“Bancos lucram à custa da saúde de bancários e escondem doenças”

Tempo de leitura: 4 min

Juvandia Moreira

por Conceição Lemes

Nos seis primeiros meses de 2014, Itaú-Unibanco, Bradesco, Santander, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal — os cinco maiores atuando no País — tiveram lucro líquido de R$ 28,5 bilhões.  Alta de 16,5% em relação ao mesmo período de 2013.

Tamanha lucratividade é à custa das escorchantes tarifas cobradas dos clientes, diminuição de funcionários, metas abusivas para vendas de produtos e da saúde dos mais de 500 mil bancários no País.

Em 2013, segundo estatísticas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), 18.671 bancários foram afastados do emprego devido a adoecimentos.

Desses afastamentos, 4.589 foram por distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (Dort), mais conhecidos no Brasil como lesões por esforços repetitivos (LER). E 5.042, por transtornos mentais e comportamentais, como ansiedade, depressão, estresse pós-traumático e síndrome do pânico.

bancário tabela

De acordo com a Previdência Social, 73% dos transtornos mentais e 67% dos Dort/LER  foram afastamentos previdenciários, ou seja, sem relação com a atividade bancária.

Apenas 27% dos transtornos mentais e 33% dos Dort/LER foram considerados acidentes do trabalho.

“Os bancos estão entre as empresas com maior risco de doença ocupacional no Brasil”, denuncia Juvandia Moreira, presidenta do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região. “Os dados do INSS são apenas a ponta do iceberg da realidade. É grande a subnotificação das doenças do trabalho no setor bancário.”

Em bom português:  o número de bancários acometidos por doenças ligadas à atividade profissional é bem maior do que os dados oficiais.

De um lado, o trabalhador teme perder emprego ou ser prejudicado na carreira. Isso faz com que, frequentemente, só vá ao médico quando já não tem mais condição de trabalhar.

De outro, somente 30% dos afastamentos por doenças típicas do setor bancário são comunicados pelos bancos à Previdência Social, embora a comunicação de acidente de trabalho (CAT) seja obrigatória por lei.E se os bancos não emitem as CATs,  os trabalhadores não têm os direitos garantidos por lei.

“Os bancos subnotificam as doenças para evitar o pagamento do Fator de Acidente Previdenciário (FAP) e a estabilidade do trabalhador”, observa Juvandia.

“O alto índice de afastamentos está relacionado à gestão dos bancos que apostam numa rotina de metas abusivas, extrema pressão para cumpri-las e assédio moral como meio de aumentar sua produtividade”, diagnostica.

Enquete feita este ano pelo setor de saúde do Sindicato fornece mais dados sobre a situação.

Um questionário foi entregue nas agências bancárias e seus departamentos. Também foi disponibilizado na internet. A base tem 142 mil bancários. 10.606 responderam-no. Destes, 17% admitiram usar medicamentos controlados. Leia-se: antidepressivos e ansiolíticos, popularmente conhecidos como tranquilizantes.

bancária - pizza medicação controlada

A pesquisa também mostrou a preocupação com saúde, condições de trabalho – que repercutem diretamente na saúde e favorecem os adoecimentos – e segurança.

O gráfico abaixo mostra bem isso.

bancários - pizza tabela 2

Esses números mostram a preocupação da categoria. Tanto que saúde é uma das prioridades da pauta da Campanha Nacional Unificada dos Bancários 2014.

“Tem de mudar a gestão”, afirma Juvandia. “O trabalhador não pode ser submetido a um ritmo alucinante de trabalho. “Também não pode ter medo de que vai ser demitido porque vai se tratar. Postergar o tratamento tende a agravar o problema.”

Isso implica, por exemplo:

*Mais funcionários. Dort/LER  tem a ver com a sobrecarga de trabalho.

*Metas dialogadas, para avaliar se elas são factíveis, em vez de virem de cima para baixo, como acontece.

*Manutenção do vale-alimentação e da Participação nos Lucros e Resultados (PLCR), em caso de afastamento.

Dependendo do afastamento, o trabalhador perde esses benefícios e ainda gasta mais com remédios e outros tratamentos, comprometendo mais a sua situação financeira.

“O bancário não adoece porque quer”, salienta Juvandia. “Ele adoece porque a empresa não zelou adequadamente pelas condições de trabalho. Assim, não tem sentido ele ser punido financeiramente por algo que ele não tem culpa.”

Nesta terça-feira 19, a categoria bancária faz a primeira rodada de negociação da Campanha Nacional Unificada 2014. Participam representantes do Comando Nacional dos Bancários e da Federação dos bancos (Fenaban), no hotel Maksoud Plaza, em São Paulo, discutindo os temas saúde e condições de trabalho. A negociação continua nesta quarta-feira 20.

Leia também:

Antes do Santander, bancos previram fracasso da Copa e caos econômico

Fátima Oliveira: O Estado brasileiro doou a minha vida para os bancos!


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FrancoAtirador

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Carta Maior
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O contra-ataque da alta finança se efetua, em plano global,
mediante uma série de combates encadeados.
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(http://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Politica/O-Imperio-da-alta-financa-contra-ataca/4/31626&page=4)
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ibfae

Não entendo esses comentários nem essa matéria! É muito simples! É só mudar de profissão! Não esta satisfeito, mude!

FrancoAtirador

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Quarta, 30 Julho 2014 19:05
DIAP

82,5% das campanhas para deputado federal em 2010
foram financiadas por bancos e construtoras.

O financiamento público de campanha veio à tona
em meio as manifestações populares de junho do ano passado.

Neste ano eleitoral nada mudou e as campanhas políticas
continuam recebendo ‘doações’ de pessoas jurídicas.

De acordo com o presidente do Sindicato dos Bancários na Bahia,
Augusto Vasconcelos, em entrevista ao Bocão News, nesta terça-feira (29)

“Apenas 90 dos 513 deputados federais
são ligados á movimentos sociais ou sindicais.
O Itaú financiou 250 campanhas na eleição anterior.
O que não deve ser diferente este ano”.

“Nesse cenário é muito difícil
que um trabalhador assuma os espaços de poder,
já que as candidaturas são capturadas”.

(http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=category&id=59&Itemid=392)
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Urbano

Será verdade que a dublê de funcionária do banco satãder e marqueteira do tunganato não foi realmente demitida, tendo sido apenas conversa pra boi dormir dita pelo todo poderoso chefão dela?

José Souza

Quando é que a CEF irá determinar, às casas lotéricas, que tenham um funcionário em cada guichê e disponibilizar um guichê exclusivo para os apostadores? Hoje vemos guichês sem funcionários e não é obrigatório guichê para apostador. As casas lotéricas não são bancos, foram abertas para os apostadores fazerem suas apostas. Não há consideração com os apostadores. Outra coisa: o bolão Caixa possui uma comissão muito alta. A CEF que administra as loterias deveria vir a público dar alguma explicação.

Wolf

Pelo menos alguém se importa com os bancários. Já com os clientes dos bancos, ninguém se preocupa.
O governo Dilma liberou o compulsório dos bancos, e eles terão mais dinheiro para emprestarem a juros mais altos. Quer que o consumidor se endivide pagando juros mais altos.
E agora, para completar, vai facilitar a “retomada” do imóvel do consumidor inadimplente pelo banco/financiador, o que diminui ainda mais o risco para os bancos, aumentando ainda mais seus abusivos lucros.
Aliás, no governo Dilma, na crise da qual ela tanto fala, os bancos lucraram como nunca.

FrancoAtirador

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ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL/OCUPACIONAL

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91,
“Acidente de Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho
a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII do art. 11 desta lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho”.

Ao lado da conceituação acima,
de Acidente de Trabalho Típico,
por expressa determinação legal,
as Doenças Profissionais e/ou Ocupacionais
equiparam-se a Acidentes de Trabalho.

Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:

– Doença Profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

– Doença do Trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças,
o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que,
“em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída
na relação prevista nos incisos I e II deste artigo
resultou das condições especiais em que o trabalho é executado
e com ele se relaciona diretamente,
a Previdência Social deve considerá-la Acidente do Trabalho”.

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a Acidente de Trabalho:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Esses acidentes não causam repercussões apenas de Ordem Jurídica.

Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado.

O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo
do Fator Acidentário de Prevenção – FAP da empresa,
nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.

Os Acidentes de Trabalho geram custos também para o Estado.

Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.

Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010,
cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.

(http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/resolucao)
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    FrancoAtirador

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    Irônica, Paradoxal e Cínicamente, a FEBRABAN consta da relação

    de ‘Parceiros e Colaboradores’ do Programa Trabalho Seguro –

    Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho,

    de iniciativa do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    (http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/apresentacao)
    (http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/parceiros-e-colaboradores)
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    FrancoAtirador

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    (http://abre.ai/tst_bancos)
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    FrancoAtirador

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    Justiça do Trabalho
    TST

    LER/DORT BANCÁRIOS: (http://abre.ai/bancos_ler_dort)

    Caso Paradigmático

    ITAÚ/UNIBANCO

    Processo TST-AIRR 0000443-74.2010.5.10.0008

    Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:

    “Aborto espontâneo de trabalhadora bancária
    molestada de forma agressiva e freqüente
    por cliente do Banco ITAÚ/UNIBANCO
    gera indenização por dano moral.”

    “Tal como a Sentença, o Acórdão Regional concluiu
    que a empresa foi negligente ao não propiciar
    um ambiente de trabalho saudável à empregada,
    afastando elementos geradores de acidentes
    e de doenças laborais”.

    (Qui, 27 Set 2012, 06:00)

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu unanimemente negar provimento a agravo de instrumento do Itaú Unibanco S. A. que pretendia se isentar da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 150 mil,
    a uma empregada que teve um aborto, após ser molestada de forma agressiva, seguidamente, por um cliente que alegava recebimento a menor do valor da sua aposentadoria.

    A bancária ajuizou a ação no curso do contrato de trabalho, narrando que exercia função de assistente de gerente na empresa desde 2002, e que em 2006 passou a ser molestada seguidamente, por um cliente aposentado que alegava que ter recebido integralmente a aposentadoria de dezembro.

    O cliente passou a acusar e ameaçar a bancária na frente dos colegas e de outros clientes, dizendo que ela tinha “pego” o dinheiro dele.

    Na porta da agência, “gritava nervoso que não iria parar enquanto não resolvessem seu problema”.

    Condenado em primeira instância ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, o banco recorreu, mas o Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) majorou o valor da indenização para R$ 150 mil e trancou o recurso de revista.
    Inconformado, interpôs, sem sucesso, o agravo de instrumento que foi agora julgado na Quarta Turma do TST.

    O recurso não demonstrou nenhuma incorreção na decisão regional que autorizasse o seu provimento, afirmou a relatora ministra Maria de Assis Calsing.
    Tal como a sentença, o acórdão regional concluiu que a empresa foi negligente ao não propiciar um ambiente de trabalho saudável à empregada, afastando elementos geradores de acidentes e de doenças laborais, informou.

    Segundo a relatora, embora a sentença tenha afirmado que não se pode atribuir, ante a absoluta ausência de elementos nos autos, que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela bancária causaram-lhe o aborto espontâneo,
    a sentença também registrou que ela foi rotineiramente molestada de forma agressiva e obsessiva pelo cliente por mais de um mês, ocasionando, inclusive “episódios de choro”,
    sem que o banco tomasse qualquer providência, apesar de ela ter pedido ajuda.
    Embora o banco não seja obrigado a responder
    por comportamento indevido de cliente,
    é certo que deve garantir aos seus empregados
    um ambiente de trabalho sadio e seguro,
    mas nada fez para evitar a exposição indevida da empregada,
    no sentido de preservar a sua imagem
    e saúde física e emocional,
    ainda mais que estava, à época,
    no início de uma gestação,
    concluiu a sentença.

    O acórdão do Tribunal Regional ressaltou que o banco
    “contribuiu exclusivamente para o infortúnio acontecido.
    Sua omissão é patente, ao deixar de forma passiva
    que um seu cliente aterrorize um de seus chamados ‘colaboradores’,
    de forma que sua empregada tivesse que desenvolver
    síndrome do pânico e interromper sua gestação”.

    Assim, a relatora manteve o despacho
    que negou seguimento ao recurso de revista do banco,
    ficando mantida, assim, a decisão do TRT 10.

    Seu voto foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.

    Download do Acórdão: (http://abre.ai/itau_dano_moral_aborto)

    Consulta Processual: (http://www.tst.jus.br/web/guest/processos-do-tst)

    Numeração Única: 0000443-74.2010.5.10.0008
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Realista

Ela só esqueceu de falar: quem manda no no BB e na CEF a 12 anos é o PT e CUT. 12 anos….

Leo V

Bela e importante matéria.

Márcia Nogueira

Essas práticas são generalizadas e não se restringem somente ao setor bancário… os trabalhadores são explorados sem dó nem piedade por superiores bem remunerados para servirem de verdadeiros capatazes (é, muitas pessoas ainda se prestam a isso, mesmo nos tempos atuais), inclusive nos serviço público!

Urbano

Em relação aos bancos, só não chegou ainda o momento dos gerentes apontarem a pistola de grosso calibre para a cabeça dos clientes… E nem por isso a extorsão, o assalto violento na cara dura é menor.

    Urbano

    Sem contar o assédio moral sobre os funcionários, para que se alcance o lucro máximo a todo custo, inclusive da saúde psíquica e, por conseguinte, física dos mesmos…

Gerson Carneiro

Fiquei curioso em saber sobre a situação daqueles que executam serviços de bancários mas não são reconhecidos como tal. Caso dos funcionários que atuam nos poupa-tempo em São Paulo.

    Márcio Gaspar

    Ah!!! Também tem aqueles nos supermercados, nas lotéricas, nos correios, nas farmácias e etc.

    FrancoAtirador

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    Estagiários e Terceirizados são, além de tudo, Sub-Empregados.
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    Nelson

    Eles são ainda mais explorados do que os assim chamados bancários. Ganham um terço ou menos e, normalmente, estão submetidos a uma jornada de trabalho maior.

    Ao invés de distribuírem os imensos lucros que auferem às custas da população, criando mais vagas de empregos e pagando salários melhores, dando uma contrapartida a essa população, os banqueiros querem é, a cada ano que passa, aumentar ainda mais seus ganhos.

    Então, numa postura capitalista típica, o sonho desses banqueiros é se desfazer dos atuais bancários, se não de todos, da grande maioria, terceirizando ou quarteirizando mesmo as atividades fins, empurrando serviços para os correspondentes bancários e ficando somente com o filé.

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