o regem, notadamente o da continuidade do serviço. A instituição de ensino credora deve socorrer-se das vias legais para receber o seu crédito, mas não pode deixar de prestar o serviço.”
    É ilegal e abusivo o indeferimento ou o cancelamento de matrícula em curso superior, mesmo em estabelecimento particular, ao fundamento da existência de débito do aluno para com estabelecimento, assim por falta de previsão legal expressa, como porque existe via judicial específica para a cobrança de dívidas (Precedentes, entre outros: AC n ° 89.01.25450-6/MG, Rel. Juiz EUCLIDES AGUIAR; REMOS N° 94.01.11515-015-0. Rel. Juiz CARLOS FERNANDO MATHIAS; AMS N° 93.01.04989-9/AM, Rel. Juiz PLAUTO RIBEIRO E REMOS N° 94.01.24694-7/GO, Rel Juiz JIRAIR ARAM MEGUERIAN). S. Agravo

Bruno

Primeiro, concordo que o aluno inadimplente normalmente o faz por falta de saúde financeira, e não por desonestidade. Logo, via de regra deve-se permitir ao aluno fazer provas, ver aulas, etc., isto é evidente. Porém, tenho duas dúvidas:

1. em que medida este procedimento estimula a inadimplência? Existe ou não um grande contingente de "inadimplentes profissionais" que se aproveitam do justo direito que se reserva a estudantes em dificuldades financeiras.
2. os pais/responsáveis/alunos podem ter seus bens executados se, após a conclusão do curso ou desligamento do aluno, mantiverem inadimplência?

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