Jeferson Miola denuncia Moro à Corregedoria por não absolver sumariamente D. Marisa

Tempo de leitura: 5 min

Marisa e Moro 3
Crédito da foto de D. Marisa: Ricardo Stuckert/Instituto Lula

por Jeferson Miola, via e-mail

Estimados amigos e amigas, envio esta “Denúncia do juiz Moro à Corregedoria de Justiça”, formalizada junto à Corregedoria Nacional de Justiça.

Segundo a norma legal, qualquer pessoa interessada pode encaminhar reclamação ou denúncia contra desvio de conduta de magistrados ou funcionários do judiciário.

Caso você entenda ser o caso de denunciar Moro à Corregedoria e queira fazê-lo, pode utilizar parcial ou integralmente esta minha petição e enviá-la ao juiz Corregedor através do email [email protected] ou diretamente na página web da Corregedoria de Justiça: http://www.cnj.jus.br/fale-com-a-corregedora-cidadaos.

Com um forte abraço,

Jef

Denúncia do Moro à Corregedoria de Justiça

Exmo. Sr. Juiz João Otávio de Noronha
Corregedor Nacional de Justiça
[email protected]

Senhor Corregedor,

Lê-se na página web da Corregedoria Nacional de Justiça que o objetivo principal da Corregedoria é “alcançar maior efetividade na prestação jurisdicional, atuando com base nos seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal)”.

Ali também se lê que “Todas as atribuições do Corregedor Nacional de Justiça estão definidas na Constituição Federal, no § 5º do art. 103-B, e regulamentadas no artigo 31 do Regimento Interno do CNJ”.

Dentre elas, cabe destacar aquelas atribuições que consubstanciam a presente denúncia do juiz Sérgio Moro:

“– receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas aos magistrados …”;

— determinar o processamento das reclamações;

— realizar sindicâncias, inspeções e correições, quando houver fatos graves ou relevantes que as justifiquem;

— elaborar e apresentar relatórios referentes ao conteúdo próprio de suas atividades de correição, inspeção e sindicância;

— sugerir ao Plenário do Conselho a expedição de recomendações e atos regulamentares que assegurem a autonomia do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura”.

Senhor Corregedor, abundam situações fáticas e processuais que sugerem falta de isenção e de imparcialidade do juiz Sérgio Moro na condução dos processos que envolvem o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.

Por esses dias iniciais de março, inclusive, se anota o primeiro aniversário de uma grave arbitrariedade do juiz: a condução coercitiva do ex-presidente para supostamente prestar depoimento no aeroporto de Guarulhos; decisão que foi vivamente criticada por juristas renomados do país e de todo o mundo.

Importantes vozes jurídicas consideraram, na época, que o recurso da condução coercitiva foi um simulacro de ocasião para esconder o espetáculo fracassado que consistia em levar o ex-presidente às masmorras de Curitiba. O plano original seria prender o ex-presidente, porém foi abortado por motivos que a história ainda haverá de esclarecer.

Por coincidência [e não sem grande estranhamento], naquele mesmo dia, o deputado federal carioca Jair Bolsonaro já aguardava com foguetório no aeroporto da capital paranaense o avião da PF que supostamente transportaria o “presidiário” Lula.

Deve-se recordar, igualmente, a gravação ilegal e a divulgação criminosa de conversas telefônicas da Presidente Dilma com o ex-presidente Lula, episódio que igualmente aniversaria neste mês de março e que, tivesse ocorrido por exemplo nos EUA, o juiz responsável por tal desatino seria demitido e condenado criminalmente.

A trajetória do juiz Sérgio Moro, infelizmente, poderá ter o efeito contraditório de comprometer o êxito da Lava Jato, porque sua atuação partidária – parcial, faccional, engajada – interdita a investigação plena e profunda da corrupção no sistema político, que tem origens antigas e que se sofisticou nos períodos de governo do PSDB, partido com o qual este juiz mantém indisfarçável intimidade, como evidencia a fotografia auto-explicativa – e muito difundida na internet – do magistrado em saborosas gargalhadas com Aécio Neves, o presidente nacional do PSDB que é multi-citado nas delações que passam pelas mãos e pelo crivo dele mesmo.

Poderiam ser arrolados muito outros episódios em que Moro atua não como juiz, mas como promotor de acusação.Por exemplo:

[1] na negação de perícias nas provas solicitada pela defesa do ex-presidente;

[2] nos bate-bocas com os advogados do Lula;

[3] na postura de acusador nas audiências com as testemunhas de defesa do Lula;

[4] na insensibilidade em manter audiência ordinária de processo do ex-presidente no mesmo dia da missa de sétimo dia da ex-primeira-dama, quando juiz de outra jurisdição agiu com distinta humanidade etc.

Poderia, ainda, ser evocada a parcialidade e o cuidado do Moro em proteger o governo de fato do país nos processos judiciais em que ele atua não como juiz, mas como advogado de defesa de Michel Temer, como por exemplo na anulação das perguntas incriminadoras dirigidas por Eduardo Cunha a Temer sobre o empresário José Yunes – outra vez uma decisão distinta de juiz de outra jurisdição, que não impugnou questionamentos do Cunha ao seu correligionário Temer.

Esses comentários preliminares, todavia, servem apenas para ilustrar o que parece ser a norma de conduta e o condicionamento de má-vontade do juiz Sérgio Moro em relação ao ex-presidente Lula, à sua família e ao seu círculo político.

O aspecto objetivo da presente denúncia, entretanto, diz respeito à recusa do juiz Moro em “absolver sumariamente”; em declarar a inocência da ex-primeira dama Marisa Letícia Lula da Silva, nos termos requeridos pela defesa da mesma.

No despacho [pode ser visto aqui], Moro diz: “observo que, pela lei e pela praxe [sic], cabe, diante do óbito, somente o reconhecimento da extinção da punibilidade, sem qualquer consideração quanto à culpa ou inocência do acusado falecido em relação à imputação”.

Ele omite, porém, a vinculação objetiva da extinção da punibilidade com o reconhecimento da inocência.

O artigo 397 do Código de Processo Legal – “a lei e a praxe” que o juiz Moro parece não querer considerar – determina, de maneira enfática, que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado” quando “extinta a punibilidade”.

Em vista disso, solicito a Vossa Senhoria que analise se a decisão do juiz Sérgio Moro não teria .

Seria Sérgio Moro uma classe de juiz que, quando julga, deixa de aplicar os preceitos da Lei se não concorda com seu mérito?

Ou se, de outro modo, Sérgio Moro aplica a Lei de maneira enviesada, de acordo com a pessoa que está sendo julgada – se amiga ou inimiga – e, portanto, seria ele uma classe de juiz que segue o princípio discriminatório de “aos amigos, tudo; aos inimigos, a Lei”?

Neste caso específico da declaração de inocência da ex-primeira dama, aparentemente Moro não quis conceder nem o benefício da Lei.

É cada vez mais notória a carga subjetiva e o ranço ideológico, de classe, que preside as decisões, despachos e posturas do juiz Sérgio Moro naqueles processos que envolvem o ex-presidente Lula. Sobra subjetivismo e falta isenção e neutralidade.

Ninguém, menos ainda um juiz de direito, deve se considerar acima da Lei, da Constituição e do Estado de Direito.

Quando isso acontece, a democracia é abastardada e a sociedade fica escrava das tiranias e dos regimes de exceção.

Confiando na sua manifestação sobre a presente denúncia, subscrevo-me com cordiais saudações.

Jeferson Miola

Veja também:

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Comentários

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Morvan

Boa tarde.

Recebi, há pouco, resposta da CNJ, nestes termos:

Corregedoria Nacional de Justiça

Prezado Senhor, …
Eventual reclamação/solicitação referente à atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados procedimento bem como de procedimento de cartório extrajudicial devem, inicialmente, ser encaminhada à Corregedoria Geral de Justiça de seu Estado.

Para que sejam formalizadas reclamações, denúncias, consultas ou solicitações perante o Conselho Nacional de Justiça deverão ser observados os procedimentos previstos no Regimento Interno e na Portaria nº 52, da Presidência do CNJ. Os normativos podem ser acessados pelo endereço eletrônico: http://www.cnj.jus.br.

As pessoas físicas poderão enviar documentos por correspondência (encomenda normal ou SEDEX pelos Correios) endereçada à Corregedoria Nacional de Justiça, situada na SEPN 514, lote 9, Bloco D – Brasília/DF CEP: 70.760-544. Não é obrigatório constituir advogado.

Sugerimos que acesse o link: http://www.cnj.jus.br/ouvidoria-page/como-peticionar-ao-cnj para obter informações sobre como peticionar ao CNJ.

Atenciosamente,

Corregedoria Nacional de Justiça

Considero um contrassenso acionar a justiça local, haja vista o juiz ser federal, jurisdição idem.
Mas vou acionar, conforme sugerido pela resposta recebida.

Saudações “#ForaTemerGolpsista; Eleger Lula, para trazer o país para onde devemos estar. Reformas Política e do Midiaciário são indispensáveis“,
Morvan, Usuário GNU-Linux #433640. Seja Legal; seja Livre. Use GNU-Linux.

Rodrigo

Moro, é o Lula?
Perguntas a quem acha que o Moro quer combater a corrupção

Publicado 06/03/2017 no Conversa Afiada

Sugestão de amiga navegante:
É o Lula?

Lula recebeu 23 milhões na Suíça da Odebrecht?
Não, esse foi o Serra. Mais conhecido pelo codinome de “Careca”, na lista de alcunhas da Odebrecht.

Lula estava pagando pensão de um filho fora do casamento com dinheiro de instituião mencionada em operações de lavagem?
Não. Esse era o FHC.

Lula recebeu um milhão de reais em dinheiro vivo dentro de uma garagem?
Não. Esse é mais parecido com o relator do impeachment (farsa), Antônio Anastasia.

Lula é o cara chato que cobrava propina da UTC?
Não. Esse é parecido com o Aécio.

Lula recebia 1/3 da propina de Furnas?
Não. Esse é mais parecido com o Aécio também.

Lula recebeu 3% das obras da cidade administrativa de MG quando era governador, totalizando mais de R$ 30 milhões em propina?
Não. Esse também é mais parecido com o Aécio.

O helicóptero com 450 kg de cocaína era do amigo do Lula?
Não. Era do amigo do Aécio.

Lula comandava o Estado que roubou 1 bilhão do Metrô e da CPTM?
Não. Esses são o Serra, o Careca; e o Santo, o Alckmin.

Lula tá envolvido no roubo de 2 bilhões da merenda?
Não. Parece que foram o Santo e um tal de Fernando Capaz.

Lula pegou emprestado o jatinho do Youssef?
Não. Esse era o Álvaro Dias.

Lula foi o cara que montou o esquema Petrobras com Cerveró, Paulo Roberto Costa e Delcídio?
Não. Esse era o FHC.

Lula nomeou o genro presidente da Agência que mandava na Petrobras?
Não. Foi o FHC também.

Lula é o compadre do banqueiro André Esteves?
Não. Esse era o Aécio, de novo, que passou a lua de mel no hotel Waldorf Astoria, em NY, por conta do André Esteves.

Lula é meio-primo de Gregório Marin Preciado, aquele que levou US$15 milhões na venda de Pasadena?
Não. Esse é o Serra (aquele que a Lava a Jato apresenta com tarja preta para a imprensa).

Lula construiu aeroportos em terras particulares de parentes com dinheiro público?
Não. Esse foi o Aecio, conhecido pelo codinome Mineirinho.

Lula foi descoberto com uma dezena de contas no exterior, ameaçou testemunhas, prejudicou alguma investigação?
Não. Esse é o Cunha, sócio do Temer nos jabutis das Medidas Provisórias, segundo o Ciro.

Lula levou grana da Companhia Docas de Santos?
Não. Esse é o Temer, conhecido na lista de alcunhas da Lava Jato como MT.

Lula recebeu uma grana na salinha da Base Aérea de Brasília?
Não. Esse foi MT, segundo o Sergio Machado.

Lula ameaçou empresários, exigiu 5 milhões de dólares, só de um deles?
Não. Esse também é o Cunha, o homem da farsa do impeachment.

O filho do Lula aparece numa roubalheira na Petrobras?
Não. Esse foi o filhinho do FHC.

Lula comprou um apartamentaço em Higienopolis numa operação com o banqueiro Safidie que o MP de São Paulo procura e nunca vai achar? Lula passa as ferias no apartamentinho do Jovelino na Avenue Foche, em Paris?
Não. Esse é o FHC.

Quando saiu do Governo, Lula tinha uma fazendola em Minas, comprada com o amigao Serjão?
Não. Esse é o FHC, o melhor amigo do Serjão.

O filho do Lula aparece na revista de milionários Forbes?
Não. É a filha do Serra…

Lula deixou prescrever o escândalo da corrupção do Banestado, onde só tinha tucano?
Não, esse é o juiz Moro.

Isso é para quem acha que Moro e sua turma querem combater a corrupção.

    Silesia

    Muito bom. Posso reproduzir no meu face?

    Giovanna Dantas

    Excelente resumo. Patabéns!

    Giovanna Dantas

    Excelente resumo. Parabéns!

lulipe

Fadada a ser arquivada….

Morvan

Bom dia.

Tomei a liberdade de reformar o texto, conferindo-lhe conformação peticional e mais sucintez. Agradecendo ao Jeferson Miola pela iniciativa e pelo canal de acesso à Corregedoria.

Exmo. Sr. Juiz João Otávio de Noronha
Corregedor Nacional de Justiça
[email protected]

[ nome demandante ], cidadã[o] brasileir@, no gozo de seus direitos políticos, portador[a] de identificação civil nº [ ], CPF [ ], vem requerer desta Egrégia Corregedoria análise e reforma de decisão judicial com prejuízo ao Direito e à sociedade.

Mui dd. Sr. Corregedor.

Em recente despacho sobre o pedido da defesa de D. Marisa Letícia, esposa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, recentemente falecida, que lhe fosse reconhecida a Extinção de Punibilidade, e, por decorrência, a Absolvição Sumária da ré, o juiz encarregado, Sergio Moro, negou provimento a este último, alegando que:

“observo que, pela lei e pela praxe [sic], cabe, diante do óbito, somente o reconhecimento da extinção da punibilidade, sem qualquer consideração quanto à culpa ou inocência do acusado falecido em relação à imputação”.

Ocorre que a decisão do eminente juiz fere o próprio Direito, pois a Extinção da Punibilidade por morte do réu é causa bastante para a decorrente Absolvição Sumária, não cabendo juízo diferente, posto que ambos atendem ao princípio da presunção de inocência, pois, num Estado Democrático, alguém impedido de defesa não pode ter imputada contra si qualquer acusação, além de a Absolvição Sumária contemplar e referendar o princípio da razoabilidade da duração processual, bem como da economicidade das lides processuais do ente estatal.
Conforme observa a consagrada Profª Ana Cláudia Lucas,
“… quando existe manifesta exclusão da tipicidade, da ilicitude, da culpabilidade ou de punibilidade não há razão a autorizar o Estado a submeter um indivíduo aos malefícios de um processo penal e, muito menos, a postergar seu final, injustificadamente.”.

Reitere-se, ainda, que o juiz não pode, diversamente do que exara a lei, bem como outras fontes do Direito, tomar decisão que fira a lógica, a Lei e o bom senso.
Nestes termos, pede deferimento e consequente retorno da decisão.

Quem quiser, claro, pode copiar o espigão da demanda e enviar.

Saudações “#ForaTemerGolpsista; Eleger Lula, para trazer o país para onde devemos estar. Reformas Política e do Midiaciário são indispensáveis“,
Morvan, Usuário GNU-Linux #433640. Seja Legal; seja Livre. Use GNU-Linux.

Oswaldo

Me parece que o Sr. Juiz tem algum problema de ordem psiquiátrica, se parece muito com aquele Alemão chamado Adolf Hitler, egocêntrico talvez… vale a pena investigar.

    lulipe

    Você deve estar se referindo a outra pessoa, já que Hitler nunca foi alemão, era austríaco.

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