Funcionária da Receita foi condenada por sumir com processo da Globopar

Tempo de leitura: 5 min

Dos irmãos Marinho, José Roberto (à esquerda) é citado nominalmente no processo que sumiu

por Luiz Carlos Azenha* (com TC)

A funcionária da Receita Federal Cristina Maris Meinick Ribeiro foi condenada pela Justiça Federal do Rio de Janeiro por, entre outras coisas, dar sumiço nos processos que eram movidos pela Receita Federal contra a Globopar, controladora das Organizações Globo.

Um dos processos resultou numa cobrança superior a 600 milhões de reais — 183 milhões de imposto devido, 157 milhões de juros e 274 milhões de multa. Foi resultado do Processo Administrativo Fiscal de número 18471.000858/2006-97, sob responsabilidade do auditor Alberto Sodré Zile. Como ele constatou crime contra a ordem tributária, pelo menos em tese, abriu a Representação Fiscal para Fins Penais sob o número 18471.001126/2006-14.

A existência dos processos na Receita Federal foi primeiro revelada pelo blog O Cafezinho, de Miguel do Rosário, que publicou algumas páginas da autuação (leia os documentos na íntegra no pé do post).

Desde então, blogueiros e internautas se perguntavam sobre o andamento do processo, cujo último registro oficial data de 29/12/2006. Consultas ao site da Receita revelam que ele está “em trânsito”.

Em nota oficial divulgada logo que circularam as primeiras denúncias de sonegação, a Globo disse que não tem dívidas pendentes com a Receita Federal relativas à compra dos direitos de transmissão da Copa de 2002. Ao colunista Ricardo Feltrin, do UOL, respondeu: “Todos os procedimentos de aquisição de direitos de transmissão da Copa do Mundo de 2002 pela TV Globo deram-se de acordo com as legislações aplicáveis, segundo nosso entendimento. Houve entendimento diferente por parte do Fisco. Este entendimento é passível de discussão, como permite a lei, mas a empresa acabou optando pelo pagamento”.

Os documentos publicados pelo blogueiro Miguel do Rosário indicam que a emissora foi autuada sob a acusação de simular investimento numa empresa das ilhas Virgens britânicas, um refúgio fiscal; desfeita a empresa, o capital foi utilizado pela Globo para pagar pelos direitos de transmissão da Copa de 2002. Segundo a Receita, a manobra tinha o objetivo de sonegar impostos.

Ainda não foi revelada a data em que a Globo criou a empresa Empire (Império, em inglês) nas ilhas Virgens britânicas. Investigação sobre corrupção na FIFA feita por um magistrado de Zug, na Suiça — que acabou afastando do futebol tanto João Havelange quanto Ricardo Teixeira, ambos por receber propina — indica que as detentoras dos direitos de rádio e TV para as Copas de 2002 e 2006 no Brasil, identificadas apenas como “companhia 2/companhia3”, fecharam contrato para a compra no dia 17.12.1998, por U$ 221 milhões.

Curiosamente, a empresa que intermediava a venda dos direitos da FIFA e que pagou propina tanto a Teixeira quanto a Havelange, na casa dos milhões de francos suiços — ISMM/ISL — também operava na ilhas Virgens britânicas, de acordo com documentos da promotoria do cantão de Zug. O acordo envolvendo os direitos da Copa de 2002 para o mercado brasileiro foi fechado entre a ISMM Investment AG e a Globo Overseas Investment BV, representando a TV Globo.

De acordo com dados disponíveis no site da Justiça Federal, a sentença do juiz Fabrício Antonio Soares para a funcionária da Receita é de 23 de janeiro de 2013 (trecho, acima). O sumiço físico dos documentos relativos à Globopar se deu no dia 2 de janeiro de 2007. Gozando de férias, Cristina Ribeiro foi ao local de trabalho e saiu com objetos volumosos. A visita fora de hora foi gravada por câmera de segurança. Colegas de escritório testemunharam contra ela (ver abaixo).

Denunciada pelo MPF, a funcionária da Receita teve a prisão preventiva decretada no dia 12 de julho de 2007. Os cinco advogados de Cristina foram até o STF com o pedido de habeas corpus (trecho, acima), que foi concedido por unanimidade no dia 18 de setembro. Ela deixou a prisão no dia 19. O relator do caso foi o ministro Gilmar Mendes.

Cristina foi condenada a 4 anos e 11 meses de prisão pelo sumiço da papelada e por beneficiar indevidamente outras empresas. O juiz também decidiu pela perda do cargo público. O leitor Paulo Felipe (ver nos comentários) diz que Cristina foi aposentada por invalidez. Ela recorre em liberdade. Os outros crimes pelos quais foi condenada referem-se à extinção fraudulenta, no sistema da Receita, de dívidas das empresas Mundial e Forjas Metalúrgicas, além de dificultar o acesso a processo contra a empresa P&P Porciúncula. Está claro que o padrão de atuação dela, de acordo com o MPF, era de beneficiar empresas autuadas.

Ao longo do processo, Cristina negou todas as acusações.

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O blogueiro Rodrigo Vianna, depois de manter contato com duas fontes que acompanham de perto o caso, no Rio de Janeiro, especulou que o vazamento da investigação da Receita Federal poderia revelar detalhes embaraçosos sobre os negócios da família Marinho, uma “bomba atômica”.

As investigações dos internautas — como está claro nos comentários abaixo — prosseguem e acrescentam novas pistas sobre o escândalo.

PS do Viomundo: *Texto emendado ao longo das últimas horas para acréscimo de informações.

Leia abaixo a íntegra da sentença conforme publicada no Diário Oficial (clique em cada página para ampliar):

Documentos divulgados pelo blog O Cafezinho, de Miguel do Rosário:

Documentos da investigação da FIFA, em inglês, postados pelo Tijolaço:

Leia também:

Rodrigo Vianna: Processo da Globo pode ter “bomba atômica”

Leia os documentos revelados pelo Cafezinho e o livro Afundação Roberto Marinho

Parceiros da Globo preocupados com o ato do dia 11 em São Paulo


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Comentários

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Funcionária da Receita é condenada por sumir com processo da Globopar

[…] Luiz Azenha, Viomundo. com informações do Portal […]

Eros Alonso

Moro mantém uma mulher em cadeiras de rodas em Curitiba, chantageando-a para que faça Delação. Já essa mulehr que roubou o processo da Globo nunca foi rresa e teve um Hc de Gilmar Mendes quando teoricamente era fugitiva mas não fugiu, foi a polícia que não aprendeu. Mora em apt de frente para o mar, na boa. Vejam bem a diferença de tratamento da Justiça fascista com uma e outra mulher. Profundo asco da Toga.

Joanisbel Amorim

Jamais na historia do Brasil, um processo mostrou a cara do nosso país como esse, da sonegação da Globo, o sumiço do processo pela servidora, o hc canguru do gilmardelama. nesse processo esta o porque do golpe, as mentiras do PIG, a defesa da podridão pelas coxinhadas.

CPI DO FUTEBOL E OS LADRÕES DA FIFA E DA CBF NO BRASIL | andradetalis

[…] pode ler a íntegra da sentença no Viomundo, do jornalista Luiz Carlos […]

Na intranet, Receita diz que Globo recolheu R$ 1 bi em dívidas « Viomundo – O que você não vê na mídia

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Zé Dirceu | Processo da Receita contra a Globo: silêncio na imprensa, agito nas redes

[…] O Viomundo também traz detalhes sobre o desaparecimento dos documentos. […]

jose bernardes neto

A rede globo se transformou nesse monstro que aí está: sonegou impostos – manipulou fatos a seu bel prazer ….Resumindo: a “briga é de cachorro grande”..Mas, vamos lá …. É agora, ou nunca mais! A máscara da globo tem que cair….Alias, a máscara da grande mídia golpista precisa cair urgentemente: da folha- estadão – do globo, etc…

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FrancoAtirador




Patrocínio FM

[…] que se confirmou ontem à noite, com a notícia publicada inicialmente no Cafezinho, no Viomundoe no Tijolaço: funcionária da Receita roubou e sumiu com o processo. Ela até já foi condenada […]

henrique de oliveira

Investigação no STF já , aquilo é um bando de corruptos.

    Luís CPPrudente

    Mas se depende do Joaquim Barbosa isto vai demorar muito, pois o Barbosão tem interesses em comum com a famiglia Marinho.

    Quem diria, o Joaquim Barbosa, mais um a serviço do PIG!

Nossos aliados para esclarecer o papel de Cristina no Globogate – Viomundo – O que você não vê na mídia

[…] de carreira. Foi quem me passou, no início da noite de 8 de julho, as páginas do Diário Oficial com a condenação de Cristina Maris Meinick Ribeiro pelo furto do processo da Globopar de uma repartição da Receita Federal no Rio de […]

francisco niterói

Bem, sumir processo ta virando moda. O Novojornal ta denunciando um caso de autoridades mineiras.

Mas interessante mesmo é a “FABULA” que o PHA apresenta. Das duas, uma: ou o PHA é muito louco ou esta historia ainda vai render. Vejam só:

http://www.conversaafiada.com.br/brasil/2013/07/11/uma-fabula-o-crime-da-baixada/

abolicionista

É uma máfia mesmo, e está instalada junto ao MPF. Gilmar Mendes é também um capataz dos Marinho. É preciso fechar esse aparato do crime organizado!

    H. Back™

    Não esqueça do Joaquim Barbosa.

    abolicionista

    Esse é o novo Demóstenes. O feitiço criado no caldeirão do Huck se quebrou e todos perceberam que Barbosa é corrupto, moralista do pau oco.

    Luís CPPrudente

    O Barbosa é mais um que aderiu ao time do Gilmar Dantas?

    E agora, não vai haver mais bate-boca entre o Barbosa e o chefe dos capangas de Diamantino?

renato

Ela só vai ganhar mais dinheiro, do que tinha ganho
antes, como a coisa fedeu, mais e mais pessoas vão
pagar a ela para que fique em silencio.
Se for muito….daí acho bom ela não dirigir mais,
ou ir a restaurantes, ou ficar no mesmo endereço mais
que um dia.

J.Carlos

Desaparece em MG processo que incrimina gravemente tucanos de alta plumagem:

http://www.novojornal.com/politica/noticia/tjmg-processo-que-incrimina-governantes-Nmineiros-desaparece-10-07-2013.html

* Aliás não é de hoje que gângsteres que invadiram o espaço público usem esse expediente por não terem como se defenderem.

Marcelo Augusto

Será que o MPF pediu a quebra de sigilo telefonico, bancário e fiscal(!) dessa ex-funcionária da Receita?????????

    SERGIO GOVEA

    Pois é…eu tenho escrito em toda parte de forma renitente que é necessário seguir o dinheiro. Não apenas com relação à Cristina, mas com relação aos advogados também.

    Não é crível que ninguém esteja seguindo o dinheiro. Menos crível ainda é que ninguém saiba quem pagou quem.

    Se é que alguém pagou… Se é que alguém recebeu.

    E o nome do mandante direto da Cristina ? Qual é ?

    Por falar nisso, o Gilmau Dantas deve ser o homem mais monitorizado desta nação. Não através de grampo sem áudio…. mas de verdade mesmo.

Marcelo Augusto

Não me surpreenderei se um dos 5(cinco) advogados da ex-servidora da Receita for o pai de Luciano Huck!!!!!

    Ana Virgilio

    Muito bem lembrado, amigo Marcelo
    Afinal de contas, só agora estamos sabendo da “amizade profunda” que une o Dr Barbosa Batman e o nobilíssimo causídico pai de Huck, amizade que faz com que o Sr Barbosa apareça no programa do Huck, parabenizando o pai do apresentador. Coincidentemente, o filho do Batman trabalha na produção do programa do Huck.. Essas “coincidências” e promiscuidade me enojam.
    Muito pertinente seu comentário, parabéns.

Bonifa

São muitas informações. Há também muitas reflexões, algumas muito consideráveis. É necessário compilar tudo com muito cuidado e tirar de tudo conclusões a serem imediatamente veiculadas.

Andre José

Quem sumiu com o processo na Receita tem vários processos na justiça.

Consulta processual:

http://procweb.jfrj.jus.br/portal/consulta/cons_procs.asp

Processos:

0803728-66.2008.4.02.5101, Número antigo: 2008.51.01.803728-5,
0802017-60.2007.4.02.5101, Número antigo: 2007.51.01.802017-7,
0814710-76.2007.4.02.5101, Número antigo: 2007.51.01.814710-4,
0006497-41.2012.4.02.5101, Número antigo: 2012.51.01.006497-7,
0803728-66.2008.4.02.5101, Número antigo: 2008.51.01.803728-5,
0011843-12.2008.4.02.5101, Número antigo: 2008.51.01.011843-0,
0806856-31.2007.4.02.5101, Número antigo: 2007.51.01.806856-3,
0803937-35.2008.4.02.5101, Número antigo: 2008.51.01.803937-3,
0814324-46.2007.4.02.5101, Número antigo: 2007.51.01.814324-0,
0814243-63.2008.4.02.5101, Número antigo: 2008.51.01.814243-3,
0814756-65.2007.4.02.5101, Número antigo: 2007.51.01.814756-6 e
0809204-22.2007.4.02.5101, Número antigo: 2007.51.01.809204-8

E também:

0013029-31.2012.4.02.5101, Número antigo: 2012.51.01.013029-9,
0817045-34.2008.4.02.5101, Número antigo: 2008.51.01.817045-3 e
0027491-90.2012.4.02.5101, Número antigo: 2012.51.01.027491-1

E também:

http://www.transparencia.gov.br/expulsoes/entrada?pesquisa=Cristina+Maris+Meinick+Ribeiro

    SERGIO GOVEA

    Ok, eu segui todos esses processos na internet.

    Há coisas recentes em tudo isso. Bem recentes.

    Volto aqui a escrever não é crível que ninguém esteja rastreando esse monte de dinheiro gasto com muito bem articulados advogados.

    A quem interessa salvaguardar a “liberdade de Cristina” .

    O Estado já ofertou-lhe a oportunidade de delação premiada ?

    O que sócios do IBOPE fazem ao lado dela, como réus, em processos comuns e por que o Ministério Público Federal do Rio nada vê e sempre interpõe em favor do réus ? Isso é pra lá de criminoso.

    Essa mulher é um arquivo vivo. Corre sim risco de morte.

    O que remete a também não ser crível que não haja agentes (de ambos os lados e focos de interesse) de olho nela 25 horas por dia. Uns para sumir com ela e outros para “protegê-la”.

    Se isso não render na “justiça” , vai render aqui na internet.

Irineu

Azenha e leitores,
É muita ingenuidade colocar a culpa em uma funcionária( como bode espiatorio)
Há muita gente da alta cúpula suja e insana por tras disso e que nao pode ter o nome revelado, ai falam funcionária.
Vai saber se não ha conluio e conchavo ate com o STF.
É mais ou menos isso o exemplo que vou dar:
É como descobrisse uma super corrupçaõ em uma empresa e colocar a culpa numa faxineira. ( é muita coisa pra gente engolir)
Isso não é justo.

Att
Irineu -sp

    Abel

    A tal funcionária não é uma vítima inocente, meu caro – tanto que nem se defendeu das acusações. Deve ter sido regiamente paga para ficar de boca fechada…

    SERGIO GOVEA

    Pois é…. deve ter sido regiamente paga…. Mas onde ? Quanto ? Quem ? No exterior não é provável que seja.

A quem interessava sumir com processo da Globo? Por que Ministério Público não deu publicidade ao caso? – SPressoSP | SPressoSP

[…] com teoria conspiratória… E não é que a conspiração era verdadeira? Na sequência, o VioMundo de Azenha trouxe a informação completa: uma funcionária da Receita foi processada e ch…. A funcionária escapou da prisão graças a um Habeas Corpus no STF  (cujo relator foi ele mesmo: […]

Rômulo Gondim – GloboLeaks: Por que mídia e Ministério Público abafam caso

[…] com teoria conspiratória… E não é que a conspiração era verdadeira? Na sequência, o VioMundo de Azenha trouxe a informação completa: uma funcionária da Receita foi processada e ch…. A funcionária escapou da prisão graças a um Habeas Corpus no STF  (cujo relator foi ele mesmo: […]

Horridus Bendegó

Sra. Cristina Maris faça um bem à humanidade!

Bote sua boca no mundo!

Estas o Bonner não vai ler | Beto Bertagna a 24 quadros

[…] > Exclusivo: Funcionária da Receita Federal foi condenada por sumir com processo da Globopar; câmera… […]

Funcionária da Receita é condenada por sumir com processo da Globopar | Africas

[…] Luiz Azenha, Viomundo. com informações do Portal […]

A quem interessa sumir com o processo da Globo ? | Conversa Afiada

[…] com teoria conspiratória… E não é que a conspiração era verdadeira? Na sequência, o VioMundo de Azenha trouxe a informação completa: uma funcionária da Receita foi processada e cheg…. A funcionária escapou da prisão graças a um Habeas Corpus no STF  (cujo relator foi ele mesmo: […]

Fernandes

Abaixo o oligopólio midiático!

Lei de Medios!

Pela cassação da concessão da Globo.

Um governo a esquerda, sério, estaria empenhado nisso.

    Bonifa

    Uma cassação de concessão por sonegação de impostos, calaria a boca até da imprensa internacional, acostumada a considerar a sonegação como o pior crime que pode ser cometido contra a ordem capitalista neoliberal.

    SERGIO GOVEA

    Legal. Eu também concordo . Tá na hora de pôr um basta nisso tudo !!

Raquel Cip.

Azenha, confere lá no blog do CloacaNews do furo que ele descobriu. A RBS, afiliada da Globo no RS e SC também está com rabo na boca do Leão.
Apanhada pela Receita Federal, também em 2002, a RBS tem uma dívida com o fisco que hoje chega a R$ 290 milhões. Também foi autuada por sonegação e evasão de divisas.

– BRASIL: Funcionária da Receita Federal foi condenada por sumir com processo da Globopar; câmera flagrou a retirada

[…] Em nota oficial divulgada logo que circularam as primeiras denúncias de sonegação, a Globo disse que não tem dívidas pendentes com a Receita Federal relativas à compra dos direitos de transmissão da Copa de 2002. Ao colunista Ricardo Feltrin, do UOL, respondeu: “Todos os procedimentos de aquisição de direitos de transmissão da Copa do Mundo de 2002 pela TV Globo deram-se de acordo com as legislações aplicáveis, segundo nosso entendimento. Houve entendimento diferente por parte do Fisco. Este entendimento é passível de discussão, como permite a lei, mas a empresa acabou optando pelo pagamento”. FONTE VIOMONDO […]

Bonifa

O simples desaparecimento do processo, sem qualquer explicação, destruiria a Receita Federal. Então, para evitar o foco criminal sobre a Receita, não teria sido montado um pequeno teatro em três atos? A funcionária filmada furtando (sabia que estava sendo) e depois sua rápida condenação e mais tarde sua libertação providencial? Uma funcionária-atriz escolhida por estar naturalmente fragilizada por mal feitos anteriores e não poder recusar o papel? E depois, para finalizar, veio a reconstituição do processo, omitindo alguns dados estratégicos? O MPF diz que a funcionária não colaborou. Preferiu a prisão a falar para quem roubou. O MP, tão competente, não conseguiu convencer a funcionária a falar para quem entregou o processo? Francamente, histórias mal contadas como esta, um quebra-cabeças de tão óbvia solução,é difícil até de acreditar que tenha acontecido. Resta talvez, para salvar um pouco da honra, uma exemplar devassa do Conselho do Ministério Público sobre este caso escabroso.

    SERGIO GOVEA

    O Poder Executivo sozinho não dá conta.

    O Legislativo sabota o Brasil.

    O judiciário sabota o Brasil.

    O MPF sabota o Brasil.

    Aquilo que chamamos de imprensa sabota o Brasil.

    E o que o pior de tudo isso…. o eleitor ignorante , desinformado, medroso e desinteressado pela política vai colocar dentro do Congresso Nacional todos os tradicionais bandidos de sempre, nas eleições do ano que vem. Infelizmente… desgraçadamente…é essa a verdade.

Anderson

Blogueiro, não tens amigos jornalistas que possam alardear na imprensa estrangeira esta gravíssima denuncia contra a Globo???? O que poderia ser feito, impressão em P&B de panfletos contando este crime da Grobo?
O Blog bem q poderia realizar a criação deste panfleto e disponibilizar no site como arquivo .pdf!!! Um link perene, para que possamos acessar, baixa-lo, imprimi-lo em P&B e depois tirar centenas de copias xerox!!!
Eu seria capaz de alugar um helicoptero para lançar estes panfletos aqui no Rio!!!
Para divulgar estes fatos, creio q tudo vale!
Onde estao os homens da lei? Ond estao os politicos advogados da oposição q bradavam contra as orquestrações do mensalão promovidas pela Grobo? Que silencio é este??? Este PT esta demasiadamente parecido com PSDB… Um Roberto Requião esta bem mais proximo de uma bandeira socialista que este PT…

    Darci

    Estou aderindo a idéia, façam o jornal, com qualidade, e voluntários reproduziram de acordo com sua possibilidades e distribuiremos gratuitamente. Avance na ideia. Conte comigo.

    SERGIO GOVEA

    Fiz a minha parte . Mandei imprimir 15 mil panfletos sobre o GloboGate e contratei empresa para distribuir no centro de Brasília. Anteontem e ontem.

    SERGIO GOVEA

    Interessados para agir (dentro da lei e pacificamente) contra a Globo em Brasília, entrem em contato pelo email

    [email protected]

Neide

O grande capeta está sendo acorrentado! Eu quero saber se vai pagar os pecados capitais cometidos contra o Brasil! Então deixem de lero lero e vamos exigir punição.
Dia 11 é um dia bom para a cobrança! 1+1 = 2 ou # de 11 mafiosos da globeleza.

FrancoAtirador

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.
Alguém já ouviu falar numa empreZa

sediada nas Ilhas Virgens Britânicas

chamada GLOBO OVERSEAS INVESTMENTS B/V

que negociou com a ISMM INVESTMENTS AG

os Direitos de Transmissão da Copa 2002 ?

(http://www.ocafezinho.com/2013/07/09/mensalao-da-globo-primeiras-paginas-da-bomba-atomica)

Midionauta

É o GLOBOLEAKS!!!!

Sr.Indignado

Não sei se alguem já comentou, tentei ler tudo. Mas pelo que achei ela perdeu até a aposentadoria.
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=2&pagina=035&data=07/06/2013

Fui no site da transparencia.gov.br cliquei em servidores, depois nos servidores expulsos e datilografei o nome dela no campo específico.
No histórico aparece que ela perdeu a função e a aposentadoria.

http://www.transparencia.gov.br/expulsoes/entrada?pesquisa=Cristina+Maris+Meinick+Ribeiro

Será que faz diferença? Com o que a Globo economizou dá para fazer um baita pé de meia.

    ROSANGELA MARIA DA CRUZ

    Qualquer pessoa, em qualquer emprego, levaria um pontapé no traseiro se tivesse agido nas mesmas circunstâncias que essa senhora agiu …
    Se ela perdeu a aposentadoria mesmo, não levou mais do que mereceu …

    Luiz

    Pois eh Sr.Indignado, a GLOBO deve ter garantido pensão vitalícia pra essa CRMINOSA!

    Roberto Locatelli

    Como disse o Luiz, é provável que ela tenha recebido “um por fora” da Globo que lhe garantirão gorda aposentadoria pelos próximos 250 anos.

Abel

#sonegaGlobo

Maria Carvalho

Tenho comigo que o pior poder deste país é o judiciário! Este é que dá a palavra final sobre um caso; absolve ou condena, inocentes ou culpados. Depende! Enquanto os magistrados estiverem investidos em cargos vitalícios nenhuma justiça será alcançada!

FrancoAtirador

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.
CURIOSAMENTE, O MESMO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DENUNCIOU NA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

OS DIRETORES DA EMPRESA Forjas Brasileiras S/A Indústria Metalúrgica

QUE, ASSIM COMO A GLOBO, FOI BENEFICIADA PELAS FALCATRUAS

DA SERVIDORA DA RECEITA FEDERAL QUE FOI CONDENADA À PRISÃO.

OS DOIS PROCESSOS, INCLUSIVE, FORAM VINCULADOS UM AO OUTRO.

(http://procweb.jfrj.jus.br/portal/consulta/resconsproc.asp)

Processo Vinculado
Processo Principal 08068563120074025101

AÇÃO PENAL
0801824-11.2008.4.02.5101
Número antigo: 2008.51.01.801824-2

21000 – AÇÃO PENAL
Autuado em 22/02/2008

AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: CRISTIANE PEREIRA DUQUE ESTRADA

REU : BENEDITO CARLOS DIAS DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MARIO RICARDO MACHADO DUARTE E OUTROS
03ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Juiz – Sentença: FABRÍCIO ANTONIO SOARES
Redistribuição por Dependência em 17/03/2008 para
03ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

Objetos: CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE E A PAZ PUBLICA; CRIME PRATICADO POR SERVIDOR CONTRA A ADMINISTRACAO PUBLICA ; ESTELIONATO

EXISTEM 4 DOCUMENTOS APENSOS PARA ESTE PROCESSO.

SENTENÇA D1 – CONDENATÓRIAS

Relatório:
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de Benedito Carlos Dias da Silva, Sérgio Ferreira da Silva, Valéria de Moraes da Silva, Ana Lúcia Maciel da Silva e Eliane Almeida de Alonso Lacombe, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 313-A, 171, §3º, e 288, todos do Código Penal, em razão de os réus, supostamente, haverem concorrido para a inserção de dados falsos no sistema informatizado da Receita Federal (COMPROT), supostamente levada a efeito pela servidora federal Cristina Maris Meinick Ribeiro, consistente no cadastramento do processo virtual nº 10070.100143/2005-63, com base no qual teriam sido transmitidas quatro declarações de compensação (DCOMP¿s) que teriam resultado na extinção de créditos tributários em favor da sociedade Forjas Brasileiras S/A Indústria Metalúrgica.
Testemunhas indicadas pelo MPF na denúncia: Elcio Luiz Pedroza (ouvido fl. 829), Ana Soraya Teles da Silva (ouvida fl. 829), Walter Fernandez (ouvido fl. 829) e Luiz Felipe Leão de Souza da Silveira (ouvido fl. 829).
A denúncia foi recebida em 23/05/2008, conforme decisão de fls. 339/340.
Procuração de fl. 345.
Procuração de fls. 378/379.
O réu Benedito Carlos Dias da Silva foi citado à fl. 382v.
O réu Sérgio Ferreira da Silva foi citado à fl. 387v.
Fls. 389/404. Resposta à acusação de Sérgio Ferreira da Silva. A defesa sustentou inépcia da denúncia, uma vez que esta não descreveria as condutas imputadas ao réu; que o réu era consultor terceirizado e não participava da direção da Forjas; que não há, descrito na denúncia, quem teria formulado o pedido de compensação tributária, onde e de que máquina teria sido formulado o pedido; que não há justa causa para o exercício da ação penal, sendo a denúncia temerária e sem suporte probatório mínimo; que o réu prestava serviço de consultoria financeira à Forjas e não tinha nenhuma ingerência nas decisões que eram tomadas, não assinava documentos, não fazia pagamentos, não contratava ou demitia funcionários e não era responsável pela parte tributária da sociedade.
Testemunhas indicadas pela defesa de Sérgio Ferreira da Silva: Wellington Pierre Lemos (ouvido fl. 829), Mauricio Wanderley Standislau Costa (desistência fl. 820), Robert Alda (desistência fl. 820), Wagner de Andrade Pedro (desistência fl. 1035), Sydney Carvalho de Jesus (desistência fl. 820), Lourival Valente Filho (ouvido fl. 829), André Rotta (ouvido fl. 908), Hilário Dias (desistência fl. 886), Ester de Oliveira (desistência fl. 820) e Gerson Stocco de Siqueira (desistência fl. 820). A ré Valéria de Moraes da Silva foi citada à fl. 417.
Fls. 422/440. Resposta à acusação de Benedito Carlos Dias da Silva. A defesa sustentou que o crime previsto no art. 313-A do Código Penal só pode ser cometido por quem detém a condição de funcionário público; que a qualidade de funcionário público não se comunica ao réu, porque não foi demonstrado seu desejo de concorrer para a prática do crime; que o réu não conhece a servidora Cristina Meinick; que não há justa causa para o exercício da ação penal; que o réu delegava diversas funções a seus funcionários; que o réu, embora diretor da Forjas, não tinha capacitação técnica para atuar na área tributária da sociedade; que o réu Sérgio Ferreira foi contratado para a gestão fiscal da sociedade e prestava serviços através da sociedade ¿Millenium Consultores Empresariais Ltda¿; que Sérgio Ferreira, advogado e contador, iniciou suas atividades na Forjas em 03/01/2005 e tinha autonomia na gestão tributária da Forjas; que, para sanear o passivo fiscal da sociedade, foi contratado um parceiro externo, a sociedade ¿Lacre¿; que a denúncia é inepta e genérica; que todo processo de compensação tributária ficava a cargo do escritório terceirizado ¿Lacre¿; que a denúncia imputa ao réu crime pelo simples fato de ser o diretor da Forjas.
Testemunhas indicadas pela defesa de Benedito Carlos Dias da Silva: Claro Arantes Heim (ouvido fls. 917/924), Solange Vaz Coelho (ouvida fl. 829), Fabíola Melo Miguelete (ouvida fl. 829) e Cristina Maris Meinick (inadmitida por ser ré no processo nº 2007.51.01.806856-3).
Procuração de fl. 460.
Fls. 464/469. Resposta à acusação de Valéria de Moraes da Silva. A defesa sustentou inépcia da denúncia, uma vez que não descreve a conduta imputada à ré; que a ré não tinha poder decisório na Forjas, não assinava cheques, não decidia fluxo de caixa e não participava de reuniões na sociedade; que a ré era mera funcionária da sociedade; que a ré não tinha senha digital para enviar pedidos à Receita Federal; que não há justa causa para o exercício da ação penal; que a ré não sabia que os documentos eram resultado de fraude, tendo escriturado as DCOMP¿s em estrito cumprimento de seu dever de funcionária.
Fls. 476/477. Decisão deixando de absolver sumariamente os réus Benedito Carlos Dias da Silva, Sérgio Ferreira da Silva e Valéria de Moraes da Silva e designando audiência de instrução e julgamento.
FAC do réu Benedito Carlos Dias da Silva à fl. 493.
A ré Eliane Lacombe foi citada à fl. 498.
Procuração de fl. 512.
Decisão de fls. 517/521, proferida pelo TRF 2ª Região, no HC nº 2008.02.01.019620-7, impetrado em favor de Benedito Carlos Dias da Silva, denegando a ordem.
Decisão de fls. 577/586, proferida pelo TRF 2ª Região, no HC nº 2009.02.01.002047-0, impetrado em favor de Sérgio Ferreira da Silva, denegando a ordem.
Decisão de fls. 593/596, proferida pelo TRF 2ª Região, no HC nº 2009.02.01.005104-0, impetrado em favor de Benedito Carlos Dias da Silva, indeferindo a liminar.
Fls. 644/646. Resposta à acusação de Eliane Almeida de Alonso Lacombe. A defesa sustentou a inépcia da denúncia; que a investigação foi produzida pelo MPF, o que a torna nula como suporte para a denúncia; que a ré não colaborou com os demais denunciados para a prática dos crimes imputados na denúncia.
A ré Ana Lúcia Maciel da Silva foi citada à fl. 653.
Decisão de fls. 657/662, proferida pelo TRF 2ª Região, no HC nº 2009.02.01.005104-0, impetrado em favor de Benedito Carlos Dias da Silva, denegando a ordem.
Fls. 666/676. Resposta à acusação de Ana Lúcia Maciel da Silva. A defesa sustentou que a denúncia não indicou como ocorreu o suposto envolvimento da denunciada; que a ré não formalizou nenhum documento compensatório tributário; que havia empresa contratada pela Forjas para realizar levantamentos de créditos e formalização de DCOMP¿s; que o fato de constar o nome da ré no cadastro e na transmissão das declarações de compensação não é suficiente para lhe imputar o crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal.
FAC do réu Sérgio Ferreira da Silva às fls. 677/679.
Procuração de fl. 686.
Fls. 701/702. Decisão deixando de absolver sumariamente os réus Ana Lúcia Maciel da Silva e Eliane Lacombe, designando audiência de instrução e julgamento, indeferindo os pedidos de diligências de fls. 389/405 e deferindo o pedido de fl. 676.
Ofício de fl. 810, da Receita Federal do Brasil, informando que Benedito Carlos Dias da Silva está regularmente inscrito no CPF sob o nº 431.272.238-20 e apresentou regularmente suas declarações de IRPF nos exercícios de 2001 a 2010.
Fl. 820. Audiência de instrução e julgamento realizada em 08/11/2010, na qual foram ouvidas as testemunhas Elcio Luiz Pedroza, Ana Soraya Teles da Silva, Luiz Felipe Leão de Souza da Silveira, Walter Ricardo Videira Fernandez, Solange Vaz Ceolho, Fabíola Melo Miguelete, Wellington Pierre Lemos e Lourival Valente Filho. Os referidos depoimentos foram arquivados na mídia de fl. 829.
Fls. 882/884. Ata de reunião do Conselho de Administração da sociedade Forjas Brasileiras S/A, de 15/03/2005.
Ofício de fl. 892, da Receita Federal do Brasil, informando que: a) o processo administrativo nº 10070.100.143/2005-63 foi protocolizado na DRF de São José do Rio Preto/SP, embora o número inicial (10070) indique processo pertencente ao CAC/Catete/RJ, vinculado, à época, à DERAT/RJ; b) que foram transmitidas eletronicamente declarações de compensação relativas ao contribuinte Forjas Brasileiras S/A, nas quais se consignou que o crédito ofertado no encontro de contas estaria demonstrado no processo nº 10070.100143/2005-63; c) que as compensações não foram homologadas e os créditos estão sendo cobrados no processo nº 10735.720021/2007-99.
Mídia de fl. 809 onde consta o depoimento da testemunha André Rotta, em carta precatória, junto ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba.
A testemunha Claro Arantes Heim foi ouvida às fls. 917/924, em carta precatória, junto ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba.
Fl. 944. Audiência de instrução e julgamento realizada em 15/03/2011, na qual foram interrogados os réus Benedito Carlos Dias da Silva e Sérgio Ferreira da Silva.
Fl. 963. Audiência de instrução e julgamento realizada em 05/04/2011 na qual foram interrogadas as rés Valéria de Moraes da Silva, Ana Lúcia Maciel da Silva e Eliane Lacombe. Os referidos depoimentos foram arquivados na mídia de fl. 967. Em diligências, o MPF requereu a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que fossem encaminhadas as DCTF¿s originais e retificadoras em nome da sociedade Forjas, referentes ao exercício de 2004, com a identificação do remetente. As defesas nada requereram em diligências.
Fl. 979. O MPF não vislumbrou interesse na oitiva de Enrico e Pedro Paulo nem elementos suficientes para o aditamento subjetivo da denúncia.
FAC do réu Sérgio Ferreira da Silva às fls. 986/988.
FAC da ré Eliane Almeida de Alonso Lacombe às fls. 989/992 e fls. 1011/1014.
FAC da ré Valéria de Moraes da Silva às fls. 1005/1008.
FAC da ré Ana Lúcia Maciel Silva às fls. 1008/1010.
FAC do réu Benedito Carlos Dias da Silva às fls. 1026/1027 e 1032.
Fl. 1035. Audiência realizada em 09/06/2011, na qual, não tendo havido requerimento de diligências pelas partes, foi concedida vista ao MPF para a apresentação de memoriais.
Fls. 1040/1046. Alegações finais do MPF. Aduziu o MPF que restou comprovado que a servidora da Receita Federal Cristina Maris Meinick Ribeiro forjou o processo virtual nº 10070.100143/2005-63, a partir do qual foram compensados os créditos tributários descritos na denúncia; que não há dúvida de que a fraude existiu e beneficiou a Forjas; que restou demonstrado que os créditos tributários da Forjas foram efetivamente extintos, ainda que sob condição resolutiva, tendo ¿zerado¿ as dívidas daquela pessoa jurídica perante o Fisco; que os documentos de fls. 217/218, 245/246, 277/278 e 283/284 comprovam que foi a ré Ana Lúcia quem transmitiu as DCOMP¿s descritas na denúncia, com base no processo virtual nº 10070.100143/2005-63, e, em seu interrogatório, admitiu que possuía senha para acessar o sistema da Receita Federal; que a ré Valéria, contadora da Forjas, afirmou que o réu Sérgio quem repassou as DCOMP¿s já transmitidas para serem lançadas na contabilidade da Forjas; que, pelo depoimento da ré Eliane, sócia-gerente da ¿Lacre Assessoria e Consultoria Econômico-Financeira Ltda¿, restou demonstrado que a ¿Lacre¿ foi contratada não apenas para verificar a situação fiscal da Forjas junto à Receita Federal, mas para encontrar a solução para os seus débitos fiscais; que os depoimentos das testemunhas corroboraram que Benedito, na condição de diretor-presidente da Forjas, estava sempre ciente de tudo o que ocorria, inclusive cobrando do réu Sérgio informações acerca dos trabalhos desenvolvidos pela ¿Lacre¿; que todos tinham conhecimento da situação fiscal da Forjas e da intenção dos acionistas de vender a companhia; que a ¿Lacre¿ estava prestando serviços à Forjas com vistas a sanar seu passivo fiscal; que não é razoável que todos acreditassem que, como num passe de mágica, a ¿Lacre¿ tivesse conseguido, licitamente, ¿zerar¿ o passivo fiscal da Forjas, de mais de R$ 4.000.000,00; que, apesar de ilícita a solução arranjada por Eliane, responsável pela ¿Lacre¿, a ré Ana Lúcia transmitiu eletronicamente para a Receita Federal as DCOMP¿s, a ré Valéria recebeu as referidas DCOMP¿s das mãos do réu Sérgio, gerente da área de contabilidade, e as registrou na contabilidade da Forjas, tudo sob a supervisão e aprovação do réu Benedito. O MPF requereu, por fim, a condenação dos réus, nos termos da denúncia, e a absolvição somente em relação ao crime de quadrilha.
Ofício de fl. 1083, da Receita Federal do Brasil, informando que o processo nº 10070.100143/2005-63 foi formalizado na Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto/SP.
Ofício de fls. 1195/1197, da Receita Federal do Brasil, informando que as DCOMP¿s que informaram crédito no processo administrativo nº 10070.100143/2005-63 foram preenchidas por Ana Lúcia Maciel Silva.
Fls. 1204/1215. Alegações finais de Benedito Carlos Dias da Silva. Aduziu a defesa que o curso da ação penal deveria ser suspenso, tendo em vista que pende de julgamento, junto ao STJ, o HC nº 137.625/RJ; que o réu Sérgio confirmou que recebeu as DCOMP¿s e as enviou para contabilizar sem proceder à certeza da operação que retratavam; que o réu não participou da elaboração ou entregou ao corréu Sérgio as DCOMP¿s tidas por irregulares; que Sérgio encaminhou as DCOMP¿s para a contabilização sem qualquer autorização do réu Benedito; que a ata de reunião de fls. 883/884 demonstra que Sérgio participava ativamente da gestão da sociedade; que o réu não tinha capacidade técnica para supervisionar o gerenciamento de questões tributárias. A defesa requereu, por fim, a absolvição do réu.
Fls. 1219/1228. Alegações finais de Eliane Almeida de Alonso Lacombe. Aduziu a defesa que quem colocou as DCOMP¿s na mesa do responsável pela área tributária e financeira da Forjas foi o Sr. Pedro Paulo; que a ¿Lacre¿ não sabia da fraude, o que é evidenciado pelo documento de fl. 178; que o sócio da ré, Enrico Mora, advogado, quem tinha a incumbência de cuidar das questões da Forjas. A defesa requereu, por fim, a absolvição do réu.
Fls. 1259/1264. Alegações finais de Valéria de Moraes da Silva. Aduziu a defesa que a ré atuou na Forjas, como contadora, no período de abril de 2005 a setembro de 2006; que a ré recebeu de seu chefe imediato, Sérgio Ferreira, uma DCOMP, que já havia sido enviada à Receita Federal, somente para ser contabilizada, uma vez que sua função se limitava a escriturar movimentos contábeis; que havia escritório especializado para o levantamento dos créditos tributários e não cabia à ré revisar o trabalho realizado pelo escritório; que o réu Sérgio afirmou que a ré Valéria não tinha autonomia no setor contábil. A defesa requereu, por fim, a absolvição da ré.
Decisão de fls. 1308/1310, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 137.355, impetrado em favor de Sérgio Ferreira da Silva, indeferindo o pedido de liminar.
Fl. 1347. A defesa de Eliane Almeida de Alonso Lacombe ratificou suas alegações finais.
Fls. 1350/1369. Alegações finais de Ana Lúcia Maciel da Silva. Aduziu a defesa que a ré não formalizou e não transmitiu nenhum documento compensatório tributário; que a formalização de DCOMP¿s e a resolução de questões tributárias da Forjas era responsabilidade dos escritórios contratados; que o Sr. Pedro Paulo quem tinha por função resolver grandes pendências fiscais, financeiras e tributárias da Forjas; que o crime do art. 313-A do Código Penal só pode ser cometido por funcionário público; que a função da ré se limitava ao controle da entrada e saída de bens e a resolver algumas questões junto à Receita Federal, uma vez que o CPF do réu Benedito tinha restrições; que a ré era mera contadora da Forjas; que a Forjas, por meio do Sr. Pedro Paulo, contratou a empresa de Eliane para tratar das pendências tributárias antigas e de grande complexidade; que cabe à acusação provar que efetivamente a ré transmitiu as DCOMP¿s; que a ré apenas cumpria ordens e não tinha poder de decisão na Forjas; que a ré apenas tratava de problemas contábeis do dia a dia. A defesa requereu, por fim, a absolvição do réu. Em caso de condenação, a defesa requereu o reconhecimento da absorção do crime previsto no art. 313-A pelo crime previsto no art. 171, §3º, ambos do Código Penal.
Fls. 1370/1416. Alegações finais de Sérgio Ferreira da Silva. Aduziu a defesa que houve cerceamento de defesa, uma vez que as diligências requeridas em sede de resposta à acusação foram indeferidas sob fraco argumento; que, colhidos os depoimentos em juízo, seria importante saber a relação existente entre o contador da Forjas, Sr. Pedro Paulo, e o sócio da ¿Lacre¿, Sr. Enrico Mora; que não há provas para embasar a condenação do réu; que o próprio MPF reconhece que o réu poderia não saber detalhes da fraude; que o réu trabalhou na Forjas por somente um ano e quatro meses e não contratou a ¿Lacre¿; que o Sr. Pedro Paulo quem deixou na mesa do réu as DCOMP¿s para contabilização; que o réu não era gerente de contabilidade, mas assessor financeiro.
Fl. 1417. Pedido de informações do STJ no HC nº 137.625.
É o relatório. Decido.
2- Fundamentação:
A denúncia é oriunda de investigações para a apuração de supostas fraudes praticadas por representantes legais de diversas pessoas jurídicas em conluio com servidores públicos no cadastramento de processos de compensação de créditos.
No curso das investigações, apurou-se que servidores públicos cadastravam processos virtuais e fictícios para a habilitação de créditos tributários reconhecidos por decisões transitadas em julgado. A Receita Federal do Brasil, por sua vez, teria verificado a existência de processos constantes no sistema informatizado COMPROT sem que houvessem sido localizados fisicamente.
Segundo a denúncia, embora o objeto do processo fraudulentamente cadastrado em favor da sociedade Forjas fosse ¿Compensação Crédito Tributário ¿ IRPJ¿ e destoasse da maioria dos processos cadastrados com base em supostas decisões judiciais transitadas em julgado, as investigações teriam chegado à servidora Cristina Maris Meinick.
Uma vez cadastrado o processo virtual e fictício e habilitado o crédito nele firmado, os representantes legais das pessoas jurídicas valiam-se desse processo para emitir declarações de compensação (DCOMP¿s) pelo programa PER/DCOMP da Receita Federal do Brasil através da internet.
A servidora Cristina Maris Meinick, responsável pelo cadastramento do processo virtual e fictício nº 10070.100143/2005-63, no sistema da Receita Federal do Brasil, responde ao processo nº 2007.51.01.806856-3 neste Juízo.
Ainda segundo a denúncia, em 30/08/2005, a servidora Cristina Maris, em unidade de desígnios com os denunciados, inseriu dados falsos no sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, com o fim de causar dano à Administração Pública e obter vantagem indevida em favor da pessoa jurídica Forjas Brasileiras S/A ¿ Indústria Metalúrgica. Cristina Maris cadastrou, no sistema de comunicação e protocolo (COMPROT), da Receita Federal do Brasil, o processo nº 10070.100143/2005-63, cujo objeto era a compensação de crédito tributário ¿ IRPJ em favor da Forjas. O referido processo teria sido movimentado de forma irregular pela servidora Cristina Maris a qual, no dia seguinte ao processo de compensação, teria ingressado no sistema informatizado da Receita Federal do Brasil e remetido o processo ao arquivo geral de São Paulo. À época, porém, a referida servidora esteve lotada na DIPOL do Rio de Janeiro, sem qualquer autorização para atuar em processos de São Paulo ou de São José do Rio de Preto.
Em razão dos fatos narrados na inicial acusatória, os denunciados estariam incursos nas penas do art. 313-A do Código Penal pelo qual Cristina Maris já responde nos autos da ação penal nº 2007.51.01.806856-3.
No momento seguinte à formalização virtual dos processos, os denunciados teriam se valido das informações fraudulentas inseridas no sistema informatizado COMPROT, da Receita Federal do Brasil, e realizado as compensações tributárias.
As DCOMP¿s formalizadas por Ana Lúcia Maciel da Silva, contadora da empresa Forjas, contêm informações falsas quanto à natureza do crédito que se estava compensando. Consta, de cada uma das DCOMP¿s, no campo número do processo, a informação 10070.100143/2005-63, quando este processo não consubstancia crédito algum em face da União, não podendo jamais ensejar compensação tributária válida.
Instados a prestarem esclarecimentos, os representantes legais da sociedade Forjas apresentaram documentos referentes a outro processo (10735.000660/97-92), deixando de apresentar qualquer justificativa acerca do procedimento nº 10070100143/2005-63.
Em 30/08/2005, logo após o cadastramento do processo virtual e fictício, a denunciada Ana Lúcia teria transmitido o pedido de compensação nº 40262.19737.300805.1.3.04-8442, alegando ter a sociedade créditos em face da União no montante de R$ 1.054.976,22 (um milhão, cinquenta e quatro mil novecentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos) e informando como tipo de crédito ¿pagamento indevido ou a maior¿.
Em 01/09/2005, a denunciada Ana Lúcia teria transmitido a declaração de compensação (DCOMP) nº 40829.17469.010905.1.7.04-1623, alegando ter a sociedade créditos em face da União no montante de R$ 1.478.000,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e oito mil reais) e informando como tipo de crédito ¿pagamento indevido ou a maior¿.
Em 05/09/2005, a denunciada Ana Lúcia teria transmitido a declaração de compensação (DCOMP) nº 05241.08362.050905.1.3.04-6570, alegando ter a sociedade créditos em face da União no montante de R$ 299.009,46 (duzentos e noventa e nove mil e nove reais e quarenta e seis centavos) e informando como tipo de crédito ¿pagamento indevido ou a maior¿.
Em 26/09/2005, a denunciada Ana Lúcia teria transmitido a declaração de compensação (DCOMP) nº 03204.07555.260905.1.7.04-4758, alegando ter a sociedade créditos em face da União no montante de R$ 1.372.761,24 (um milhão, trezentos e setenta e dois mil setecentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos) e informando como tipo de crédito ¿pagamento indevido ou a maior¿.
Assim, tudo segundo a inicial acusatória, com base no processo virtual e fictício nº 10070.100143/2005-63, o representante legal da sociedade Forjas, Benedito Carlos, seus contadores Sérgio, Valéria e Ana Lúcia, bem como a representante do escritório ¿Lacre¿, Eliane, teriam obtido vantagem ilícita para a sociedade Forjas, consistente em compensação indevida de tributos, ao formularem, pela internet, 4 (quatro) DCOMP¿s, razão por que estariam incursos, em tese, também, nas penas do art. 171, §3º, do Código Penal.
Os denunciados teriam, ainda, se associado para a prática das condutas narradas na denúncia, razão por que estariam incursos, em tese, nas penas do art. 288 do Código Penal.
Passo à análise das teses defensivas e da materialidade e da autoria, esta de forma individualizada.
2.1- Investigação conduzida pelo Ministério Público Federal:
A defesa de Eliane Almeida de Alonso Lacombe sustentou, em sua resposta à acusação, a nulidade do processo em razão de as investigações pré-processuais haverem sido conduzidas pelo Ministério Público Federal, em conjunto com a Receita Federal do Brasil.
A tese defensiva não merece prosperar. O Ministério Público Federal, assim como qualquer outro órgão público incumbido do combate à criminalidade, detém poder investigatório, contanto que aja amparado pelos limites legais e constitucionais.
A investigação policial é apenas uma das formas de colheita de provas para a instauração da ação penal, conforme definido pelo Código de Processo Penal, em seu art. 4°, parágrafo único, verbis:

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Restringir a investigação à polícia judiciária seria incorrer em impropriedade, já que o titular da ação é o Ministério Público, cabendo-lhe, portanto, o exame da necessidade ou não de novas colheitas de provas. Ressalte-se que, tratando-se o inquérito de peça meramente informativa, pode o Ministério Público entendê-la dispensável, na medida em que detenha informações suficientes para a propositura da ação penal.
Por fim, ainda que houvesse vícios na atuação investigatória ministerial, isto não teria o condão de afetar esta ação penal, uma vez que os elementos apurados no âmbito da Receita Federal do Brasil poderiam ser suficientes para subsidiar esta ação penal.
Por estas razões, rejeito a tese suscitada pela defesa de Eliane Almeida de Alonso Lacombe.
2.2- Suspensão do curso desta ação penal em razão da pendência de julgamento, pelo STJ, do HC nº 137.625:
Rejeito, de plano, a pretensão de suspensão do curso desta ação penal, pela defesa de Benedito Carlos Dias da Silva, em razão da pendência de julgamento do HC nº 137.625 pelo Superior Tribunal de Justiça. Isto porque a mera impetração de habeas corpus não tem o condão de suspender o curso de ação penal, dada a ausência de previsão legal, salvo se, em sede liminar no referido writ, houvesse determinação do STJ para tanto, o que não é a hipótese dos autos.
2.3- Cerceamento de defesa em razão do indeferimento de requerimentos de diligências na resposta à acusação apresentada pela defesa de Sérgio Ferreira da Silva:
A defesa de Sérgio Ferreira da Silva sustentou, em sede de alegações finais, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento, sob alegado fraco fundamento, de diligências requeridas em sede de resposta à acusação.
A decisão que analisou as diligências requeridas na resposta à acusação apresentada pela defesa de Sérgio Ferreira da Silva foi assim fundamentada pelo Juiz Federal Lafredo Lisboa Vieira Lopes:

(…)
Indefiro os pedidos de diligências requeridas às fls. 389/405, porque os quesitos dirigidos à Receita Federal se referem a procedimento tido como fictício e o andamento atualizado da ação penal, que não está sob segredo de justiça, pode ser obtido no sistema de acompanhamento processual, e, por outro lado, não vejo relevância, pelo menos no momento, em saber do vínculo jurídico entre Forjas e possível escritório de assessoria contábil. Quanto ao pedido de fls. 676, o defiro. Oficie-se, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. (grifei)

O indeferimento do pedido de diligências restou devidamente fundamentado nos termos da decisão acima transcrita, não tendo a defesa contra ela se insurgido na oportunidade própria.
Ressalto, ainda, que se a defesa entendeu pertinente reiterar o pedido de diligências antes indeferido, em razão de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, deveria tê-lo feito em sede de diligências, na forma do art. 402 do CPP.
Portanto, tendo o magistrado prolator da decisão fundamentado o indeferimento e não tendo havido requerimento de diligências, na forma do art. 402 do CPP, pela defesa, rejeito o alegado cerceamento de defesa.
2.4- Absorção do crime previsto no art. 313-A pelo crime previsto no art. 171, §3º, ambos do Código Penal:
Inicialmente, antes da análise da materialidade e da autoria delitivas, é necessário firmar a correta classificação do crime às condutas narradas na denúncia, na forma permissiva do art. 383 do CPP.
O MPF imputou aos réus, na denúncia, os crimes previstos nos arts. 171, §3º, 313-A e 288, todos do Código Penal, requerendo, em sede de alegações finais, a absolvição quanto ao crime previsto no art. 288 do Código Penal.
No caso, o MPF imputou aos réus, os quais não ostentam a condição de funcionários públicos, o crime previsto no art. 313-A do Código Penal, como elementar do tipo que se comunicaria aos réus, nos termos do art. 30 do Código Penal, em razão da suposta inserção de dados falsos pela servidora Cristina Maris Meinick Ribeiro, ré nos autos da ação penal nº 2007.51.01.806856-3, para a qual teriam concorrido os réus e através da qual teria resultado em benefício para a sociedade Forjas Brasileiras.
Este Juízo tem adotado posicionamento, por analogia ao crime de estelionato previdenciário abrangendo servidor concessor do benefício previdenciário e o próprio beneficiário, no sentido de que, na hipótese de inserção de dados falsos por servidor, a conduta dos beneficiários restringe-se à obtenção de vantagem ilícita, razão pela qual o crime de inserção de dados falsos resultaria em crime-meio para a execução do estelionato.
Nesse sentido, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cujas ementas reproduzo abaixo:

EMEN: PENAL ¿ PROCESSUAL PENAL ¿ HABEAS CORPUS ¿ ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS ¿ EMENDATIO LIBELLI RESULTANTE NA CONDENAÇÃO POR INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES ¿ IMPROPRIEDADE¿DENÚNCIA QUE NARROU PRECISAMENTE O ESTELIONATO ¿ ACUSADO QUE FORNECEU SEUS DADOS A SERVIDORA DO INSS PARA OBTER, FRAUDULENTAMENTE, AUXÍLIO-DOENÇA ¿ CONDUTA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO ESTELIONATO, CRIME PERMANENTE QUE SE PROTRAI NO TEMPO ENQUANTO O BENEFÍCIO É IRREGULARMENTE RECEBIDO ¿ INSERÇÃO DE DADOS FALSOS QUE SE RESTRINGE À CONDUTA DA SERVIDORA DO INSS ¿CRIME-MEIO NO QUE SE REFERE À CONDUTA DO PACIENTE, BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO ¿ CONCORDÂNCIA, TODAVIA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À CAPITULAÇÃO DA SENTENÇA ¿ IMPOSSIBILIDADE, POR CONSEGUINTE, DE RESTABELECIMENTO DO ESTELIONATO POR MEIO DO PRESENTE HABEAS CORPUS, SOB PENA DE SE CAUSAR INEQUÍVOCOS PREJUÍZOS À DEFESA¿ NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CAPITULAÇÃO DADA NA SENTENÇA, APÓS INDEVIDA EMENDATIO LIBELLI, NO SENTIDO DE CONSIDERAR A PRÁTICA DO CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES ¿ DELITO DE NATUREZA INSTANTÂNEA ¿ IMPOSSIBILIDADE, INCLUSIVE TEÓRICA, DE SE CONSIDERÁ-LO PERMANENTE ¿ CONDUTA PRATICADA EM JANEIRO DE 2000 ¿DELITO CRIADO PELA LEI 9.983, EDITADA EM 14.07.2000 ¿ ENTRADA EM VIGOR NOVENTA DIAS DEPOIS ¿ CONDENAÇÃO QUE OFENDE OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MALÉFICA ¿ ORDEM CONCEDIDA. I. Mostra-se inadmissível a realização de emendatio libelli quando a conduta narrada na denúncia se amolda perfeitamente à capitulação jurídica dada pelo representante do Parquet. II. Restringindo-se a conduta imputada ao acusado no fato de que ele, mediante o fornecimento de seus dados pessoais a servidora do INSS, passou a obter, fraudulentamente, auxílio-doença durante dois anos, resta clara a prática do delito de estelionato (artigo 171, §3º do Código Penal). III. Ainda que a co-autora, servidora do INSS, tenha procedido à inserção de dados falsos em sistema de informações (artigo 313-A do Código Penal), a conduta do ora paciente, beneficiário indevido do auxílio-doença, se restringe à obtenção indevida de vantagem ilícita mediante fraude. IV. Nessa hipótese, ainda que se admita sua participação para a consumação do crime contra a Administração Pública, ele não passa de crime-meio para a execução do estelionato, não sendo, por isso, punível. V. Não há que se falar em desobediência à Teoria Monista, fincada no artigo 29 do Código Penal, pois cada co-autor deve responder por sua conduta própria, cujos contornos devem ser retirados da intenção de cada um. VI. Todavia, concordando o representante do Ministério Público com a capitulação dada aos fatos na sentença, a qual transitou livremente em julgado para a acusação, não se vislumbra a possibilidade de se restabelecer o reconhecimento do estelionato, sob pena de se causar inequívocos prejuízos à defesa, inadmissível em sede de habeas corpus. VII. Considerando-se a prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, oriundo após indevida emendatio libelli formulada em 1ª Instância, a absolvição é de rigor, pois, além de o paciente não ter praticado essa conduta em momento algum, esse fato ocorreu em janeiro de 2000, havendo o delito em comento sido criado apenas em 14 de julho daquele ano, por meio da Lei 9.983, a qual somente entrou em vigor noventa dias depois de sua publicação. VIII. O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações possui natureza instantânea, não havendo, nem mesmo teoricamente, meios de considerá-lo permanente, motivo pelo qual a manutenção da condenação, nessa hipótese, ofende os princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal maléfica. IX. Ordem concedida. ..EMEN: (HC 200802683076, JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), STJ – SEXTA TURMA, DJE DATA:02/03/2009 ..DTPB:.) (grifei)

PENAL – PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL DOS RÉUS – PECULATO MEDIANTE A INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DA AUTARQUIA – ART. 313-A DO CP -VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FALSOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -PRESENÇA DE DOLO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – BENEFICIÁRIO – CRIME DE ESTELIONATO – ART. 171 § 3º DO CP – EMENDATIO LIBELLI. I – Materialidade e a autoria inequivocamente demonstradas pelo órgão acusatório. Ausentes excludentes de culpabilidade ou de antijuridicidade. II – A defesa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo ou extintivo da pretensão punitiva estatal, conforme os temos do art. 156 do CPP. III – Esta Turma se manifesta reiteradamente afastando qualquer dúvida que o funcionário público que pratica a conduta lesiva à administração pública mediante a inserção de dados falsos, pratica o crime do art. 313-A, do CP. IV- Emendatio libelli. Esta Turma já se pronunciou no sentido de que o beneficiário, quando pratica o delito em voga, deve ter a sua conduta enquadrada nas penas do art. 171, § 3º do CP, e não nos artigos 312 ou 313 do mesmo diploma legal. V – O pagamento do valor fixado na sentença penal condenatória a título de reparação mínima é determinação legal contida no art. inciso IV ao artigo 387, que impõe o dever, ao magistrado, fixar o quantum mínimo indenizatório para reparar os danos causados pela prática da infração penal. (ACR 200851018115030, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 – SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::29/10/2012.) (grifei)

Por estas razões, segundo o entendimento do STJ e do TRF 2ª Região acerca do estelionato previdenciário, tratando o caso dos autos de suposta inserção de dados falsos por servidor da Receita Federal do Brasil com o fim de beneficiar a sociedade Forjas, desclassifico o crime do art. 313-A para o do art. 171, §3º, do Código Penal, pelo qual deverão os réus, supostos beneficiários da suposta inserção de dados falsos, responder.
2.5- Materialidade delitiva:
Narra a denúncia que Cristina Maris Meinick Ribeiro, ré nos autos da ação penal nº 2007.51.01.806856-3, teria, na qualidade de servidora pública federal, inserido dados falsos no sistema informatizado da Receita e, com isso, criado o processo virtual e fictício nº 10070.100143/2005-63, no sistema COMPROT, com base no qual teriam sido transmitidas quatro declarações de compensação (DCOMP¿s) que resultaram na extinção de créditos tributários em favor da Forjas Brasileiras S/A Indústria Metalúrgica.
A denúncia imputa aos denunciados a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 171, §3º, 313-A e 288, todos do Código Penal:

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena ¿ reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena – reclusão, de um a três anos.

As provas dos autos são provenientes do Procedimento Investigatório Criminal nº 1.30.011.002322/2007-54, no âmbito do Ministério Público Federal. As investigações originaram-se de ofício da Receita Federal do Brasil, noticiando o cadastramento no COMPROT do processo nº 10070.100143/2005-63, com indicação do assunto ¿Compensação Crédito Tributário IRPJ¿, da sociedade Forjas Brasileiras S/A Indústria Metalúrgica (CNPJ nº 33.035.130/0001-19), o que possibilitou o envio de DCOMP-eletrônica com extinção de débitos por compensação.
Servidor lotado na DRF/São José do Rio Preto/SP teria recebido comunicação telefônica da DRF/Nova Iguaçu/RJ, solicitando informações sobre o processo nº 10070.100143/2005-63. Na ocasião, pesquisa no sistema COMPROT indicou que o processo nº 10070.100143/2005-63 foi cadastrado em 30/08/2005 e teria sido remetido pelo Protocolo-DRF-São José do Rio Preto/SP ao Arquivo Geral da GRA/SP, em 01/09/2005.
A pesquisa revelou, ainda, que foram apresentadas quatro DCOMP¿s eletrônicas, pela sociedade Forjas Brasileiras S/A Indústria Metalúrgica (CNPJ nº 33.035.130/0001-19), indicando compensação de créditos fiscais com direito creditório, que tem origem no citado processo, tendo sido a primeira transmitida em 30/08/2005, dia do cadastramento do processo, e as demais, no mês seguinte.
A pesquisa indicou, também, que o código 0110070.0, utilizado no processo nº 10070.100143/2005-63, pertence ao Protocolo CAC Catete-DRF-Rio de Janeiro. Todavia, o Protocolo da DRF em São José do Rio Preto, em 2005, utilizava, no número do processo, o prefixo 10850, além de não existir previsão de o Protocolo enviar processos envolvendo créditos tributários para o arquivo.
A tela de fl. 23 demonstra as quatro PER/DCOMP¿s enviadas pela Forjas Brasileiras S/A Indústria Metalúrgica (CNPJ nº 33.035.130/0001-19), vinculadas ao processo administrativo nº 10070.100143/2005-63, com a informação ¿tipo de crédito¿ ¿pagamento indevido ou a maior¿: a) nº 40262.19737.300805.1.3.04-8442, transmitida em 30/08/2005, no valor de R$ 1.054.976,22; b) nº 40829.17469.0109051.7.04-1623, transmitida em 01/09/2005, no valor de R$ 1.478.000,00; c) nº 05241.08362.050905.1.3.04-6570, transmitida em 05/09/2005, no valor de R$ 299.009,46; d) nº 03204.07555.260905.1.7.04-4758, transmitida em 26/09/2005, no valor de R$ 1.372.761,24.
Em 03/09/2005, a tela de fl. 27 revelou que a sociedade Forjas Brasileiras S/A Indústria Metalúrgica encontrava-se na seguinte situação: ¿REST. CERT. POSIT. EFEIT. NEGATIVA.¿
A tela de fl. 28 demonstrou que a sociedade Forjas Brasileiras S/A Indústria Metalúrgica encontrava-se sem restrição de débitos tributários.
O e-mail de fl. 29 revelou que a servidora Cristina Maris Meinick Ribeiro quem cadastrou o processo nº 10070.100143/2005-63.
O documento da Jucerja de fl. 50 demonstrou que a sociedade Forjas Brasileiras S/A Indústria Metalúrgica (CNPJ nº 33.035.130/0001-19) tinha sede em Queimados/RJ e que o réu Benedito Carlos Dias da Silva figurava como seu Diretor.
No ofício de fls. 60/63, a Receita Federal do Brasil informou que ¿não foi localizado no sistema COMPROT deste Ministério da Fazenda¿ o processo nº 10070.100143/2005-63.
Em sede extrajudicial (fls. 124/127), Benedito Carlos Dias da Silva esclareceu que o processo nº 10070.100143/2005-63 trata de processo de compensação de valores recolhidos a maior ou indevidamente a título de PIS pela sociedade Forjas, inexistindo vinculação a processo judicial reconhecendo o direito a crédito tributário. Esclareceu, ainda, que a Forjas teria recolhido a maior o tributo em razão da equivocada atualização monetária da base de cálculo da contribuição para o PIS, surgindo direito de compensação dos indébitos frente à inconstitucionalidade dos Decretos-leis nº 2.445/88 e 2.449/88. Todavia, na ocasião, foi apresentada por Ana Lúcia Maciel Silva a retificadora às fls. 130/131 da PER/DCOMP nº 04262.21148.050905.1.3.04-0060, que não abrange os fatos narrados na denúncia.
Da mesma forma, os documentos de fls. 171/176 são relativos a outro processo de nº 10735.000660/97-92, no qual atuou Enrico S. Videira Mora (fl. 178), sócio da sociedade ¿Lacre¿, contratada pela Forjas para tratar de assuntos fiscais e tributários.
Às fls. 205/208, a Divisão de Orientação e Análise Tributária (MF/SRF/DERAT/RJ) esclareceu que ¿o processo nº 10070.100143/2005-63 é um registro virtual sem existência física que estampa o nome da empresa FORJAS BRASILEIRAS como interessada¿; que ¿a empresa FORJAS BRASILEIRAS S/A ¿ INDÚSTRIA METALÚRGICA (CNPJ nº 33.035.310/0001-19) enviou 04 (quatro) DCOMP¿s à RFB (…) nas quais é apontado o processo nº 10070.100143/2005-63 como portador do direito creditório a embasar as referidas operações de compensação¿; que a DCOMP nº 03204.07555.260905.1.7.04-4758 foi enviada à RFB em 26/09/2005 e é retificadora da DCOMP nº 04262.21148.050905.1.3.04-0060 a qual fundamenta seu direito creditório em DARF no valor de R$ 1.055.021,22, pagamento que não foi localizado no sistema; que a ¿documentação trazida pela empresa FORJAS BRASILEIRAS é totalmente inconsistente, pois não faz menção a 03 (três) outras DCOMP¿s de sua responsabilidade (nº 40262.19737.300805.1.3.04-8442; 40829.17469.010905.1.70.04-1623; e 05241.08362.050905.1.3.04-6570, ligadas ao processo nº 10070.100143/2005-63), não esclarece a origem do direito creditório dos documentos juntando cópias de um processo que nada tem a ver com os fatos sob investigação¿.
A tela do sistema COMPROT de fl. 214 revelou a movimentação do processo nº 10070.100143/2005-63 pela servidora Cristina, em 01/09/2005, em São Paulo.
Às fls. 217/316, constam as telas das PERD/DCOMP nº 40262.19737.300805.1.3.04-8442, nº 40829.17469.0109051-1623, nº 05241.08362.050905.1.3.04-6570 e nº 03204.07555.260905.1.7.04-4758, todas transmitidas com base no processo nº 10070.100143/2005-63, por Ana Lúcia Maciel Silva, onde consta como responsável pelo preenchimento e pela pessoa jurídica perante a SRF.
Às fls. 407/410, consta contrato de prestação de serviços, firmado em 03/01/2005, entre Forjas Brasileiras S/A ¿ Indústria Metalúrgica, por seu diretor Benedito Carlos Dias da Silva, e Millenium Consultores Empresariais Ltda, por seu representante Sérgio Ferreira da Silva, tendo por objeto prestação de serviços de consultoria e assessoria empresarial na área de controladoria e finanças.
Às fls. 445/447, consta contrato de prestação de serviços de consultoria na área econômica e financeira, firmado em 22/08/2005, entre Forjas Brasileiras S/A ¿ Indústria Metalúrgica, por seu diretor Benedito Carlos Dias da Silva, e Lacre Assessoria e Consultoria Econômico-Financeira Ltda, representada por sua sócia Eliane Lacombe, tendo por objeto levantamento e análise da situação fiscal da empresa quanto aos impostos federais, análise das inscrições do contratante em relação aos tributos federais, como PIS/PAESP, COFINS e IRRF, e obtenção de saldo de crédito a compensar.
Às fls. 883/884, consta ata de reunião do Conselho de Administração da Forjas Brasileiras S/A, em 15/03/2005, em que consta como participantes, entre outros, Benedito C. Silva e Sérgio Ferreira, como ordem do dia, relatório financeiro.
A materialidade delitiva restou comprovada pela farta documentação que instrui a denúncia. De fato, restou comprovado, no âmbito da Receita Federal do Brasil, que foi criado o processo nº 10070.100143/2005-63, virtual e fictício, para que servisse de base para os pedidos de compensação formulados pela sociedade Forjas Brasileiras S/A Indústria Metalúrgica, com vistas à extinção de créditos tributários.
O ofício de fl. 892, da Receita Federal do Brasil, deu conta de que: a) o processo administrativo nº 10070.100.143/2005-63 foi protocolizado na DRF de São José do Rio Preto/SP, embora o número inicial (10070) indique processo pertencente ao CAC/Catete/RJ, vinculado, à época, DERAT/RJ; b) que foram transmitidas eletronicamente declarações de compensação relativas ao contribuinte Forjas Brasileiras S/A, nas quais se consignou que o crédito ofertado no encontro de contas estaria demonstrado no processo nº 10070.100143/2005-63; c) que as compensações não foram homologadas e os créditos estão sendo cobrados no processo nº 10735.720021/2007-99.
De fato, houve a transmissão, pela Forjas Brasileiras S/A Indústria Metalúrgica, das declarações de compensação nº 40262.19737.300805.1.3.04-8442, em 30/08/2005, no valor de R$ 1.054.976,22; nº 40829.17469.0109051.7.04-1623, em 01/09/2005, no valor de R$ 1.478.000,00; nº 05241.08362.050905.1.3.04-6570, em 05/09/2005, no valor de R$ 299.009,46; e nº 03204.07555.260905.1.7.04-4758, em 26/09/2005, no valor de R$ 1.372.761,24. E, instado a esclarecer acerca da formalização do processo administrativo nº 10070.100143/2005-63, não localizado fisicamente no âmbito da Delegacia da Receita Federal, para a análise dos créditos ali habilitados, o representante da Forjas não logrou apresentar protocolo de formação do processo ou os documentos que legitimariam o direito creditório afirmado nas referidas DCOMP¿s.
Segundo extraído do sítio da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/perdcomp/infogerais/InformacoesGerais.htm): ¿O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB ou ser restituído ou ressarcido desses valores deverá encaminhar à RFB, respectivamente, Declaração de Compensação, Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico de Ressarcimento gerado a partir do Programa PER/DCOMP¿.
Ressalto, como afirmado pelas testemunhas inquiridas em Juízo que atuam na Receita Federal do Brasil, que o envio das PERD/DCOMP tem eficácia imediata, gerando a imediata extinção dos créditos tributários por compensação, sob condição resolutiva de posterior análise, dentro do período de cinco anos, pela Receita Federal do Brasil. Assim, com a transmissão das PERD/DCOMP, o contribuinte pode emitir certidões positivas com efeito de negativas e participar de transações que exigem regularidade fiscal, além de obter a extinção definitiva dos créditos, se não analisada a habilitação no prazo de cinco anos.
A testemunha Elcio Luiz Pedroza declarou:

que a servidora Cristina trabalhava no CAC-Catete; que os processos não localizados eram sobre habilitação de créditos; que os processos eram habilitados pelo Delegado; que, no caso da Forjas, Cristina formalizou processo dentro do Catete, com o código do Protocolo Geral, movimentou o processo, com a própria senha, criou o processo como se tivesse sido criado na Delegacia de São José do Rio Preto, porque a senha permitia isso; que o Delegado não localizou o processo criado para a Forjas; que foram aparecendo vários processos envolvendo a servidora Cristina; que, com o número do processo criado, eram transmitidas as DCOMP¿s; que os pedidos de compensação, de competência da Delegacia do depoente, foram negados; que a transmissão dos pedidos de compensação permitia a emissão de certidão negativa; que, negado o pedido de compensação, o crédito é encaminhado à Dívida Ativa para cobrança; que, com a senha, a servidora recebe um número do processo; que a servidora cria um processo virtual; que nenhum contribuinte conseguiu comprovar um protocolo de formação de processo; que foram instaurados vários processos administrativos disciplinares em face da servidora Cristina.

A testemunha Ana Soraya Teles da Silva, por sua vez, declarou:

que era assessora do Delegado Elcio; que foram criados processos administrativos virtualmente, no sistema COMPROT, os quais nunca foram localizados fisicamente e em relação aos quais consta o processo da Forjas; que a Delegacia de Nova Iguaçu que detinha competência para apreciar os processos da Forjas; que o envio da DCOMP tem eficácia imediata, sob condição resolutiva; que se a DCOMP não for analisada em cinco anos, o crédito estará extinto; que na DCOMP o contribuinte indica o crédito que possui.

A testemunha Valter Fernandez declarou:

que participou das investigações na qualidade de supervisor da força-tarefa; que o caso da Forjas foi encaminhado para a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu, de competência em razão da sede da sociedade contribuinte; que a empresa não comprovou a existência do processo administrativo de compensação nem apresentou documentos para comprovar o direito de compensação; que, a partir do envio da DCOMP, os efeitos são imediatos, de extinção do crédito, sob condição resolutória; que, para analisar a compensação, a Receita Federal busca o processo administrativo formalizado; que a servidora Cristina Maris criava o processo como se existisse fisicamente, com alegação de direito creditório do contribuinte, sem aporte documental; que os autos não eram encontrados para a análise dos pedidos de compensação e direito creditório.
Ressalto que o reconhecimento da materialidade delitiva independe de eventual condenação da servidora Cristina Maris Meinick Ribeiro, ré nos autos da ação penal nº 2007.51.01.806856-3, uma vez que, aqui, se encontra sob análise se houve ou não a efetiva inserção de dados falsos com o fim de beneficiar a sociedade Forjas, e não a análise da autoria da referida servidora, o que será definido nos autos da ação penal em que figura como ré.
Comprovada a materialidade delitiva do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, a obtenção de vantagem indevida, mediante fraude, em detrimento da Fazenda Nacional, no caso, a emissão de certidão negativa e a expectativa de extinção dos créditos tributários, através da informação de dados falsos, passo à análise da autoria de forma individualizada.
2.6- Autoria:
2.6.1- Benedito Carlos Dias da Silva:
Interrogado, o réu Benedito Carlos Dias da Silva afirmou que a denúncia não é verdadeira; que foi diretor da Forjas até junho de 2010; que o réu assumiu a empresa familiar em 2002, com problemas; que um dos objetivos do réu era desenvolver a empresa e, para isso, precisava de empréstimo do BNDS; que, para obter os empréstimos, necessitava de certidões negativas de todos os órgãos; que a empresa estava ¿atolada¿ de dívidas tributárias; que essas dívidas estavam sendo impugnadas; que as repetidas dívidas datavam de longo tempo; que é engenheiro mecânico; que sua função sempre foi administrar empresa ou parte de empresas de metalurgia; que já havia trabalhado em várias empresas multinacionais; que no processo de desenvolvimento da empresa precisava resolver a questão fiscal; que só com a solução dos problemas com o fisco conseguiria obter condições para o propósito a que se reportou; que tentou através da empresa CODIN buscar a postergação do ICMS; que no CODIN conheceu uma pessoa chamada Enrico cujo sobrenome não se recorda; que essa pessoa fez o projeto do CODIN que foi aprovado, mas não implementado porque dependia de carta de fiança; que o escritório LACRE foi apresentado pelo Enrico; que o escritório examinou a situação jurídica e entendeu que poderia ser resolvida na própria via administrativa; que levou a informação do escritório LACRE para o Conselho de Administração, embora tivesse poderes bastante para contratar o referido escritório LACRE, de modo a dividir a responsabilidade pela solução do problema; que a decisão foi no sentido de contratar o escritório LACRE, cujo contrato se encontra nos autos; que algumas questões foram resolvidas imediatamente, não porque a solução chegou através da fraude, mas porque havia erros no decorrer da própria Forjas nos procedimentos administrativos; que ocupava o cargo de diretor superintendente da Forjas Brasileira não havendo nenhuma pessoa hierarquicamente superior ao interrogando no quadro executivo da empresa; que, em uma ordem de grandeza, pode dizer que, quando assumiu as Forjas Brasileiras, as dividas fiscais atingiam um montante de seis a oito milhões de reais; que não teve conhecimento das soluções que seriam dadas às dividas ficais pela empresa LACRE, não tendo ouvido falar em compensação tributária ou outra ação fiscal que seria tomada; que nunca havia ouvido falar do procedimento fiscal nº 10070100143/2005-63; que não chegou a desconfiar dos altos valores que seriam abatidos da dívida fiscal da Forjas Brasileiras, uma vez que sequer se lembra de ter sido comunicado das operações de compensação tributária de fl. 08 que abateriam significativamente a dívida da empresa; que a Forjas foi vendida oficialmente em 19/05/2008 para a MAHLE; que a Forjas era uma empresa brasileira com 75% do capital pertencente a uma família brasileira e 25% a duas empresas alemães; que não foi especificamente contratado para sanear a empresa com o propósito de aliená-la a terceiros; que a acusada Valéria não tinha poderes de decisão; que o interrogando não sabe porque a acusada Valéria está aqui; que a acusada Ana Lúcia também não possuía poderes de decisão na Forjas; que o interrogando nunca teve problema com sua inscrição no cadastro de pessoas físicas; que a declaração para fins de tributação de imposto sobre a renda do ano base de 2004 só foi entregue em 2009; que tem conhecimento da matéria fiscal necessário para o exercício da superintendência de uma pessoa jurídica; que a matéria fiscal pertinente a Forjas era de atribuição da coordenadoria da empresa; que para assuntos específicos tributários a Forjas se utilizava de escritório externo; que acusada Ana Lúcia era responsável pelo assunto fiscal, mas não tratava dos procedimentos fiscais anteriores, que geravam passivo para a empresa; que era atribuição de Sérgio a coordenadoria dos assuntos fiscais e contábeis, uma vez que era responsável pela conta de resultado da Forjas; que cabia ao acusado Sérgio preparar para as reuniões do Conselho, os balanços e balancetes da ordem do dia; que coube a Enrico Mora indicar o escritório LACRE para a solução dos problemas fiscais pendentes; que Enrico já havia sugerido o escritório para o acusado Sérgio; que não sabe quem preencheu as DCOMPs mencionadas na denúncia; que não conhece a auditora fiscal Cristina Maris; que nunca orientou o Sr. Sergio ou qualquer outro funcionário da Forjas a fraudar o sistema da Receita Federal; que, melhor esclarecendo, a indicação do escritório LACRE veio do acusado Sérgio; que o patrimônio líquido da Forjas era positivo; que Forjas também era solvente à vista; que todos os créditos tributários em execução já estavam garantidos; que o interrogando não tinha conhecimento das DCOMPs referidas na denúncia; que o acusado Sérgio possuía autonomia para lançar as DCOMPs; que não tinha conhecimento de créditos tributários a receber do fisco; que o contrato com o escritório LACRE era da ordem de R$ 600.000,00, tendo recebido a metade do valor no início dos trabalhos; que não havia sido estipulado pagamento de bônus pelo êxito; que o acusado Sérgio trabalhou na empresa de 2005 a 2006; que a saída de Sérgio se deu por faltas e desempenho no trabalho.
Embora o réu Benedito alegue desconhecimento acerca dos fatos narrados na denúncia, especificamente acerca do processo administrativo nº 10070.100143/2005-63, que serviu de base para a transmissão das declarações de compensação, não é crível que, na condição de diretor da Forjas, ostentando a posição mais elevada hierarquicamente na sociedade e detentor de conhecimento técnico necessário em matéria fiscal e tributária, não tivesse conhecimento de que, em 2005, a partir da transmissão das declarações de compensação, objeto da denúncia, teriam sido extintos os créditos tributários de valores tão altos, ainda que sob condição resolutiva de posterior análise pela Receita Federal do Brasil.
A ata de reunião do Conselho de Administração de fls. 883/884, da Forjas, datada de 15/03/2005, corrobora que reuniões eram feitas para deliberação acerca da situação financeira da sociedade, o que inclui a situação tributária.
Ademais, à unanimidade, as testemunhas inquiridas afirmaram que todas as questões da sociedade Forjas passavam pelo crivo do réu Benedito e que, embora os gerentes setoriais da sociedade detivessem certo grau de autonomia para a tomada de decisões, a palavra final era do réu Benedito, na condição de diretor-geral.
Confira-se o depoimento das testemunhas:

André Rotta declarou que trabalhou na Forjas de 2003 a 2007, como gerente comercial; que trabalhou diretamente com o réu Sérgio Ferreira; que não tinha autonomia para tomar decisões relevantes sem a anuência do Sr. Benedito, então diretor-presidente da Forjas; que de tudo tinha ciência Benedito; que Benedito quem assinava cheques da Forjas; que acha que Sérgio Ferreira tinha autonomia para assinar contratos com empresas terceirizadas, mas tudo passava pelas mãos de Benedito como presidente; que Sérgio não era autorizado a assinar cheques; que Benedito quem comandava as reuniões; que cada gerente tomava sua decisão, mas tudo com a anuência do Sr. Benedito; que diziam que Benedito queria reestruturar a sociedade para depois vendê-la; que ouviu falar que Benedito receberia um bônus extra pela venda; que mensalmente tinha reunião do Conselho para apresentar o balanço da sociedade para os demais acionistas; que era gerente de vários departamentos; que não tinha acesso a balanços; que Benedito ingressou na Forjas em 2001; que Benedito falava que a sociedade estava ¿no vermelho¿ e não dava lucro; que se tratava de uma empresa familiar; que as reuniões do Conselho eram fechadas; que participou das reuniões diárias sobre questões operacionais da sociedade; que não estava na empresa quando vieram à tona os fatos narrados na denúncia; que Benedito dizia que a empresa tinha muitos problemas para resolver.

Solange Vaz Coelho declarou que trabalhou na Forjas, na gerência do setor de recursos humanos e que, à época dos fatos narrados na denúncia, já trabalhava na Forjas; que o responsável pelo setor de contabilidade era o Sr. Sérgio Ferreira; que Benedito sempre foi diretor da Forjas; que participava das reuniões diárias na empresa presididas pelo Benedito; que a ré Valéria era contadora; que a ré Valéria não participava das reuniões diárias das quais a depoente participava; que começou a trabalhar na Forjas em junho/2001; que Ana Lúcia tratava das questões fiscais e tributárias da empresa.

Fabíola Miguelete declarou que trabalhou na Forjas, na função de assistente jurídico e, à época dos fatos, como assistente de recursos humanos; que selecionou a ré Valéria para o setor contábil; que a seleção era iniciada pelo recursos humanos; que Sérgio quem escolhia a pessoa a ser contratada e Benedito era avisado, não tendo poder de veto sobre a contratação; que não participava das reuniões diárias porque era subordinada à Sra. Solange; que Pedro Paulo era contador, não sabendo dizer se era terceirizado ou não; que começou a trabalhar na Forjas em 2004; que Ana Lúcia é coordenadora da área fiscal.

Lourival Valente Filho declarou que trabalhou na Forjas de 2005 a 2008, no setor financeiro; que Benedito e Sérgio Ferreira o contrataram; que Benedito era diretor superintendente; que Sérgio Ferreira o orientava na rotina diária, de pagamento, recebimento, em questões operacionais; que não participava das reuniões diárias; que havia uma pauta de reunião, indicando os participantes e o tema; que as reuniões se destinavam a resolver problemas da empresa; que a ré Valéria só registrava os fatos contábeis; que trabalhou com Ana Lúcia na Forjas; que Ana Lúcia era coordenadora fiscal; que na Forjas existe um funcionário responsável pelo setor de informática, de nome Robson de Jesus; que não participou de nenhuma reunião na Forjas.

Claro Arantes Heim afirmou que trabalhou na Forjas como diretor comercial; que Benedito era o diretor geral da Forjas; que Sérgio Ferreira era gerente da área tributária/fiscal sobre a qual tinha autonomia; que Sérgio Ferreira lidava com contas a receber e a pagar, toda a parte tributária e de empréstimos de bancos; que Sérgio participava de algumas reuniões do Conselho Gestor da Forjas, reuniões que eram organizadas por Benedito; que a reunião de Conselho era reunião de prestação de contas; que a empresa ¿Lacre¿ foi contratada para a gestão do passivo tributário; que a ¿Lacre¿ foi contratada para agilizar o processo tributário que se arrastava há tempo; que Sérgio, subordinado a Benedito, tratava os contatos com a ¿Lacre¿; que ouviu Benedito cobrar de Sérgio os resultados alcançados com o trabalho da ¿Lacre¿; que cada gerente tinha autonomia em sua área de atuação; que cada gerente prestava contas ao Conselho; que Sérgio Ferreira podia conduzir um processo de contratação, mas de tudo se reportava a Benedito; que havia na Forjas reuniões diárias sobre produção; que Benedito era o mais alto executivo da Forjas, o diretor-presidente; que a Forjas estava sendo preparada para ser vendida, o que era desejo dos proprietários; que Pedro Paulo tinha função executiva na empresa, acompanhava e representava os conselheiros os resultados; que Sérgio Ferreira se reportava diretamente ao diretor-geral, Sr. Benedito; que havia a expectativa de solução do problema fiscal da empresa, até porque a empresa precisava ter uma vida saudável, quitar as dívidas.

Em relação ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, os réus deverão ser absolvidos, conforme reconhecido pelo próprio MPF, em suas alegações finais, uma vez que não foi provada a associação permanente dos réus para o fim de cometer crimes.
Portanto, a condenação do réu Benedito Carlos Dias da Silva é de rigor.
2.6.2- Sérgio Ferreira da Silva:
Interrogado, o réu Sérgio Ferreira da Silva afirmou que trabalhou um ano e oito meses na função de assessor financeiro; que ao assessor financeiro

Manoel Vieira

Perguntar não ofende…

Quando é que algum deputado federal do PSOL vai ocupar a tribuna do Parlamento para pedir investigação desse caso?

Quando é que o site oficial do PSOL vai divulgar nota do partido exigindo a imediata apuração deste caso?

É muito simples investigar QUEM subornou a servidora Cristina para surrupiar este processo. Basta quebrar sigilo telefônico e fiscal.

Quando o PSOL vai exigir publicamente investigação para saber quem são os corruptores por trás deste furto deste processo?

    Abel

    E corrupção agora é crime hediondo – cadeia já, sem direito a progressão de pena!

    Fernandes

    O Psol gosta de bater no PT e ponto final.

    Não vi levantar uma palha contra a midiona bandida.

Iza

A nota do MPF do Rio, sobre os ROUBOS da Globo é de rolar no chão de tanto gargalhar!
Afinal, não eram eles que brigaram no Congresso pelo “direito de investigar”?
kkkkkkkkkkkkk
Pois aí está a “investigação” do MPF.
Nem “domínio do fato” tem!

kkkkkkkkkkkkkkkkk

Iza

Saiu mais uma no Cafezinho do Miguel
Já temos até o nome da empresa dos pilantras sonegadores.

rita

eu não entendi. este texto afirma que uma funcionaria da receita federal sumiu com o processo contra a Globopar. no outro texto, de Amaury ribeiro afirma que foi um auditor da receita federal, que hoje está aposentado… então são dois processos que sumiram?

    ROSANGELA MARIA DA CRUZ

    Nossa … a hora que desenrolar esse novelo, vai ter tanta gente envolvida … que vamos ficar todos boquiabertos …

jõao

Nota do MP traz novas perguntas no caso Globo
9 de Jul de 2013 | 20:14

Embora deve ser saudada como a primeira manifestação de autoridades públicas sobre o episódio da sonegação, pela Globo, dos impostos devidos na compra dos direitos de transmissão da Copa de 2002, a nota oficial do Ministério Público gera uma série de perguntas sobre o caso, porque é vaga e, lamentavelmente, só manifesta consternação pela divulgação de documentos que diz estar sujeitos a sigilo fiscal, enquanto a sonegação de uma quantia imensa de recursos que pertencem à população, que certamente provoca-lhes consternação maior fica sem uma palavra deste tipo.
O primeiro ponto é a afirmação de que “por determinação do Ministério Público Federal, nos idos de 2005, a Receita Federal foi instada a instaurar procedimento administrativo fiscal em relação à alegada sonegação envolvendo empresas da Rede Globo“.
Então, tem-se que foram os promotores que solicitaram a ação dos fiscais da Receita sobre a Globo. Muito bem, só poderiam ter feito isso se tivessem pressentido a ocorrência de crime fiscal.
Mas a nota diz que “os fatos chegaram ao conhecimento do MPF em audiência realizada em processo de cooperação às autoridades estrangeiras que investigavam denúncias referentes a outras empresas e que não tinham relação direta com a suposta sonegação. Imediatamente, o MPF encaminhou documentos à Receita Federal para avaliação do interesse fiscal”
Determinação para instaurar procedimento fiscal ou “avaliação do interesse fiscal” assim, vagamente?
E diz ainda que, “conforme estabelece o sistema normativo em vigor, não é possível ao MPF requisitar a instauração de inquérito policial antes da constituição definitiva do crédito tributário ou na hipótese de parcelamento ou quitação integral da dívida. Dessa forma, só cabia ao MPF o acompanhamento do procedimento fiscal, na eventualidade de se ter confirmada a suposta sonegação”.
Bem, ao que se sabe pelos documentos que vieram à luz, foi confirmada a sonegação. E houve a requisição de inquérito policial, a seguir? Modestamente, parece que essa seria uma informação de interesse público e inquéritos policiais, salvo quando decretado sigilo, são públicos.
Depois após “uma das requisições de acompanhamento do MPF, foi informado o extravio dos autos do procedimento fiscal. Isto gerou investigação paralela para identificar os envolvidos, resultando em ação criminal – já com sentença condenatória – contra uma servidora da Receita Federal, bem como a identificação de inúmeras outras fraudes perpetradas por ela. O MPF ofereceu várias oportunidades para que a servidora cooperasse com as investigações e indicasse os eventuais co-autores do delito, porém a ré optou por fazer uso de seu direito constitucional ao silêncio”.
Então, ficamos assim? A funcionária surrupia e faz desaparecer um processo de mais de 600 milhões de reais contra a Globo, descobrem que ela também metia a mão em uns caraminguás de outras empresas, pedem para ela falar, ela não fala, acabou-se a história?
O MP tem poderes investigatórios – não foi para mantê-los que se lutou contra a PEC 37? – e não foi atrás de quem se beneficiava com o crime da barnabé pilantra? Houve quebra do sigilo telefônico e bancário da indigitada?
Com todo o respeito, os senhores promotores não podiam deixar de ver que essa senhora não deu “doril” a um processo de mais de R$ 600 milhões por esporte, ou por gostar de viver perigosamente. Negociou e recebeu – ou teve prometido receber – por isso. Não parece difícil saber a quem interessava o sumiço do processo, não é?
Ah, mas está tudo bem, porque “quanto ao procedimento fiscal extraviado, foi providenciada a sua reconstituição, com novo tombamento, e a tramitação seguiu seu curso regular”.
Isso não é o “arrependimento eficaz” de nosso Código Penal.
O MP poderia informar um pouco mais sobre “tramitação regular”? Ao menos dizer qual é o novo número (tombamento) do procedimento fiscal?
Com a devida vênia, não se pode satisfazer a opinião pública com um “la garantía soy yo”.
Por último, a questão do sigilo fiscal, parece um pouco elástica a interpretação de que a aplicação de uma multa por sonegação de impostos se enquadre no que determina o art. 198 do Código Tributário Nacional, que institui o sigilo fiscal: “é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades”.
Não se tratou ali, nos documentos revelados por Miguel do Rosário, em seu blog O Cafezinho, da situação financeira da Globo nem do estado dos seus negócios ou atividades. Não estão nos jornais, todos os dias, débitos havidos com a Fazenda pela Vale ou pela Petrobras em razão de impostos devidos por negócios feitos em triangulações no exterior? Será que a Globo não é uma empresa como elas?
Nós também não queremos, como os senhores com toda a razão não quiseram, uma “Lei da Mordaça”. E convenhamos: se com documentos e sentenças publicadas no Diário Oficial, a grande mídia ainda assim não publica uma linha, temos então de ter ações incisivas.
Porque não achamos justos que quando alguém grita “Pega, Ladrão!” o culpado seja quem gritou.

    Manuel Henrique

    Este comentário merece virar um post. Alô, Azenha!

Fabio Passos

josé roberto marinho e os maninhos vão correr prá debaixo da saia da mamãe ditadura?

Um mega-trambique na receita com empresa em paraíso fiscal
E a funcionária que desapareceu com o processo… fez de graça? rsrs

Que surpresa o comparsa gilmar dantas facilitando as coisas no supremo…

E esta gangue explora um bem público e mantém um oligopólio da informação.
O Brasil não vai superar o atraso enquanto estes oligarcas pilantras permanecerem impunes.

Eduardo

Crime e criminosos sempre vão existir, aqui e acolá. Faz parte da natureza humana. O que pode diminuir, um pouco, o ímpeto dos criminosos, é a isenção, primeiro, da polícia em investigar, e em segundo, do judiciário julgar de acordo com as provas colhidas pela polícia bem como da denúncia do MP/MPF.
É exatamente nesse itinerário que as coisas se perdem, ou seja, as polícias não tem estrutura, muito menos autonomia funcional, de investigar os poderosos, da-se, então, o primeiro passo pra que a investigação não de em nada, quando não, morre no ninho. A etapa seguinte, o MP/MPF, que o dono da ação pública, infelizmente é outro órgão que se partidarizou e igualmente age para dar proteção aos poderosos. A última etapa, já no âmbito do judiciário, vai ter que trabalhar/julgar de acordo com as provas colhidas lá atrás pela polícia e de acordo com a denuncia do MP/MPF, que igualmente se baseia nessas mesmas provas. E o que temos no judiciário? Vamos buscar na estatísticas e veremos quantos dos poderosos que foram investigados pela polícia e denunciados pelo MP/MPF e que foram efetivamente condenados e cumpriram suas penas…
Bom, parece que fica bastante fácil entender que toda essa estrutura/engrenagem, tem o controle, quase que total e absoluto do PODER EXECUTIVO, o mesmo que controla as polícias, que controla o MP/MPF e que também controla o judiciário, mormente nos tribunais superiores.
Tudo está estruturado de forma que os poderosos de plantão se protegem mutuamente e literalmente COMPRAM suas liberdades, pagando um pouco menos lá embaixo, nas delegacias, um pouco mais no MP/MPF e despejam muito dinheiro nos tribunais superiores.
Essa estrutura é viciada desde o nascedouro e cumpre o seu principal papel, que é dar proteção aos poderosos, políticos e econômicos, e aí, a IMPUNIDADE, filha bastarda da CORRUPÇÃO, imperam na nossa sociedade.
Quem, então, vai por o dedo nessa ferida aberta? Não vejo ninguém com autoridade suficiente e se assim tentasse, seria fulminado com os projéteis da mídia corrupta, a mesma que diz que em São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, entre outros estados, não há corrupção, a qual é exclusividade do governo federal.
Esse é o retrato do ESTADO brasileiro, que é corrompido sob os auspícios dos GOVERNANTES de plantão.
Não seria a hora de, primeiro, tirar as polícias do controle do executivo e dar-lhes autonomia financeira e administrativa? Não seria a hora de tirar o MP/MPF do controle dos governadores e políticos? Não seria a hora de abrir a caixa preta do judiciário e modificar sua estrutura funcional e alterar toda a legislação e acabar com essa infinidade de recursos?

Messias Franca de Macedo

DA LASTIMÁVEL SÉRIE “QUE MIMOSO, ‘O DOMÍNIO DO FATO’”! ENTENDA A LAMBANÇA “NO PAÍS MUDADO POR UM MENINO PAUPÉRRIMO (sic) CHAMADO JOAQUIM”! COITADO DO RUY BARBOSA!

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Ministro Joaquim Barbosa participa de surpresa para pai de Luciano Huck
09/07/2013 – 09h03
DE SÃO PAULO
Luciano Huck pediu a Joaquim Barbosa que participasse de uma surpresa para o pai do apresentador do “Caldeirão do Huck” (Globo).
Trata-se de um vídeo em que o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), entre outras pessoas, deseja feliz aniversário ao advogado Hermes Marcelo Huck.
Barbosa gravou o vídeo, que seria exibido ontem, no aniversário do pai do marido de Angélica.
Na semana passada, a Folha revelou que Luciano contratou o filho do ministro, Felipe Barbosa, como produtor de seu programa.
A informação é da coluna Outro Canal, assinada interinamente por Alberto Pereira Jr. e publicada na Folha desta terça-feira (9).

FONTE: http://f5.folha.uol.com.br/televisao/2013/07/1308035-ministro-joaquim-barbosa-participa-de-surpresa-para-pai-de-luciano-huck.shtml

… E que país é esse?! “É o ‘Brazil’(!) mudado por um menino paupérrimo (idem sic) chamado Joaquim!”

Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo

Genghis Khan

Pessoal, vocês estão sendo injustos. O dia 9 de julho é o dia da TUNDA. O dia em que a elite paulisteca bateu em retirada. Dizem que correram tanto – inclusive o seu frias – que chegavam a tocar o traseiro com a ponta dos calcanhares. Viva o dia da TUNDA, com o perdão do professor Hariovaldo Prado.

psgd

Em Brasília acontecem coisas
Coisas de admirar
Roubaram a forca da Globo
Para a Dilma enforcar

Alexandre

Em um rápido apanhado sobre a servidora da receita que sumiu com o processo constatei que apenas na justiça federal do rj ela tem 11 ações penais e 2 improbidades administrativas (ambas com condenação).

Das 11 ações penais já existem 5 sentenças condenatórias pelo delito do art. 313-A do CP, inserção de dados falsos em sistema. A pena dela atualmente, juntando todas as condenações está em 25 anos e 1 um mês de reclusão, sendo que em maio de 2013 um dos juízes federais expediu mandado de prisão contra ela.

Mais estranho, todos os fatos imputados são de uma mesma época, entre 2005 e 2006, incluído aí o caso Globopar, sendo que apenas nessa ação penal e em mais uma ela é defendida por advogados contratados, nas outras 9 ações penais ela é apenas defendida pela defensoria pública da união!!

Por fim, em um dos processos consta que o MPF ficou por 4 anos sentado em cima e apenas agora em 2013 o processo teve seguimento.

Ela se mostra uma laranja muito útil, já que uma vez ferrada pela justiça pode ter na globo um amparo sensacional a título compensatório econômico, a única saída dela diante de uma situação tão precária quanto à sua liberdade, sendo que ela perdeu o cargo e a aponsentadoria, com retroatividade à 2005 se não me engano. Só uma poupança gorda para fazer compensar tanta desgraça…..!!!

Segue abaixo o histórico da pesquisa para os que tiverem interesse (está disponível no site da justiça federal, apenas fiz um apanhado e resumi pq são muitas informações):

0802017-60.2007.4.02.5101 Número antigo: 2007.51.01.802017-7

21000 – AÇÃO PENAL

Autuado em 06/03/2007 – Consulta Realizada em 09/07/2013 às 15:53

AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

REU : CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO

01ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro – MARCOS ANDRE BIZZO MOLIARI

Juiz – Decisão: KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Distribuição-Sorteio Automático em 06/03/2007 para 01ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

Objetos: PECULATO

EXISTE 1 DOCUMENTO APENSO PARA ESTE PROCESSO.

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Concluso ao Juiz(a) KARINA DE OLIVEIRA E SILVA em 20/05/2013 para Decisão SEM LIMINAR por JRJVBB

——————————————————————————–

Nesta data faço os presentes autos conclusos

MM Juíza Federal.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2013.

Vera Andrade da Silva Abrantes

Diretora de Secretaria

Processo n.º 2007.51.01.802017-7

DECISÃO

Vistos em decisão.

Trata-se de denúncia promovida em face de CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO pelos fatos e fundamentos jurídicos narrados na peça acusatória, às fls. 02/02M.

Examinados, decido.

Presentes os requisitos legais do artigo 41 do Código de Processo Penal, considerando que a peça acusatória contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada e a classificação dos crimes, e ausentes os pressupostos elencados no artigo 395, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, RECEBO A DENÚNCIA em face de CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO pela prática, em tese, da conduta descrita no artigo 313A, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, sem que haja, nesta oportunidade, elementos suficientes para aplicação da regra estabelecida no artigo 383, caput, do Código de Ritos, com a redação dada pela lei acima citada.

Considerando que a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito, objeto da presente ação, é de 12 anos de reclusão, determino que este feito siga o procedimento ordinário.

P.I.C.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2013.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Juíza Federal

Primeira Vara Federal Criminal/RJ

0802017-60.2007.4.02.5101 Número antigo: 2007.51.01.802017-7

21000 – AÇÃO PENAL

Autuado em 06/03/2007 – Consulta Realizada em 09/07/2013 às 15:57

AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

REU : CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO

01ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro – MARCOS ANDRE BIZZO MOLIARI

Juiz – Despacho: ROSÁLIA MONTEIRO FIGUEIRA

Distribuição-Sorteio Automático em 06/03/2007 para 01ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

Objetos: PECULATO

EXISTE 1 DOCUMENTO APENSO PARA ESTE PROCESSO.

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Concluso ao Juiz(a) ROSÁLIA MONTEIRO FIGUEIRA em 07/03/2007 para Despacho SEM LIMINAR por JRJJGR

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Ao Ministério Público Federal, na forma do art.196 do Provimento nº 01/01 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

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Registro do Sistema em 14/03/2007 por JRJJGR.

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Em decorrência os autos foram remetidos para Ministério Público por motivo de Vista

A contar de 15/03/2007 pelo prazo de 5 Dias (Simples).

Disponibilizado em 15/03/2007 por JRJDDS (Guia 2007.000397) e entregue em 15/03/2007 por JRJDDS

Devolvido em 17/08/2011 por JRJSXO (Guia 2011.002057) e recebido em 07/11/2011 por JRJYMF

OBS: NESSA AÇAÕ O MPF FICOU 4 ANOS COM O PROCESSO E A AÇÃO NÃO CORREU ATÉ HJ

0814710-76.2007.4.02.5101 Número antigo: 2007.51.01.814710-4

21000 – AÇÃO PENAL

Autuado em 17/12/2007 – Consulta Realizada em 09/07/2013 às 16:04

AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: RODRIGO RAMOS POERSON E OUTROS

REU : TERESA CRISTINA DE ASSUMPCAO CALDEIRA E OUTROS

ADVOGADO : TATHIANA DE CARVALHO COSTA E OUTROS

01ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro – MARCOS ANDRE BIZZO MOLIARI

Juiz – Despacho: MARCOS ANDRE BIZZO MOLIARI

Distribuição-Sorteio Automático em 17/12/2007 para 01ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

Objetos: CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE E A PAZ PUBLICA; FALSIDADE IDEOLOGICA: 1016; CRIME PRATICADO POR SERVIDOR CONTRA A ADMINISTRACAO PUBLICA ; ESTELIONATO

EXISTE 1 DOCUMENTO APENSO PARA ESTE PROCESSO.

——————————————————————————–

Concluso ao Juiz(a) MARCOS ANDRE BIZZO MOLIARI em 04/12/2012 para Despacho SEM LIMINAR por JRJXLB

——————————————————————————–

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

01ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

Processo nº 0814710-76.2007.4.02.5101 (2007.51.01.814710-4)

CONCLUSÃO

Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Dr. Juiz da 01ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2012.

VERA ANDRADE DA SILVA ABRANTES

Diretora de Secretaria

Processo nº 0814710-76.2007.4.02.5101 (2007.51.01.814710-4)

Fl. 1518 ¿ Defiro. Oficie-se à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro, na forma requerida pela Defensoria Pública da União, fixando o prazo de 10 (dez) dias para atendimento.

Com a vinda da resposta, dê-se vista ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União para ciência e manifestação.

Fl. 1529 – Considerando que Luiz Roberto de Menezes Soares foi absolvido por sentença transitado em julgado (fl. 1499), remetam-se os autos à Seção de Distribuição para baixa e registro da referida absolvição em relação ao sentenciado, bem como para que proceda às anotações necessárias junto ao Juízo Distribuidor desta Seção Judiciária.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2012.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

MARCOS ANDRE BIZZO MOLIARI

Juiz Federal Titular

Tipo da Parte

Nome da Parte

AUTOR

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR

RODRIGO RAMOS POERSON

PROCURADOR

ANDREA BAYAO PEREIRA

PROCURADOR

FABIO DE LUCCA SEGHESE

REU

TERESA CRISTINA DE ASSUMPCAO CALDEIRA

ADVOGADO

RJ119367 – TATHIANA DE CARVALHO COSTA

REU

CASSIO EDUARDO SOUZA LIMA

ADVOGADO

RJ117273 – MARCOS SERGIO DE ALMEIDA CAVALCANTI RIBEIRO

ADVOGADO

RJ119439 – RODRIGO PITANGUY DE ROMANI

REU

ROBERTO VIANA LEITAO

ADVOGADO

RJ137706 – RAFAEL ALMEIDA DE PIRO

ADVOGADO

RJ148801 – BERNARDO SALOMAO EULALIO DE SOUZA

ADVOGADO

RJ013645 – JOAO MESTIERI

ADVOGADO

RJ117273 – MARCOS SERGIO DE ALMEIDA CAVALCANTI RIBEIRO

ADVOGADO

RJ137706 – RAFAEL ALMEIDA DE PIRO

ADVOGADO

RJ119439 – RODRIGO PITANGUY DE ROMANI

ADVOGADO

RJ119367 – TATHIANA DE CARVALHO COSTA

ADVOGADO

RJ148801 – BERNARDO SALOMAO EULALIO DE SOUZA

ADVOGADO

RJ019503 – JOSE ANTONIO DA SILVA LEITE

REU

DARWIN REIS MARTIN

ADVOGADO

RJ025861 – EDSON ANTONIO SOEIRO

ADVOGADO

RJ111210 – EIDY ROCHA SUEIRA

REU

CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO

Dados Complementares do Processo 0814710-76.2007.4.02.5101

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Valor da Causa:

Data:

Processos Administrativos:

NÃO HÁ NENHUM INFORMADO

CDA’s:

NÃO HÁ NENHUM INFORMADO

Proc. Origem:

NÃO HÁ NENHUM INFORMADO

Nr. de Carta Precatoria:

NÃO HÁ NENHUM INFORMADO

Assunto

Descrição

05.17.01

Quadrilha ou Bando (art. 288) – Crimes contra a Paz Pública – Penal

05.18.15

Uso de documento falso (art. 304) – Crimes contra a Fé Pública – Penal

05.18.09

Falsidade ideológica (art. 299) – Crimes contra a Fé Pública – Penal

05.19.49

Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A) – Crimes contra a Administração Pública – Penal

05.10.15.01

Estelionato Qualificado (art. 171, § 3º) – Estelionato (art. 171) – Crimes contra o Patrimônio – Penal

0006497-41.2012.4.02.5101 Número antigo: 2012.51.01.006497-7

6006 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Autuado em 15/05/2012 – Consulta Realizada em 09/07/2013 às 16:11

AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: ANDRE TAVARES COUTINHO

REU : CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO

ADVOGADO : DANIELLE DE CARVALHO POVOAS DA SILVA

07ª Vara Federal do Rio de Janeiro – LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Juiz – Sentença: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

Redistribuição Livre em 29/05/2012 para 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: MPF/PR/RJ nº 1.30.012.000389/2007-44; SERVIDOR PUBLICO: PAD nº 10070.000868/2006-33

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Concluso ao Juiz(a) ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO em 25/01/2013 para Sentença SEM LIMINAR por JRJIVR

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SENTENÇA TIPO: A – FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO REGISTRO NR. 000108/2013 FOLHA

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PODER JUDICIÁRIO JRJJDB

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

07ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Processo AÇÃO CIVIL PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – nº 0006497-41.2012.4.02.5101 (2012.51.01.006497-7)

Autor: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL.

Réu: CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO.

SENTENÇA TIPO A – FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA

VISTOS, ETC.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de CRISTINA MARIS MEINICK para responsabilizar a ré por atos de improbidade administrativa, consistentes na inserção de dados falsos no sistema de CPF da Receita Federal no cadastro de contribuintes, e a condená-la nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92.

Sustentou que esta ação tem como origem o PAD nº 10070.000868/2006-33, promovido pela SRF, que concluiu ter havido infração à proibição expressa do art. 117, IX, da Lei 8.112/90, com imposição da pena de demissão. A corregedoria ratificou o entendimento, sugerindo cassação de aposentadoria, por incidência dos art. 117, IX, 132, IV e XIII; 127, IV; 134; e 137, § único daquele diploma legal.

Às fls. 03-07 da inicial o Parquet detalhou os atos relativos à alteração de dados de cada um dos dez contribuintes envolvidos, sendo especificadas data, hora e minuto de todas as alterações efetuadas no sistema da Receita Federal. Os contribuintes envolvidos na fraude foram os seguintes:

a) Tatiana de Sousa Jorge;

b) Luciene Pimenta do Nascimento Robaina;

c) Marcelo Valiengo Menezes;

d) Germano Furtado de Mendonça Junior;

e) Luiz Eduardo Alves de Lima;

f) Rafael Lima de Freitas;

g) Marcela Costa do Nascimento;

h) Luzineide Oliveira da Silva;

i) Jorge Antonio Riente de Almeida;

j) Mauro de Oliveira Duarte Junior.

É certo que, além destes contribuintes, o MPF também mencionou que a ré duplicou as inscrições dos contribuintes DJALMA SALÕES MENDES E DANIEL SOUZA MENDES, porém, às fls. 17/18, o juízo da 20ª Vara Federal extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à duplicação do CPF deles, com fulcro no artigo 267, V, do CPC, por litispendência à Ação Civil Pública nº 200851010118430.

Acerca dos fatos remanescentes, as condutas descritas na exordial ocorreram entre julho de 2005 e março de 2006. As inserções irregulares no sistema favoreceram 12 pessoas, que, em sua maioria, possuíam restrições comerciais e financeiras no SPC e Serasa, em instituições bancárias ou junto à Receita Federal do Brasil.

EM FACE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº8.429/92, ARTIGO 11, CAPUT, INCISO I, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a ré CRISTINA MARIS MEINICK à perda da função pública, à suspensão de seus direitos políticos por 3 (três) anos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, tudo nos termos da Lei 8.429/92, art. 12, inciso III, e no parágrafo único do mesmo artigo.

Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2013.

( assinado eletronicamente ¿ alínea ¿a¿, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 )

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade

0803728-66.2008.4.02.5101 Número antigo: 2008.51.01.803728-5

21000 – AÇÃO PENAL

PROCESSO COM: SIGILO DE PEÇAS

Autuado em 07/04/2008 – Consulta Realizada em 09/07/2013 às 16:17

AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: RODRIGO RAMOS POERSON E OUTROS

REU : HOMERO FREDERICO ICAZA FIGNER E OUTROS

ADVOGADO : CARLOS EDUARDO DE CAMPOS MACHADO E OUTROS

02ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro – ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU

Juiz – Sentença: GUSTAVO PONTES MAZZOCCHI

Distribuição-Sorteio Automático em 07/04/2008 para 02ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

Objetos: FALSIDADE IDEOLOGICA; ESTELIONATO ; PECULATO; FALSIFICACAO E/OU USO DE DOCUMENTO PUBLICO ; CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE E A PAZ PUBLICA

EXISTEM 3 DOCUMENTOS APENSOS PARA ESTE PROCESSO.

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Concluso ao Juiz(a) GUSTAVO PONTES MAZZOCCHI em 03/11/2011 para Sentença SEM LIMINAR por JRJGPZ

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SENTENÇA TIPO: D1 – Condenatórias LIVRO Art. 53 Portaria n.º POR.0013.000003-7/2006 REGISTRO NR. 000203/2011 FOLHA

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2.ª VARA FEDERAL CRIMINAL

PROCESSO N.º: 0803728-66.2008.4.02.5101

TIPO: ¿D1¿

N.º DE ORDEM: ______/2011

CAPITULAÇÃO: Art. 313-A, n/f dos arts. 29 e 30, e art. 171, § 3.º, n/f dos arts. 71 e 29; todos do Código Penal

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉUS: HOMERO FREDERICO ICAZA FIGNER, EDILSON RODRIGUES, LUIZ CLÁUDIO LEITE DE OLIVEIRA e CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO

JUIZ PROLATOR: GUSTAVO PONTES MAZZOCCHI

DATA: 13-12-2011

VISTOS OS AUTOS.

I ¿ RELATÓRIO

O Ministério Público Federal, por seus agentes, ofereceu denúncia contra:

HOMERO FREDERICO ICAZA FIGNER, brasileiro, inscrito no CPF sob o n.º 219.480.547-87, dando-o como incurso nas sanções do art. 171, § 3.º, por 6 (seis) vezes, na forma dos arts. 71 e 29, todos do Código Penal Brasileiro;

EDILSON RODRIGUES, brasileiro, inscrito no CPF sob o n.º 368.531.007-00, dando-o como incurso nas sanções do art. 171, § 3.º, por 6 (seis) vezes, na forma dos arts. 71 e 29, todos do Código Penal Brasileiro;

LUIZ CLÁUDIO LEITE DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n.º 600.764.377-87, dando-o como incurso nas sanções do art. 171, § 3.º, por 6 (seis) vezes, na forma dos arts. 71 e 29, todos do Código Penal Brasileiro;

CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO, brasileira, agente administrativo da Receita Federal, matrícula n.º 16.553, inscrita no CPF sob o n.º 507.264.717-04, dando-a como incursa nas sanções do art. 313-A, por 3 (três) vezes, na forma dos arts. 29 e 30, todos do Código Penal Brasileiro.

Narra a denúncia que em 10-02-2006 a ré Cristina Maris Meinick Ribeiro, de forma livre e consciente, na qualidade de servidora pública federal, teria inserido dados falsos no sistema informatizado da Receita, criando os processos virtuais e fictícios n.os 10768.000938/2006-13 e 10768.000939/2006-50, que teriam por objeto a habilitação de crédito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado para fins de compensação tributária, com o escopo de causar dano à Administração Pública e obter vantagem indevida em favor da pessoa jurídica Megadata Computações Ltda.

Na mesma data, a denunciada Cristina Maris Meinick Ribeiro teria alterado indevidamente dados referentes ao processo n.º 10070.001246/2005-41. O nome do interessado teria sido alterado de Kenia Maria de Souza Rio para Megadata Computações Ltda., assim como o objeto modificado de ¿isenção deficiente físico ¿ IPI¿ para ¿pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado¿.

Ainda segundo a exordial, os processos n.os 10768.000938/2006-13 e 10768.000939/2006-50, cadastrados pela denunciada Cristina Maris Meinick Ribeiro, não teriam sido localizados fisicamente, embora constassem do sistema informatizado COMPROT como localizados no Protocolo da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro (GRA-RJ).

Desse modo, a denunciada Cristina Maris Meinick Ribeiro teria incorrido nas sanções do art. 313-A do Código Penal, por 3 (três) vezes.

Ademais, no momento seguinte à formalização virtual dos processos, os representantes legais da empresa Megadata Computações Ltda. teriam se valido das informações fraudulentas inseridas no sistema informatizado COMPROT da Receita Federal para realizar, indevidamente e com base nos processos fictícios, as compensações tributárias, obtendo, assim, vantagem ilícita para a pessoa jurídica, em prejuízo da Administração Pública Federal, induzindo o órgão em erro.

Nessa esteira, com base no processo n.º 10768.000939/2006-50, teriam sido emitidas 5 (cinco) DCOMP¿s (Declarações de Compensação), formalizadas, direta ou indiretamente, pelos representantes legais de Megadata Computações Ltda., contendo informações falsas quanto à natureza do crédito objeto da compensação.

(…)(

2.º Fato: Inserção de dados falsos em sistema de informações, cometida por Cristina Maris Meinck Ribeiro

Da análise das circunstâncias judiciais ¿ art. 59 do Código Penal ¿, tenho que a acusada obrou com culpabilidade acentuada para delitos da espécie, isso dentro da respectiva moldura de imputação subjetiva, já que não se limitou a inserir dados falsos, mas para isso criou ficticiamente dois processos de habilitação de crédito. Quanto aos antecedentes, até então não denegridos, não desabonam. A conduta social, largamente maculada pelo histórico de deslizes funcionais graves e má-conduta profissional, é fator que deve ser levado em conta negativamente na valoração. Em relação à personalidade, não aparenta transtornos anti-sociais. Motivos, a vontade de obter lucro fácil. Circunstâncias agravadas pelos valores elevados dos créditos que tencionou habilitar. Conseqüências ínsitas ao próprio tipo. O comportamento da vítima não contribuiu.

Sendo assim, e sopesando essas várias operacionais, tenho por bem fixar a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.

Não incidem atenuantes ou agravantes, pelo que remanesce inalterada a pena provisória.

Ainda na fase das circunstâncias legais, incide a causa especial de aumento relacionada à continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal), pelo que, considerando o número de vezes em que a conduta foi reiterada, 3 (três), elevo essa pena de 1/6 (um sexto), de onde resulta a definitiva fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

A multa, atentando aos vetores do art. 59 do Código Penal, bem como à condição econômica da ré, relativa, vai fixada em 10 (dez) dias-multa, ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato, cada, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento.

(…)

Porque a ré Cristina Maris Meinick Ribeiro foi condenada por crime praticado contra administração pública, com violação dos deveres de lealdade e em afronta aos postulados da moralidade e probidade administrativas, bem porque a conduta perpetrada desonra a função ocupada e a torna indigna para o seu exercício, e ainda porque condenada a pena que, em muito, superou o patamar de 1 (um) ano de que trata o art. 92, I, ¿a¿, do Código Penal, a perda do cargo público é medida imperativa.

Não se mostra minimamente viável que agente da Receita Federal que resulta sancionado por inserção de dados falsos em detrimento da administração possa permanecer em atividade, mormente quando já consta responder a vários outros processos criminais de ter histórico de má-conduta profissional.

É cediço que a função pública tem como corolário os requisitos da honestidade, probidade e lhaneza, atributos esses que, lastimavelmente, não podem ser constatados na personalidade da condenada.

Tampouco é de se admitir que indivíduo que se valeu de relevante função pública para auferir vantagem possa prosseguir no desempenho do cargo, mormente em atividade relacionada ao Tesouro.

Por certo, não ostenta a condenada os requisitos de probidade e equilíbrio para o desempenho do cargo público. Não se mostrando adequada a sua permanência na atividade pública, e porque, a um só tempo, vilipendiou inúmeras obrigações impostas pelo estatuto do servidor, a perda do cargo é, mesmo, inevitável.

Em face disso, decreto-lhe a perda do cargo público, com efeitos retroativos a fevereiro de 2006, data do crime, cassando-lhe, por conseguinte, o eventual ato de aposentadoria.

Determino a imediata cessação do pagamento de salário ou de eventual benefício previdenciário relacionado à função pública, o que faço forte no art. 387, parágrafo único, do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08, visando a evitar o que a doutrina convencionou chamar periculum in mora inverso, já que depois de transitada em julgado a sentença, por certo não terá ela condições de ressarcir à União todo o quanto recebido da presente data até aquele marco.

Expeça-se imediatamente ofício ao Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro e ao Ministro da Fazenda, dando-lhes ciência da condenação de Cristina Maris Meinick Ribeiro, da perda do cargo com efeitos retroativos a fevereiro de 2006 e da cassação de eventual ato de aposentadoria, determinando-se que cessem, de imediato, o pagamento de proventos de aposentadoria, fazendo-se acompanhar o ofício de cópia da presente sentença.

Após o trânsito em julgado:

– Custas pelos réus, rateadas entre eles;

– Formem-se os processos de execução individualizados;

– Comuniquem-se as condenações ao TRE;

– Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados;

– Comuniquem-se as condenações aos órgãos policiais estaduais, a fim de que as lancem em seus sistemas informatizados;

– Demais anotações e comunicações necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Rio de Janeiro/RJ, 13 de dezembro de 2011.

GUSTAVO PONTES MAZZOCCHI

Juiz Federal Substituto

Dados Complementares do Processo 0803728-66.2008.4.02.5101

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Valor da Causa:

Data:

Processos Administrativos:

NÃO HÁ NENHUM INFORMADO

CDA’s:

NÃO HÁ NENHUM INFORMADO

Proc. Origem:

NÃO HÁ NENHUM INFORMADO

Nr. de Carta Precatoria:

NÃO HÁ NENHUM INFORMADO

Assunto

Descrição

05.19.49

Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A) – Crimes contra a Administração Pública – Penal

05.10.15.01

Estelionato Qualificado (art. 171, § 3º) – Estelionato (art. 171) – Crimes contra o Patrimônio – Penal

05.18.15

Uso de documento falso (art. 304) – Crimes contra a Fé Pública – Penal

05.18.09

Falsidade ideológica (art. 299) – Crimes contra a Fé Pública – Penal

05.17.01

Quadrilha ou Bando (art. 288) – Crimes contra a Paz Pública – Pen

011843-12.2008.4.02.5101 Número antigo: 2008.51.01.011843-0

6006 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Autuado em 31/01/2008 – Consulta Realizada em 09/07/2013 às 16:29

AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO

PROCURADOR: FABIO DE MORAES ARAGAO E OUTRO

REU : DJALMA SALOES MENDES E OUTROS

ADVOGADO : RENATO SANT’ANA E OUTROS

20ª Vara Federal do Rio de Janeiro – GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Distribuição-Sorteio Automático em 31/01/2008 para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 1.30.011.002321/2007-18

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Concluso ao Juiz(a) GUILHERME BOLLORINI PEREIRA em 01/07/2013 para Despacho SEM LIMINAR por JRJSZM

AUTOR

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR

FABIO DE MORAES ARAGAO

ASSISTENTE DA PARTE ATIVA

UNIAO FEDERAL

PROCURADOR

NAO CADASTRADO

REU

DJALMA SALOES MENDES

ADVOGADO

RJ077862 – RENATO SANT’ANA

REU

DANIEL SOUZA MENDES

REU

CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO

ADVOGADO

RJ094373 – DANIELLE DE CARVALHO POVOAS DA SILVA

REU

CARLOS ROBERTO BARBOSA DA SILVA – ESPOLIO

ADVOGADO

RJ085043 – SPENCER MARCELO LEVY

REPRESENTANTE

NESIA MARIA BARBOSA DA SILVA

0806856-31.2007.4.02.5101 Número antigo: 2007.51.01.806856-3

21000 – AÇÃO PENAL

Autuado em 12/07/2007 – Consulta Realizada em 09/07/2013 às 16:36

AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: RODRIGO RAMOS POERSON

REU : CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO

ADVOGADO : FERNANDO TRISTAO FERNANDES E OUTROS

03ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro – FABRÍCIO ANTONIO SOARES

Juiz – Sentença: FABRÍCIO ANTONIO SOARES

Distribuição-Sorteio Automático em 12/07/2007 para 03ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

Objetos: PECULATO

EXISTEM 8 DOCUMENTOS APENSOS PARA ESTE PROCESSO.

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Concluso ao Juiz(a) FABRÍCIO ANTONIO SOARES em 23/01/2013 para Sentença SEM LIMINAR por JRJIZD

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SENTENÇA TIPO: D1 – Condenatórias LIVRO REGISTRO NR. 000118/2013 FOLHA

Custas para Recurso – Réu:R$ 297,95

Custas devidas pelo Vencido: R$ 297,95

CASO GLOBOPAR

CONDENADA A 4 ANOS E 11 MESES

0803937-35.2008.4.02.5101 Número antigo: 2008.51.01.803937-3

21000 – AÇÃO PENAL

Autuado em 11/04/2008 – Consulta Realizada em 09/07/2013 às 16:44

AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

REU : PATRICIA WOLFF E OUTROS

ADVOGADO : JOAO MESTIERI E OUTROS

04ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro – FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Juiz – Decisão: VLAMIR COSTA MAGALHÃES

Distribuição-Sorteio Automático em 11/04/2008 para 04ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

Objetos: PECULATO; CRIME PRATICADO POR SERVIDOR CONTRA A ADMINISTRACAO PUBLICA

EXISTEM 2 DOCUMENTOS APENSOS PARA ESTE PROCESSO.

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Concluso ao Juiz(a) VLAMIR COSTA MAGALHÃES em 22/04/2008 para Decisão SEM LIMINAR por JRJSPL

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DECISÃO

1) O MPF vem oferecer denúncia que imputa a CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO, TARCIANA DE LIMA PEREIRA e PATRICIA WOLFF a prática dos crimes previstos respectivamente nos art. 313-A, na forma dos art. 29 e 30; 171, § 3º, na forma do art. 29; e 313-A, na forma dos art. 29 e 30, bem como 171, § 3º, na forma do art. 29, todos do CP.

2) Conforme apurado nas investigações realizadas, teriam sido constatadas diversas fraudes praticadas por representantes de diversas empresas em conluio com servidores públicos no cadastramento de processos de compensação de créditos junto ao erário.

3) Em 10/02/2006 a denunciada CRISTINA, na qualidade de servidora pública federal, teria inserido dados falsos no sistema informatizado da Receita Federal, em unidade de desígnios com as demais denunciadas, a fim de obter vantagem indevida em favor da empresa BANAS CALÇADOS E COMPONENTES LTDA, causando dano à Administração Pública. Após a formalização virtual do processo, PATRÍCIA e TARCIANA teriam realizado indevidamente a compensação tributária, contendo a declaração de compensação formalizada informação falsa quanto à natureza do crédito que se estava compensando.

4) Do exame das provas até aqui colhidas, entendo presentes os indícios de autoria e materialidade, havendo justa causa para deflagração da ação penal, pelo que RECEBO A DENÚNCIA com relação a PATRÍCIA WOLFF e TARCIANA DE LIMA PEREIRA.

5) À SDI para autuação como ação penal.

6) Designo o dia 12/06/08, às 14:15 horas, para realização do interrogatório de TARCIANA. Cite-se-a.

7) Depreque-se a citação e o interrogatório de PATRICIA.

8) Defiro os itens ¿a¿ e ¿b¿ da cota ministerial.

9) Com relação a CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO, notifique-se a defesa da mesma a fim de que apresente defesa preliminar em 15 dias, nos termos do art. 514 do CPP.

10) Ciência ao MPF.

ATÉ O MOMENTO SEM SENTENÇA

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Registro do Sistema em 30/04/2008 por JRJSPL.

814324-46.2007.4.02.5101 Número antigo: 2007.51.01.814324-0

21000 – AÇÃO PENAL

Autuado em 10/12/2007 – Consulta Realizada em 09/07/2013 às 16:45

AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: RODRIGO RAMOS POERSON E OUTROS

REU : LEA MARIA VICARI E OUTROS

ADVOGADO : ALEXANDRE TOSCANO DE CASTRO E OUTROS

04ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro – CAIO MÁRCIO GUTTERRES TARANTO

Juiz – Despacho: CAIO MÁRCIO GUTTERRES TARANTO

Distribuição-Sorteio Automático em 10/12/2007 para 04ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

Objetos: CRIME PRATICADO POR SERVIDOR CONTRA A ADMINISTRACAO PUBLICA ; ESTELIONATO ; CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE E A PAZ PUBLICA; FALSIFICACAO E/OU USO DE DOCUMENTO PUBLICO ; FALSIDADE IDEOLOGICA

EXISTEM 8 DOCUMENTOS APENSOS PARA ESTE PROCESSO.

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Concluso ao Juiz(a) CAIO MÁRCIO GUTTERRES TARANTO em 28/02/2013 para Despacho SEM LIMINAR por JRJKPP

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Tendo em vista a determinação na assentada de fls. 1945/1946 e as informações constantes do ofício nº 5751/2012 (fl. 1993), oficie-se à Superintendência de Administração/Coordenação-Geral de Recursos Logísticos para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo se, expressa e especificamente na data dos fatos, a servidora Cristina Ribeiro possuía senha de acesso ao sistema com viabilidade para cadastramento de processos nos termos imputados na denúncia, encaminhando-se cópia da inicial acusatória, bem como do ofício supracitado.

Considerando, ainda, o informado pela Douta Procuradora da República no Estado de São Paulo, às fls. 2025/2026, oficie-se à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, solicitando que remeta a este Juízo, com urgência, os documentos juntados aos autos do procedimento administrativo 1.34.001.005501/2007-13, logo após o termo de declaração de Lea Vicari (cópia anexa).

Com a resposta, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que se manifestem em alegações finais, conforme determinação de fls. 1838/1842.

Assunto

Descrição

05.19.49

Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A) – Crimes contra a Administração Pública – Penal

05.10.15.01

Estelionato Qualificado (art. 171, § 3º) – Estelionato (art. 171) – Crimes contra o Patrimônio – Penal

05.18.15

Uso de documento falso (art. 304) – Crimes contra a Fé Pública – Penal

05.18.09

Falsidade ideológica (art. 299) – Crimes contra a Fé Pública – Penal

05.17.01

Quadrilha ou Bando (art. 288) – Crimes c

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Registro do Sistema em 05/03/2013 por JRJKPP.

SEM SENTENÇA ATÉ HOJE

AUTOR

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR

RODRIGO RAMOS POERSON

PROCURADOR

ANDREA BAYAO PEREIRA

PROCURADOR

SOLANGE MARIA BRAGA DIAS

PROCURADOR

FABIO DE LUCCA SEGHESE

REU

LEA MARIA VICARI

ADVOGADO

PR026053 – ALEXANDRE TOSCANO DE CASTRO

ADVOGADO

PR017108 – FERNANDO MARTINS DA SILVA

ADVOGADO

PR042047 – VINICIUS TEIXEIRA MONTEIRO

REU

CLELIA REGINA VICARI

ADVOGADO

SP082981 – ALEXANDRE CREPALDI

ADVOGADO

SP252945 – MARCOS MILAN GIMENEZ

REU

VERA CLIDE VICARI

ADVOGADO

PR028757 – ARTHUR HENRIQUE KAMPMANN

ADVOGADO

PR026053 – ALEXANDRE TOSCANO DE CASTRO

ADVOGADO

PR017108 – FERNANDO MARTINS DA SILVA

ADVOGADO

PR042047 – VINICIUS TEIXEIRA MONTEIRO

REU

CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO

DEFENSOR PUBLICO

OSCAR GIORGI RIBEIRO BATISTA

0814711-61.2007.4.02.5101 Número antigo: 2007.51.01.814711-6

21000 – AÇÃO PENAL

Autuado em 17/12/2007 – Consulta Realizada em 09/07/2013 às 16:51

AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

REU : SÉRGIO CLAUDIO DE LIMA MADALOZZO E OUTROS

ADVOGADO: GILBERTO KAROLY LIMA E OUTROS

05ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro – SIMONE SCHREIBER

Juiz – Despacho: MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Audiência tipo Instrução : 07/08/2013 14:00

Distribuição-Sorteio Automático em 17/12/2007 para 05ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

Objetos: OUTROS CRIMES DO CODIGO PENAL; ESTELIONATO ; FALSIDADE IDEOLOGICA; FALSIFICACAO E/OU USO DE DOCUMENTO PUBLICO

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Concluso ao Juiz(a) MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY em 26/03/2008 para Despacho SEM LIMINAR por JRJFIU

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Trata-se de denúncia oferecida contra JENS HOYER, SÉRGIO CLAUDIO DE LIMA MADALOZZO e CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO, como incursos nas penas do art. 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações) na forma dos artigos 29 e 30, todos do Código Penal e, apenas em relação aos dois primeiros denunciados, do art. 171, § 3º, por seis vezes, na forma dos artigos 71 e 29, todos do Código Penal, bem como o artigo 304 (uso de documento falso) c/c art. 299 (falsidade ideológica), ambos do Código Penal.

Pelo relatado na denúncia, a denunciada Cristina Maris teria, através da inserção fraudulenta de dados no sistema de informações da Receita Federal, procedido ao cadastramento de processo virtual e fictício com o objetivo de habilitar créditos tributários, reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado. Este processo de nº 10768.001443/2006-01 não foi localizado fisicamente, embora o sistema informe a localização deste. Então, depois de cadastrado tal de processo, ¿os representantes legais das empresas dele se valiam para emitir Declarações de Compensação (DCOMPs) através do programa PER/DCOMP da Receita Federal¿, obtendo para a pessoa jurídica vantagem ilícita em prejuízo da Administração Pública Federal, induzindo a Receita Federal em erro. No caso em tela, o domicílio fiscal da empresa beneficiada ¿refoge totalmente ao espectro de atribuições da 7ª Região¿, ou seja, teriam sido cadastrado pela primeira denunciada processo de habilitação no Rio de Janeiro em favor de empresas de outro Estado.

O objeto do processo nº 10768.001443/2006-01, cadastrado por Cristina, era a habilitação de crédito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado para fins de compensação tributária. Constam nas Declarações de Compensação (DCOMPs) formalizadas pelo primeiro denunciado, no campo TIPO DE CRÉDITO, a informação PAGAMENTO INDEVIDO OU MAIOR. O processo cadastrado como decorrente de ¿decisão judicial¿ somente pode ensejar DCOMP após prévia habilitação do crédito, obtido mediante pedido do interessado formalizado em processo administrativo instruído com documentos. Após a habilitação do crédito no sistema COMPROT é fornecida uma senha que seria exigida quando do envio das DCOMPs. Tal senha não é exigida nos casos de PAGAMENTO INDEVIDO OU MAIOR, como foi o caso das apresentados pelo primeiro denunciado.

Após verificada a existência de processo dessa natureza, foi instaurado pela Receita Federal procedimento investigatório criminal, no qual o representante legal da KRONES DO BRASIL LTDA., o primeiro denunciado JENS HOYER, foi intimado para que ¿justificasse a existência dos créditos que se pretendeu compensar¿. Em sua defesa, Jens Hoyer alegou que a KRONES adquiriu por meio de contratos de cessão os créditos originários de ações judiciais que tramitaram perante a 4ª Vara da Justiça Federal de Brasília/DF, sendo que, segundo a denúncia, não restou comprovada a veracidade dos referidos contratos e, ademais, as normas em vigor vedam expressamente compensação de créditos de terceiros. Tais créditos (R$ 8.716.091,97, oito milhões, setecentos e dezesseis mil, noventa e um reais e noventa e sete centavos) teriam sido cedidos pela sociedade MUSA CALÇADOS LTDA., cujo procurador é o segundo denunciado SÉRGIO CLAUDIO DE LIMA MADALOZZO, conforme contratos de fls. 59/61 e 63/64v.

SEM SENTENÇA

05.10.15.01

Estelionato Qualificado (art. 171, § 3º) – Estelionato (art. 171) – Crimes contra o Patrimônio – Penal

05.19.49

Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A) – Crimes contra a Administração Pública – Penal

05.18.09

Falsidade ideológica (art. 299) – Crimes contra a Fé Pública – Penal

05.18.15

Uso de documento falso (art. 304) – Crimes contra a Fé Pública – Penal

AUTOR

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

REU

SÉRGIO CLAUDIO DE LIMA MADALOZZO

ADVOGADO

RS032074 – GILBERTO KAROLY LIMA

REU

JENS HOYER

ADVOGADO

SP107415 – CARLOS AUGUSTO BURZA

REU

CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO

DEFENSOR PUBLICO

DANIEL DE MACEDO ALVES PEREIRA

0814243-63.2008.4.02.5101 Número antigo: 2008.51.01.814243-3

21000 – AÇÃO PENAL

Autuado em 14/10/2008 – Consulta Realizada em 09/07/2013 às 16:52

AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: MARCELO PARANHOS DE OLIVEIRA MILLER

REU : WALMIR ANTONIO BARROSO E OUTRO

ADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES E OUTROS

07ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro – MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Juiz – Despacho: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Distribuição-Sorteio Automático em 14/10/2008 para 07ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

Objetos: ESTELIONATO

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Concluso ao Juiz(a) MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO em 28/06/2013 para Despacho SEM LIMINAR por JRJNRQ

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Retire-se o feito de pauta.

Encaminhem-se os autos ao MPF para manifestação sobre a testemunha Amândio do Nascimento, considerando a documentação em anexo.

Após, venham conclusos.

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Intimado Pessoalmente em 28/06/2013 por JRJNRQ.

NESSE PROCESSO ELA É DEFENDIDA PELOS MESMOS ADVOGADOS DO PROCESSO DA GLOBOPAR

Assunto

Descrição

05.10.15

Estelionato (art. 171) – Crimes contra o Patrimônio – Penal

AUTOR

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR

MARCELO PARANHOS DE OLIVEIRA MILLER

REU

WALMIR ANTONIO BARROSO

REU

CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO

ADVOGADO

RJ108329 – FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES

ADVOGADO

RJ127386 – RICARDO SIDI MACHADO DA SILVA

ADVOGADO

RJ128676 – THIAGO ANDRADE SILVA

ADVOGADO

RJ142226 – NILSON PIRES VIDAL DE PAIVA

ADVOGADO

RJ144069 – RENAN MACEDO VILLARES GUIMARAES

ADVOGADO

SP274537 – ANDERSON BEZERRA LOPES

ADVOGADO

RJ109359 – ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES

0814756-65.2007.4.02.5101 Número antigo: 2007.51.01.814756-6

21000 – AÇÃO PENAL

Autuado em 19/12/2007 – Consulta Realizada em 09/07/2013 às 16:57

AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: RODRIGO RAMOS POERSON E OUTROS

REU : VINICIUS FERRARI E OUTRO

ADVOGADO : SIDNEY TICIANI

07ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro – MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Juiz – Decisão: ERIK NAVARRO WOLKART

Distribuição-Sorteio Automático em 19/12/2007 para 07ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

Objetos: CRIME PRATICADO POR SERVIDOR CONTRA A ADMINISTRACAO PUBLICA ; ESTELIONATO

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Concluso ao Juiz(a) ERIK NAVARRO WOLKART em 06/05/2009 para Decisão SEM LIMINAR por JRJNBF

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Autos nº 2007.51.01.814756-6

O Ministério Público Federal, em 11/12/2007, ofereceu denúncia em face de Vinícius Ferrari, Nivaldo José Castilhos Scotti e Cristina Maris Meinick Ribeiro, qualificados às fls. 02, imputando-lhes as condutas descritas no art. 313-A, na forma do art. 29 e 30, do Código Penal, imputando, ainda, aos dois primeiros denunciados, as condutas previstas no art. 171, parágrafo 3º, por 4 (quatro) vezes, na forma dos arts. 71 e 29, todos do Código Penal.

A denúncia é fruto de investigações realizadas pelo Ministério Público Federal e a Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, tratando-se, em tese, de fraudes praticadas por representantes de diversas empresas, em conluio com servidores públicos, no cadastramento de processos de compensação de créditos junto ao erário.

No caso em tela, a denunciada Cristina Maris Meinick Ribeiro, em 02/03/2006, teria inserido dados falsos no sistema informatizado da Receita, criando o processo virtual e fictício nº 10768.001217/2006-12, cujo objeto era a habilitação de crédito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado para fins de compensação tributária, com o fim, em tese, de causar dano à Administração Pública e obter vantagem indevida em favor da pessoa jurídica AGRÍCOLA FERRARI LTDA.

Consta da denúncia que no momento seguinte à formalização virtual do processo, o representante legal da referida empresa, VINICIUS FERRARI, em unidade de desígnios com NIVALDO SCOTTI, teriam utilizado as informações fraudulentas inseridas no sistema e teriam realizado, indevidamente e com base no processo fictício, as compensações tributárias.

AINDA NÃO HÁ SENTENÇA

5.19.49

Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A) – Crimes contra a Administração Pública – Penal

05.10.15.01

Estelionato Qualificado (art. 171, § 3º) – Estelionato (art. 171) – Crimes contra o Patrimônio – Penal

AUTOR

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR

RODRIGO RAMOS POERSON

PROCURADOR

ANDREA BAYAO PEREIRA

PROCURADOR

FABIO DE LUCCA SEGHESE

REU

VINICIUS FERRARI

ADVOGADO

RS033353 – SIDNEY TICIANI

REU

CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO

ADVOGADO

RS046658 – ILTON PEREIRA

0809204-22.2007.4.02.5101 Número antigo: 2007.51.01.809204-8

21000 – AÇÃO PENAL

Autuado em 04/09/2007 – Consulta Realizada em 09/07/2013 às 16:59

AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: RODRIGO RAMOS POERSON

REU : JOSIVAL HENRIQUE DE LIMA E OUTROS

ADVOGADO : FERNANDO MAXIMO DE ALMEIDA PIZARRO DRUMMOND E OUTROS

08ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro – VALERIA CALDI MAGALHAES

Diretor Secretaria: CLARISSA SILVA CARNEIRO FEITOSA

Distribuição-Sorteio Automático em 04/09/2007 para 08ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

Objetos: ESTELIONATO

EXISTEM 2 DOCUMENTOS APENSOS PARA ESTE PROCESSO.

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SEM LIMINAR Para informação de secretaria em 30/09/2010 por JRJCSC

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8ª VARA FEDERAL CRIMINAL

Processo nº. 2007.51.01.809204-8 – Ação Penal

Autor: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

Réu: JOSIVAL HENRIQUE DE LIMA E OUTROS

Juiz(a) Federal : VALERIA CALDI MAGALHAES

Sentença tipo:

SENTENÇA PROFERIDA EM 27/09/2010 PELA JUÍZA FEDERAL TITULAR, DRA. VALÉRIA CALDI MAGALHÃES. DISPOSITIVO:

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para:

– CONDENAR CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO, brasileira, natural do Rio de Janeiro, nascida em 21/11/1956, filha de José Fernando Ribeiro e Vilma Meinick Ribeiro, portadora da carteira de identidade n. 03724338-3, inscrita no CPF sob o n. 507.264.717-04, pela prática do delito inscrito no artigo 313-A do Código Penal.

CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO. A ré é primária e não ostenta antecedentes. Além das duas anotações que constam de sua FAC (uma referente a esta ação penal e a outra ao processo n. 2007.51.01.806856-3 da 03ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro), CRISTINA responde a outras ações penais na Justiça Federal ¿ Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (processos ns.. 2007.51.01.814324-0; 2007.51.01.814710-4; 2007.51.01.814711-6; 2007.51.01.814756-6; 2008.51.01.803728-5 e 2008.51.01.803937-3), que, ressalvado meu entendimento pessoal, não podem ser usadas como maus antecedentes, por estarem em curso, não tendo sido prolatada sentença condenatória com trânsito em julgado em nenhuma delas. No entanto, a ré é funcionária antiga da Receita Federal, contando em 2008 com cerca 28 anos de serviço público (fl. 561). Portanto, no que toca à culpabilidade, tinha a acusada mais condições de entender o caráter ilícito de sua conduta do que um funcionário recém empossado. Quanto às circunstâncias do delito, tem-se que a inserção dos dados falsos relativos ao processo virtual em favor da PREVCOR no sistema COMPROT deu-se de modo a dificultar a descoberta do fato. Relembre-se que a servidora trabalha no Rio de Janeiro mas lançou no sistema que o processo foi não apenas criado mas movimentado entre agências da Receita Federal de São Paulo. Logo, a procura pelos autos físicos do processo teria que se dar ¿ como se deu ¿ em agência de Estado diverso daquele em que se operou a investigação administrativa. As consequências do crime também foram altamente gravosas, pois, com base no referido processo virtual, a empresa PREVCOR logrou compensar débitos da ordem de 600 (seiscentos) mil reais, acarretando dano imediato e de alto valor à Receita Federal. Deste modo, tenho que as circunstâncias do art. 59 do CP lhe são bastante desfavoráveis, exigindo a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, pena esta que torno definitiva, por não haver circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas especiais de diminuição ou aumento de pena

A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial semi-aberto, considerando o disposto no artigo 33, §2°, alínea ¿b¿ do Código Penal.

05.10.15.01

Estelionato Qualificado (art. 171, § 3º) – Estelionato (art. 171) – Crimes contra o Patrimônio – Penal

05.19.03

Peculato mediante erro de outrem (art. 313) – Crimes contra a Administração Pública – Penal

AUTOR

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR

RODRIGO RAMOS POERSON

REU

JOSIVAL HENRIQUE DE LIMA

ADVOGADO

RJ061557 – FERNANDO MAXIMO DE ALMEIDA PIZARRO DRUMMOND

REU

PAULO AUGUSTO KAHALE RAIMUNDO

ADVOGADO

RJ110109 – FRANCISCO RAMALHO ORTIGAO FARIAS

ADVOGADO

RJ114282 – RODRIGO MACHADO GONCALVES

ADVOGADO

RJ177878 – LEANDRO DE CARVALHO FERNANDES

ADVOGADO

RJ059661 – HUMBERTO MACHADO NETO

ADVOGADO

RJ145221 – JULIANA TAVEIRA MARTINS FIGUEIREDO

ADVOGADO

RJ163855 – FELIPE CARDOSO FERNANDES

ADVOGADO

RJ160765 – ADRIANA DE LACERDA LOPES FERREIRA

ADVOGADO

RJ146126 – CRISTIANE MORETH DOS SANTOS

REU

CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO

DEFENSOR PUBLICO

GABRIEL HABIB

REU

CARLOS ALBERTO PEREIRA ESCH

ADVOGADO

RJ095627 – PAULO CRUZ DA SILVA JUNIOR

0013029-31.2012.4.02.5101 Número antigo: 2012.51.01.013029-9

21000 – AÇÃO PENAL

PROCESSO COM: SIGILO DE PEÇAS

Autuado em 14/02/2012 – Consulta Realizada em 09/07/2013 às 17:03

AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: CINTIA MELO DAMASCENO

REU : CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO E OUTROS

ADVOGADO : EDSON ANTONIO SOEIRO E OUTROS

02ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro – ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU

Juiz – Sentença: GUSTAVO PONTES MAZZOCCHI

Distribuição por Dependência em 14/02/2012 para 02ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

Objetos: CRIME PRATICADO POR SERVIDOR CONTRA A ADMINISTRACAO PUBLICA

EXISTEM 7 DOCUMENTOS APENSOS PARA ESTE PROCESSO.

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Concluso ao Juiz(a) GUSTAVO PONTES MAZZOCCHI em 04/03/2013 para Sentença SEM LIMINAR por JRJVRA

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SENTENÇA TIPO: D1 – Condenatórias LIVRO Art. 53 Portaria n.º POR.0013.000003-7/2006 REGISTRO NR. 000072/2013 FOLHA

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2.ª VARA FEDERAL CRIMINAL

PROCESSO N.º: 0013029-31.2012.4.02.5101

SENTENÇA TIPO: ¿D1¿

N.º DE ORDEM: _______/2013

CAPITULAÇÃO: Art. 313-A do Código Penal

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉUS: CRISTINA MARIS RIBEIRO DA SILVA, LUIZ ROBERTO DE MENEZES SOARES, ROBERTO VIANA LEITÃO e DARWIN REIS MARTIN

JUIZ PROLATOR: GUSTAVO PONTES MAZZOCCHI

DATA: 06-05-2013

VISTOS OS AUTOS.

I ¿ RELATÓRIO

O Ministério Público Federal, por seus agentes, ofereceu denúncia contra:

CRISTINA MARIS RIBEIRO DA SILVA, brasileira, viúva, filha de José Fernando Ribeiro e de Vilma Meinick Ribeiro, nascida em 21-11-1956, portadora do documento de identidade n.º 037243383 ¿ DIC/RJ e inscrita no CPF sob o n.º 507.264.717-04;

LUIZ ROBERTO DE MENEZES SOARES, brasileiro, solteiro, filho de Arthur Cesar de Menezes Soares e de Wylma Guimarães de Menezes Soares, nascido em 18-12-1961, portador do documento de identidade n.º 41875741 ¿ DETRAN/RJ e inscrito no CPF sob o n.º 730.503.347-20;

ROBERTO VIANA LEITÃO, brasileiro, casado, filho de Djalma Leitão e de Cecy Viana Leitão, nascido em 07-05-1945, portador do documento de identidade n.º 285209 ¿ CRC/RJ e inscrito no CPF sob o n.º 033.889.997-91; e

DARWIN REIS MARTIN, brasileiro, casado, filho de Antonio Martin e de Ecilda Reis Martin, nascido em 1.º-04-1939, portador do documento de identidade n.º 38764 ¿ OAB/RJ e inscrito no CPF sob o n.º 128.650.527-53; dando-os como incursos nas sanções do art. 313-A do Código Penal Brasileiro.

Narra a denúncia que em 20-10-2005 a ré Cristina Maris Ribeiro da Silva (anteriormente nominada ¿Cristina Maris Meinick Ribeiro¿), na qualidade de servidora pública federal, teria alterado indevidamente dados no sistema informatizado COMPROT da Receita Federal, relativos ao processo administrativo n.o 10070.000146/2005-06, iniciado pelo contribuinte pessoa física João Pereira da Silva, que pretendia isenção do IPI para taxista. A alteração teria consistido em incluir no mencionado sistema o nome da sociedade empresária ¿Cor e Sabor Distribuidora de Alimentos Ltda.¿.

Segundo a exordial, o número do indigitado processo administrativo teria sido utilizado para transmissão de 3 (três) Declarações de Compensação à Receita Federal, as quais fariam referência a supostos créditos previamente habilitados nesse mesmo processo, obtendo-se, assim, vantagem ilícita para a pessoa jurídica ¿Cor e Sabor Distribuidora de Alimentos Ltda.¿, em prejuízo da Administração Pública Federal. As referidas declarações teriam buscado a quitação de tributos no montante de R$ 1.360.000,00 (um milhão, trezentos e sessenta mil reais).

A peça incoativa aponta, ademais, que as compensações teriam se baseado em suposta cessão de direitos creditórios, adquiridos inicialmente por Marcio Vidal Gomes e Francisco Plínio Del Pin, à empresa ¿Cor e Sabor Distribuidora de Alimentos Ltda.¿. Tais créditos seriam provenientes de uma condenação judicial contra o Estado do Paraná. Contudo, destaca a denúncia que não haveria direito algum, porquanto o pedido inicial teria sido julgado improcedente.

A empresa ¿Cor e Sabor Distribuidora de Alimentos Ltda.¿, supostamente beneficiária da fraude, seria administrada pelo réu Luiz Roberto de Menezes Soares. O fato teria contado com a cooperação do contador da empresa, o réu Roberto Viana Leitão, que por sua vez teria contado com o réu Darwin Reis Martin, pessoa que teria sido o intermediário entre cedentes e cessionários dos títulos indevidamente compensados.

Dessarte, assim agindo, os denunciados teriam incorrido nas sanções do art. 313-A do Código Penal: a denunciada Cristina porque teria realizado as alterações e inserções de informações falsas no sistema COMPROT e os demais denunciados porque teriam ordenado a inserção dos dados falsos para obtenção de vantagem ilícita, destacando a inicial que tal inserção não teria ocorrido se eles não tivessem contratado uma funcionária pública para que ela fizesse as apontadas alterações no sistema.

III ¿ DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para:

a-) CONDENAR a ré Cristina Maris Ribeiro da Silva (anteriormente nominada ¿Cristina Maris Meinick Ribeiro¿), nos autos qualificada e representada, à pena de 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato, cada, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, dando-a, pois, como incursa nas sanções do art. 313-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal;

Já quanto a Cristina Maris Ribeiro da Silva é o semiaberto, que estabeleço conforme art. 33, § 2.º, ¿c¿, do Código Penal, e sua combinação com o § 3.º do mesmo dispositivo, e também com observância dos critérios fixados no art. 59 do mesmo codex.

Faculto aos condenados o direito de recorrerem em liberdade, eis ausentes, pelo menos por ora, os pressupostos que autorizam o decreto de constrição cautelar.

Porque presentes os elementos objetivos, substituo as penas privativas de liberdade aplicadas a Luiz Roberto de Menezes Soares, Roberto Viana Leitão e Darwin Reis Martin por duas restritivas de direito, para cada qual deles, na forma do art. 44 do Código Penal, consistentes em:

– prestação de serviços à comunidade, mediante atribuição de tarefas gratuitas aos sentenciados, conforme suas aptidões, e que serão cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, por oito horas semanais, fixado, o local e horário, em sede de execução, de forma a não prejudicar suas jornadas normais de trabalho, e observada a ressalva contida no § 4.º do art. 46 do CP.

– prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro a entidade pública com destinação social, dentre as cadastradas no Juízo Federal das Execuções, de importância equivalente a 100 (cem) salários mínimos pelo condenado Luiz Roberto de Menezes Soares 10 (dez) salários mínimos pelos condenados Roberto Viana Leitão e Darwin Reis Martin, cada, nos moldes do art. 45, § 1.º, do Código Penal, e que deverão ser pagos no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado.

Porque a ré Cristina Maris Ribeiro da Silva foi condenada por crime praticado contra administração pública, com violação dos deveres de lealdade e em afronta aos postulados da moralidade e probidade administrativas, bem porque a conduta perpetrada desonra a função ocupada e a torna indigna para o seu exercício, e ainda porque condenada a pena que, em muito, superou o patamar de 1 (um) ano de que trata o art. 92, I, ¿a¿, do Código Penal, a perda do cargo público é medida imperativa.

Não se mostra minimamente viável que agente da Receita Federal que resulta sancionado por inserção de dados falsos em detrimento da administração possa permanecer em atividade, mormente quando já consta responder a vários outros processos criminais de ter histórico de má-conduta profissional.

É cediço que a função pública tem como corolário os requisitos da honestidade, probidade e lhaneza, atributos esses que, lastimavelmente, não podem ser constatados na personalidade da condenada.

Tampouco é de se admitir que indivíduo que se valeu de relevante função pública para auferir vantagem possa prosseguir no desempenho do cargo, mormente em atividade relacionada ao Tesouro.

Por certo, não ostenta a condenada os requisitos de probidade e equilíbrio para o desempenho do cargo público. Não se mostrando adequada a sua permanência na atividade pública, e porque, a um só tempo, vilipendiou inúmeras obrigações impostas pelo estatuto do servidor, a perda do cargo é, mesmo, inevitável.

Em face disso, decreto-lhe a perda do cargo público, com efeitos retroativos a outubro de 2005, data do crime, cassando-lhe, por conseguinte, o eventual ato de aposentadoria.

Determino a imediata cessação do pagamento de salário ou de eventual benefício previdenciário relacionado à função pública, o que faço forte no art. 387, parágrafo único, do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08, visando a evitar o que a doutrina convencionou chamar periculum in mora inverso, já que depois de transitada em julgado a sentença, por certo não terá ela condições de ressarcir à União todo o quanto recebido da presente data até aquele marco.

Expeça-se imediatamente ofício ao Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro e ao Ministro da Fazenda, dando-lhes ciência da condenação de Cristina Maris Ribeiro da Silva, da perda do cargo com efeitos retroativos a outubro de 2005 e da cassação de eventual ato de aposentadoria, determinando-se que cessem, de imediato, o pagamento de proventos de aposentadoria, fazendo-se acompanhar o ofício de cópia da presente sentença.

Após o trânsito em julgado:

– Custas pelos réus, rateadas entre eles;

– Preencha-se e devolva-se à origem o boletim individual estatístico, na forma do art. 809, § 3.º, in fine, do Código de Processo Penal (atual SINIC/DPF e IFP);

– Expeça-se mandado de prisão em desfavor da condenada Cristina Maris Ribeiro da Silva;

– Com a captura, expeça-se guia de recolhimento, que deve ser instruída com as peças relacionadas no art. 1.º, incisos I a XIII, da Resolução n.º 113/2010 do CNJ, no que couber, a fim de viabilizar ao Juízo das Execuções que forme o processo de execução, nos termos do art. 3.º, caput, da referida Resolução;

Rio de Janeiro/RJ, 6 de maio de 2013.

GUSTAVO PONTES MAZZOCCHI

Juiz Federal Substituto

Assunto

Descrição

05.19.49

Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A) – Crimes contra a Administração Pública – Penal

AUTOR

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR

CINTIA MELO DAMASCENO

REU

CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO

REU

DARWIN REIS MARTINS

ADVOGADO

RJ025861 – EDSON ANTONIO SOEIRO

ADVOGADO

RJ111210 – EIDY ROCHA SUEIRA

REU

ROBERTO VIANA LEITAO

ADVOGADO

RJ019503 – JOSE ANTONIO DA SILVA LEITE

ADVOGADO

RJ101096 – JACIARA BIZERRA DE MELLO

ADVOGADO

RJ133940 – IGOR PEREIRA DO NASCIMENTO

REU

LUIZ ROBERTO DE MENEZES SOARES

ADVOGADO

RJ013645 – JOAO MESTIERI

ADVOGADO

RJ137706 – RAFAEL ALMEIDA DE PIRO

ADVOGADO

RJ119439 – RODRIGO PITANGUY DE ROMANI

ADVOGADO

RJ148801 – BERNARDO SALOMAO EULALIO DE SOUZA

ADVOGADO

RJ179003 – EDUARDO LUIZ DE BALDAQUE DANTON COELHO PORTELLA

0817045-34.2008.4.02.5101 Número antigo: 2008.51.01.817045-3

21000 – AÇÃO PENAL

PROCESSO COM: SIGILO DE PEÇAS

Autuado em 05/12/2008 – Consulta Real

O Palheiro | A JUSTIÇA DO PLIM – PLIM: Gilmar soltou quem roubou processo da Globo.

[…] com Rodrigo Vianna, que denunciou o sumiço do processo contra a Globo [3]; o Azenha, que comprova que a funcionária foi flagrada [4] e condenada pela Justiça; e, finalmente, o incansável Stanley Burburinho, que localizou a […]

    renato

    E ainda era funcionária pública????

Francisco

Cinco advogados + Gilmar Mendes X Globo – povo = fedentina…

    Marat

    Dai que temos a massa cheirosa da Cantanhêde!

    RONALD

    FRANCISCO.

    Permita-me a sugestão:

    Cinco advogados + Gilmar Mendes X Globo – povo = massa cheirosa

Como o dossiê da Globo desapareceu da Receita

[…] Por Luiz Carlos Azenha, no Viomundo […]

Chomsky

Agora é q vai ficar bem claro q a instituição mais corrupta e venal de nossa República é o poder judiciário.

Fabio

Poxa achei que ela ia ganhar o Kit Globo, visita ao Projac,cafe da manhã com a Ana Maria Braga, foto na Ilha do Luciano Hulk e autografo da Angelica, mas pelo menos já tem o habeas corpus canguru do Gilmar, tá vendo ele ajuda os pobres, não é só habeas corpus para milionário que ele dá, o homem tem bom coração.

FrancoAtirador

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Aqui, não se tratam de amadores agindo em casos isolados.

A verdade nua e crua é que há uma quadrilha empresarial organizada,
com infiltrações em todas as repartições públicas e em todas as instâncias administrativas,
com o obscuro objetivo – agora se tornando evidente por provas documentais – de fraudar a Economia do País,
para auferir lucros astronômicos às custas do erário estatal.

E a Rede Globo é o ícone máximo, o símbolo nefasto dessa predação ao patrimônio público e da própria agressão à ordem política, econômica e social republicana, nesse antro de corruptores que infestam o setor empresarial braZileiro.

Desta vez, as Autoridades do Estado Brasileiro não podem negligenciar em tomar uma atitude contundente contra esses predadores impatrióticos, sob pena de desmoralização completa e definitiva da República Federativa do Brasil e da sua Constituição.

Democracia Representativa é para que os representantes tomem decisões em nome dos representados e não para que se eximam da responsabilidade decisória.

Afinal de contas, existem Órgãos Públicos Investigadores, Fiscalizadores, Legisladores e Julgadores para quê?

O Povo Pobre pode não saber exatamente a forma de se fazer Justiça, mas ele sabe perfeitamente identificar onde há Injustiça.

Pelo amor de Deus, tomem uma atitude responsável e justa, nem que seja uma só vez na vida!
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    Jbmartins

    Este é o problema acredito que as autoridades Judiciario estão aos pares com o antro corrupto.

JACÓ

A globo enoja o POVO Brasileiro e aos negros principalmente como eu, enquanto isso o seu JB do stf e alguns magistrados adoram posar e aceitar receber elogios de uma imprensa corrupta e corruptor a que mata roubando dinheiro do erário público tirando o pão dos mais humildes cadê a justiça para prender essa imprensa perversa.

Miguel Freitas

Muito estranho a Globo fazer denúncias contra a CIA, viraram anti EUA e pró Brasil de uma hora para outra! Nínguem sabia que a CIA espiona todo mundo ou seja é notícia velha….ESTÃO TENTANDO MUDAR O FOCO….NÃO VAMOS MAIS FALAR DA ESPIONAGEM AMERICANA, TODO MUNDO SABE QUE ESPIONAM MESMO, A GLOBO TÁ TENTANDO DESESPERADAMENTE MUDAR O FOCO DESTAS DENÚNCIAS QUE EM QUALQUER LUGAR MINIMAMENTE SÉRIO DARIA A PERDA DA CONCESSÃO, QUE É PÚBLICA….

FrancoAtirador

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CASO ISL/ISMM

Processo contra a FIFA, Ricardo Teixeira e João Havelange.

ÍNTEGRA DA DECISÃO DA JUSTIÇA SUÍÇA [Traduzida]

Observem-se as menções a uma Rede de Rádio/Televisão Brasileira (“Companhia 2/Companhia 3″) que adquiriu os Direitos de Transmissão das Copas do Mundo de 2002 e 2006:

“A Companhia 1/ISMM X1 AG, ou uma de suas subsidiárias, concluiu, de sua parte, o seguinte contrato de sublicenciamento (entre outros):
– Contrato de 29 de junho de 1998 entre a ISMM X3 AG e a Companhia 2/Companhia 3 (acordo de sublicenciamento para o Brasil: utilização de direitos de transmissão de rádio e TV das Copas do Mundo de 2002 e 2006 [HD 2/4, p. 106, item 3.5]).
Com esse contrato, a ISMM X3 AG conferia os direitos de utilização no Brasil dos direitos de transmissão de rádio e TV para a Copa do Mundo de 2002 à Companhia 2 e Companhia 3.
A remuneração era de US$ 220,5 milhões, a ser paga em prazo determinado.
Com o acordo de 17 de dezembro de 1998, o cronograma de pagamento foi alterado e a remuneração elevada a US$ 221 milhões (HD 2/4, p. 124, item 3.7.2.1).”

(http://www1.folha.uol.com.br/esporte/1142817-leia-a-integra-do-processo-contra-havelange-e-teixeira—parte-1.shtml)
(http://www1.folha.uol.com.br/esporte/1142836-leia-a-integra-do-processo-contra-havelange-e-teixeira—parte-2.shtml)
(http://www1.folha.uol.com.br/esporte/1142841-leia-a-integra-do-processo-contra-havelange-e-teixeira—parte-3.shtml)
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    FrancoAtirador

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    Ei! Al Capone,
    Vê se te emenda!
    Já sabem do teu furo, nego
    No imposto de renda…

    Ei! Al Capone,
    Vê se te orienta!
    Assim desta maneira, nego
    Chicago não aguenta…

    Ei! Julio Cesar,
    Vê se não vai ao Senado!
    Já sabem do teu plano
    Para controlar o Estado…

    (http://letras.mus.br/raul-seixas/45353)

mineiro

duvido que vai acontecer alguma coisa contra essa praga cancerigena , duvido mesmo. ninguem tem peito para fazer nada contra essa maldita, nem governo , nem congresso , nem senado , nem judiciario. ta todo mundo na mao dela , se ela cair ,cai um punhado de gente da mesma laia dela. entao vao tentar barrar qualquer coisa contra ela , a se vai. e outra coisa , todas emissoras tem rabo preso ,imagina essa record se nao é da mesma laia da maldita. se ta tentando copiar essa rede escroto em tudo , nao é suja . se de ser de bispo maldito , ja diz tudo.

    JOTACE

    Oi, Mineiro! Teu desabafo é justo, diria até que é de milhões de brasileiros para os quais as novelas e os noticíarios da rede-esgoto não convencem. Contudo só o desespero de sentir tanta sujeira não ajuda. Há que lutar, caro amigo e combater o bom combate que deve começar
    primeiro por retirar dos criminosos da família Marinho a concessão da Globo. Paralelamente há que pressionar o governo pra afastar ministros vende-pátrias que estão ao lado de todas as empresa corruptas que roubam a verdade dos brasileiros. Um abraço pra ti!

    H. Back™

    Concordo contigo Mineiro! Isso é um Estado dentro do Estado!

abolicionista

É por essas e por outras que fica clara opção de nossa elite pela ilegalidade. Falar em democracia no Brasil é uma piada, a Globo limpa o traseiro com nossa constituição, somos apenas um entreposto comercial, enquanto não colocarmos um fim nessa maracutaia continuaremos nesse mar de lama…

A coisa é mais séria do que a gente pensa « Zé Otávio

[…] surge mais uma denúncia: A funcionária da Receita Federal Cristina Maris Meinick Ribeiro foi condenada pela Justiça Federal do Rio de Janeiro por, […]

jõao

Só a corrupta? Cadê a Globo corruptora?
Não vai parar aí, desta vez

eros josé alonso

É, mas coisas correm na Internet.Centenas de jornais on line estarão publicando essa matéria.a mulher corre risco de vida e se o povo a pegar nas ruas está frita.Até sua família corre risco. Se são ricos não irão chafurdar no dinheiro que recebeu sumindo com o Processo.Ou conta quem pagou e onde está o Processo ou terá vida curta.O povo anda com o saco cheio. Se colocarem a mão nessa mulher, será linchada.As autoridades devem tomar providências quanto à segurança dessa mulher.Já está sendo cassada, ao que tudo indica.Se puderem vão pendurá-la para fazê-la falar.

    Joselito

    No caso de um garoto no interior do nordeste, a policia pediu mandado de prisão, rapidamente expedido pela justiça sob a alegação de “proteção ao réu”.

    Veja bem, o garoto, acusado de estuprar uma menor, fora preso para “que a sociedade não faça justiça com as próprias mãos”.

    Mas com rico, Dr. Gilmar vai conceder uma passagem de primeira classe para Paris, e estadia custeada pelo dinheiro da propina num hotel 5estrelas. Alguem ai duvida?

    H. Back™

    Sim; mas se isso ocorrer a dita cuja não vai mais poder colocar os pés no Brasil! Qual é a vantagem de se viver no anonimato? Não conhecer mais ninguém para conviver? E qual a vantagem de não ter mais uma identidade e, o mais importante não poder mais interagir com os seus antigos amigos e colegas? Enfim, não ter uma história! Já pensaram nisso?

eros josé alonso

Todos o bens devem ser tomados dessa mulher até que pague os prejuízos ao erário público, mesmo que já estejam em nomes de filhos. Quem a pagou? Onde está o Processo? Pendurem que ela conta, ou se conta. Ou a GLobo paga , o processo aparece, ou então podemos todos nos associar ao crime organizado.a Justiça virou casa da mãe joana?

Francy Granjeiro

Bora levar isso para o Brasil saber e nas manifestações também.

Antonio Kleber Mathias Netto

A culpa sempre cai no cavalo do Paraguai! Dá-lhe, Joaquim, só falta cruzar a linha de chegada!!!

Lindivaldo

Só se esclarece com uma CPI…
Vamos à rua exigi-la…
Depois, fiscalizar as apurações…
Antes que o PIG e sua bancada no Congresso a desqualifiquem!

Raziel

A culpada é amulher gente,a globo bandida nao tem culpa de nada.

    Elias

    Mas é isso mesmo, Raziel, a culpada é a funcionária que se deixou corromper e a Globopar que a corrompeu, afinal, não se trata apenas de punir corruptos, mas também e acima de tudo, com veemência, punir os corruptores.

Marcio Rosal Bezerra Barros 

Marcio Rosal Bezerra Barros – Sou Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, como pode ser facilmente verificado no GOOGLE.. Faço a pergunta de 600 milhões de Reais: Por que a Receita não reconstituiu o processo desaparecido, ou reconstituiu? Todo procedimento de fiscalização resulta na elaboração de um dossiê de procedimento fiscal. Ali são guardadas cópias e as vezes os originais de todos os documentos usados como prova nas lavraturas fiscais, e por vezes outros documentos. Mesmo que sumissem com o dossiê, também, o auditor autuante normalmente tem uma cópia dos documentos elaborados por ele: relatórios, planilhas, intimações, circularizações, etc. Tudo isso poderia ser utilizado para reconstituir o processo. As provas podem ser novamente obtidas nos órgãos que as forneceram originalmente. Então, pergunto novamente: A Receita Federal reconstituiu o processo desaparecido? Se não reconstituiu, por que não o fez?

    ROSANGELA MARIA DA CRUZ

    Boa colocação sr. Marcio …
    Gostaria muito de saber até que ponto e em que grau existe cumplicidade nessa ocorrência dentro da Receita Federal.

MARCÃO

CADE O GURGEL E O BATMAN?
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

Luiz Fernando

E aí, quem é que vai colocar o guizo no gato, até mesmo com base da teoria do domínio do fato, utilizada recentemente com euforia pelo STF? Será que vale o art. 5º, da CF, de que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”? Vivemos mesmo num Estado Democrático de Direito? Chegou a hora da verdade … ver para crer …

Lucas

COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO JÁ!!!!!! COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO JÁ!!!!!!

lukas

1) Quando um auditor termina uma fiscalização é formalizado um processo e também um DOSSIÊ, que nada mais é que uma cópia do processo. Este dossiê é arquivado pelo auditor em seu setor. Com odesaparcimento do processo este pode se reconstituido a partir destes documentos. Então por que desaparcer com o processo se há no dossiê a cópia de tudo? Uma possibilidade é termos documentos no processo que não estão no dossiê. Falha grave do auditor. Outra possibilidade: a Representação Fiscal deve, sempre que possível, ser formalizada com documentos ORIGINAIS. Assim, pode ser que o interesse fosse destruir os ORIGINAIS que estavam na Representação.

2) Continua o mistério de porque o processo está em transito há sete anos. Se ele foi reconstituído, deveria ter seguido seu caminho normal:

1) arquivo, se a Globo pagou;
2) CARF, se impugnou;
3) Procuradoria da Fazenda Nacional se a emissora estiver inadimplente;
4) só continuaria onde está se houve im parcelamento, mas o prazo de sete anos é um pouco exagerado.

Há muito o que peguntar á Receita e nada ao MPF.

Globomente

A servidora mora na Avenida Atlântica, Copacabana, em frente à praia e formava uma quadrilha especializada em fraudar compensação de dívidas tributárias no sistema da Receita Federal. Mais em http://www.twitter.com/globomente

Marat

O tempo vai dizer se os filhos do “Dr.” Roberto Marinho foram mais ou menos espertos que ele… Agora, e o nosso judiciário, como é que fica?

    simas

    Cara, estamos tratando da globo. Ela aponta como corruptora; além de mto e mto mais. Emocionante!… A estrela brilhante tem um rabo, revelando surpresas, mil… de corrompidos. Vejamos!

Marcelo Figueiredo

Azenha, olha o que encontrei. A moça é uma meliante contumaz:

http://www.radaroficial.com.br/d/17979607

“Conforme relata a exordial, na data de 17/03/2006, a
denunciada Cristina Maris Meinick Ribeiro, na qualidade de servidora
publica federal, inseriu dados falsos no sistema informatizado da
Receita, criando o processo virtual e ficticio n 10768.001490/2006-47,
cujo objeto era pedido de restituicao de COFINS, tendo como
finalidade a obtencao de vantagem indevida em favor da pessoa
juridica GMZ ENGENHARIA LTDA.”

    Scan

    Pois é, eu já havia encontrado este processo, mas o juiz parece ter se esquecido dele…na dosimetria daria pra aumentar mais um pouco a pena dela.
    Se apertar, esta mulher deve ter uma cópia do processo da Globo surrupiado.
    Apertem que ela espana e entrega os mandantes com nome e sobrenome.

    H. Back™

    “(…)Apertem que ela espana e entrega os mandantes com nome e sobrenome.”
    Estou cético quanto a isto acontecer. Se ela “bater com a língua nos dentes” (delatar), certamente amanhecerá com o corpo coberto de formigas (morta).

Marat

Quem é o mais errado a Rede Soneglobo ou o Judi$$$iário?

    Jurgen

    É um casamento antigo…

    Marat

    Caro Jurgen, e quando entra um certo partido cada vez mais direitista, vira ménage à trois…
    Abraços

Funcionária da Receita sumiu com processo da Globo – Blog do Tavinho

[…] do Escrevinhador, de Rodrigo Vianna) foi solucionado. Segundo o jornalista Luiz Carlos Azenha, do Viomundo, uma funcionária da Receita Federal sumiu com os processos e foi condenado por isso, e por outros […]

Regina Braga

Vergonha Nacional !!!

Ronaldo Silva

O PT resolveu chafurdar na lama com globo, psdb e asseclas, agora não possui nem condiçoes morais para sequer enviar um parlamentar para tocar neste assunto diante da tribuna.

    H.92

    PT, eita!

    Tem culpa até na sonegação da Globo?

    Tem culpa no furto do processo também?

    Qual a nova que vc vai inventar? Que foi Lula o culpado pela segunda guerra mundial?

    Vai vendo!!!

eduardo.

Embora a Globo seja uma montanha ou um animal com muitos tentáculos, será mais fácil coloca-lo numa jaula do que se esperava.

GILMAR SOLTOU QUEM ROUBOU PROCESSO DA GLOBO | Ondestamentira

[…] Cafezinho; com Rodrigo Vianna, que denunciou o sumiço do processo contra a Globo; o Azenha, que comprova que a funcionária foi flagrada e condenada pela Justiça; e, finalmente, o incansável Stanley Burburinho, que localizou a […]

Eduardo

Onde estão Álvaro Dias, José Agripino,Aécio Neves, Pedro Simon,Aloisio Nunes, Miriam Leitão, Alexandre Garcia, Sardenberg,Cristóvão Buarque , guardiões dos cofres públicos e paladinos da honestidade, porque não pedem CPI para clarear o assunto? Porque não abordam o tema tão midiático? E o Boris kasoy, porque não pede para passar a limpo? E o panaca do Jabour porque não fica possesso, vermelho e pede demissão? Não vou terminar como gostaria, pois respeito os leitores!

    Horridus Bendegó

    Bravo!

sílvia macedo

Mesmo sem a grande mídia para denunciar, estas notícias voam.

Paulo Felipe

Azenha, ela foi aposentada! Veja o link: http://www.jusbrasil.com/diarios/1588083/pg-25-secao-2-diario-oficial-da-uniao-dou-de-22-03-2010

GERÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
NO RIO DE JANEIRO
GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIAS DE 19 DE MARÇO DE 2010
A GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DA GERÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria/SRF n.º 1.671 de 16.06.2005, publicada no Diário Oficial da União de 20.06.2005, resolve:
(…)
N 262 – Aposentar por invalidez a servidora CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO, matrícula SIAPE 106.605, SIAPECAD nº 16553, ocupante do cargo de Agente Administrativo, Classe S, Padrão III, do quadro de pessoal do Ministério da Fazenda, com fundamento no Art. 40, § 1º, Inciso I da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, com os proventos calculados com base no Art. 1º da Lei 10887/2004. (Processo 10768.001059/2010-87).

Wilson Rubiatti – FUNCIONÁRIA DA RECEITA SUMIU COM PROCESSO DA GLOBO

[…] do Escrevinhador, de Rodrigo Vianna) foi solucionado. Segundo o jornalista Luiz Carlos Azenha, do Viomundo, uma funcionária da Receita Federal sumiu com os processos e foi condenado por isso, e por outros […]

Eduardo

Esse processo crime é originado de autuação fiscal contra a Globo que sonegou educação, saúde,transporte publico,estradas,ferrovias enfim tudo aquilo que a Globo alardeia todos os dias em sua Rede de Tv, radio e jornais que o Governo não realiza,apesar da carga tributaria brasileira ser das maiores do mundo. Se a “Sonegadora “Globo” e os outros empresários sonegadores pagassem, quem sabe nossa carga pudesse ser menor?O povo não sonega, recolhe na fonte. Isso significa que a Globo roubou do povo que é contribuinte compulsório! Acho que o povo deveria ir lá na porta da Globo e obriga-la a devolver o produto do roubo!

Ednaldo Vieira osta

Esse magistrado é a vergonha ou o orgulho do judiciário? Já passou da hora de alguma instituição de respeito tomar uma atitude contra esse senhor,ou tá esperando que o povo faça um cerco ao STF e peça o seu impedimento.Agora virou rotina,o povo trabalha, paga os impostos e o salário desses maus brasileiros e ainda tem que orientar os três poderes como deveriam agir. Paciência tem limite!!!

grilo

A questão maior é que temos um governo fraco que só baixa a cabeça para poderosos. Só erguem a crista quando em época de eleições, depois só dizem amém. Cansei.

Jorge

Essa funcionária tem uma longa ficha no portal da transparência.

Não entendo o que significam os processos: pelos dados dos links abaixo, ela teve a aposentadoria cassada duas vezes (em 2010 e 2012) e foi expulsa 3 vezes (uma em 2011 e duas vezes em 2013 – pergunta: tem que expulsar 3 vezes pra ser expulso de fato?????)

Logo, pra valer a pena perder as benesses que tinha, ela deve ter recebido uma goooooorda bonificação.

http://www.portaltransparencia.gov.br/expulsoes/entrada?pesquisa=Cristina+Maris+Meinick+Ribeiro

http://www.portaltransparencia.gov.br/expulsoes/detalheServidor?codigoPunicao=14304

Bem que a PF podia quebrar o sigilo bancário dessa senhora.

assalariado.

Até agora são 43 comentários/ respostas. O que incomoda mesmo é o fato da maioria dos navegantes não centrarem fogo no verdadeiro inimigo a ser combatido. Passou da hora de começarmos a perceber que, o problema não é o corrupto, é sim, o (CORRUPTOR). Sim, estou falando dos donos do capital. Politicamente falando, não tenho dúvidas que, se queremos mesmo acabar com a corrupção no meio social da ‘democracia’ burguesa que induz a nós todos a pensar que, para você ‘dar certo’ tem que beijar as mãos do capeta, digo, da burguesia capeta -lista.

Interessante neste processo (do post), é que em nenhum momento as empresas citadas são questionadas pelo escriba da vez. Ah, sim, já deveria ter assimilado, os tribunais do capital não são territórios neutros, muito pelo contrário, tem viés ideológico de classe, uma vez que vivemos numa sociedade de luta de classes. É ali, nos tribunais, a serviço do capital que os ricos se legitimam como ladrões dos cofres da Republica, e de quebra, levam embaixo dos seus braços um Habeas Corpus, devidamente assinado e autenticado pelo escriba da vez. Cadê os mauricinhos e as patricinhas da classe média reacionária para questionar os ladrões engravatados. Ou será que são do mesmo ninho?.

Haveremos, para quem se diz de esquerda, por questão de honestidade ideológica por bem acabarmos com o sistema (CAPETA -LISTA) e seus soldados de plantão que, por sua vez, é alimentado e retroalimentado pelas elites do capital e seus valores egoístas de exploração e acumulação. Afinal de contas, quem corrompe a sociedade são os ricos ou são os pobres? Tenho dito!

Saudações Socialistas.

pt13pt13

O gigante acordou graça aos blog sujos se fosse os limpinho coitado de nos pobres mortais vamos derrubar o gigante ladrao corrupto mensalao da globo cadeia a mensalao da globo

Ednaldo Vieira osta

Graças a nossa imprensa livre:Conversa Afiada,Viomundo,O Cafezinho…etc.Parabéns a todos eles,o Brasil bom agradece.

Gilmar soltou quem roubou processo da Globo | Conversa Afiada

[…] no Cafezinho; com Rodrigo Vianna, que denunciou o sumiço do processo contra a Globo; o Azenha, que comprova que a funcionária foi flagrada e condenada pela Justiça; e, finalmente, o incansável Stanley Burburinho, que localizou a […]

renato

Vomundo, que vergonha esta coisa…..
E daí é só politico que é bandido….
Só medico que não faz sua parte….
só militar que tortura………….
só traficante que trafica…..
só bandido que mata….
Parece que temos uma nova classe de criminalidade.
Que deve ir as pautas como crime hediondo. SONEGAÇÂO
A prima irmão da Corrupção.
E estes caras entram em minha casa e dão informaçÕes
para a minha vidae para vida de muitos, do tipo “tomate”.
São bandidos e devem ser tratados como tal, e os donos
deverão pagar pelo ato de seus contadores e toda a area finaceira.
Uma Vergonha….quero ver o orelhudo falar.
O o cabeça de sabugo teorizar.
Dia 11 o pessoal vai se reunir…..O povo vai saber.

Vicente Guerra

Azenha,

vc ja leu esse artigo que saiu em outro blog ?

Como desmoralizar o governo federal utilizando a bolsa de valores
O que está por trás do aluguel de ações? A credibilidade do Governo federal e acionistas minoritários são os principais prejudicados.

http://novobloglimpinhoecheiroso.wordpress.com/2013/07/08/como-desmoralizar-o-governo-federal-utilizando-a-bolsa-de-valores/

Rafael

O suposto mensalão do PT até hoje não se provou, diziam que o dinheiro era público, mas é notório que o dinheiro não era público, agora a Globo está provado que opera em paraíso fiscal, é uma sonegadora, uma corruptora, também não precisava de todas essas provas para chegar a essa conclusão, como pode a globo sempre ter transmissão exclusiva do jogos da Copa assim como do brasileirão? Claro que com propina. A Record noticiou esses fatos, mas não podemos pensar que a Record é algo diferente da Globo, ou vamos pensar que o valor que a Igreja Universal paga pelo horário noturno da Record com audiência baixíssima equivalente ao que é pago ao horário nobre da globo não é um mensalão da Record assim como o mensalão da globo no caso do paraíso fiscal??? A diferença, do meu ponto de vista entre Record e Globo é que a Record quer ser o que a Globo já é: controlar o sistema político, ter influência sobre o Poder Político como a Globo adquiriu nos anos ditatoriais, monopólio da informação. E nós cidadãos ser tratados que nem idiotas como mera mercadoria, como um consumidor e nada mais.

jose carlos lima

Quem respondia pela Receita? Seria a “apartidária” Lina Vieira, a esposa de um ministro de FHC que de repente resolveu atacar Dilma, lembra-se dela todos os dias no JN acusando falsamente Dilma de quebra de sigilo funcional, o problema é que estes santinhos do pau oco que posam de técnicos na verdade são tucanos de carteirinha e, portanto, amigos da Grobo

Tales-Cunha

Bom pela “teoria do Domínio do fato” quem “mandou” a funcionária da receita desaparecer com o processo da Globo foi… foi… foi… os Marinhos da Globo! Que mahaavilha!

O DOUTRINADOR

EH, O GAROTINHO É QUE ESTAVA CERTO. DESDE O PAPAI(roberto marinho)ELES SO FAZEM LADROAGEM ACOBERTADO PELA NOSSA INCORRUPTÍVEL IN JUSTIÇA.

Kazuhiro Uehara

Os advogados pagos pela Rede Golpista endereços o HC direto ao endereço do juíz certo!

Luís Carlos

Ela sumiu com processo contra a Globo, teve vários advogados para defendê-la e conseguiu um habeas corpus??? Ela sumiu com o processo da Globo porque foi solicitada a defender interesses da Globo ou porque queria garantir a porcaria da grade de programação da Globo como a novela ou UFC que ela queria assistir?? Porque alguém some com um processo contra a Globo?? Certamente não é para garantir transparência nem o interesse público.
OBS: Gilmar Mendes deu o habeas corpus? Coincidência?

Viomundo diz q funcionária da Receita foi condenada por sumir c/ processo da Globopar – Blue Bus

[…] Uma reportagem do viomundo revela hoje na internet que uma funcionaria da Receita foi condenada por sumir, entre outros, com o processo de suposta sonegaçao de impostos pela qual a TV Globo admite ter pago multa mas nega delito – leia anterior no Blue Bus. Foi o processo que resultou numa cobrança superior a R$ 600 milhoes, R$ 183 milhoes de imposto devido, R$ 157 milhoes de juros e R$ 274 milhoes de multa. […]

andre i souza

Seiscentos milhões milhões devidos a mim, a você, a cada brasileiro sofrido?!
Quatros anos e onze meses de prisão?!
HC por unanimidade?!
Marinhos e Organizações Globo envolvidos?!
PT e seus cagalhões, para variar, se borrando?!

Otário, eu sou o otário!

Eduardo

Isso não se resolve com a Justiça e o Supremo que o Brasil tem! Tenho dó daqueles que recorrem à Justiça contra seres superiores como os Marinho, os Dantas, os Cachoeiras! Isso a Globo resolve com dinheiro e espaço promocional!A Receita Federal , o MPF, a PF , Tribunais, consultores lobistas e outros influenciadores são contaminados e guardam escondidos em seus corpos o câncer da corrupção ativa e passiva! Os corruptos se cheiram, são um só corpo! São promiscuos!Sem caráter! O Ser humano para eles nada vale sem dinheiro, sem posses! Eles são deploráveis à humanidade desde os principios do mundo!”Sempre restou ao povo o que está nele mesmo! Sem comando, sem lideranças,sem midia, sem regras,onde a lei e os limites é o respeito humano e a esperança vã de poder mudar! “A esperança ainda é o ópio do povo!O mundo sempre se dividirá em duas partes ” O Bem e o Mal “O Bem sempre puro e transparente. O Mal sempre fingirá que é o Bem” Pobres os que nasceram para fingir!

Wilson R. Caveden (Teteia)

[…] Do VioMundo […]

Mardones

Uma servidora contratou CINCO advogados?!!!!!!!!

E teve decisão unânime do STF pelo habeas corpus!!!!

Ela se nivela ao Daniel Dantas.

Uau!!!

Viva o Brasil!!!

    Abel

    Quem pagou os cinco advogados? Siga o dinheiro!

Fernando Fidelis

QUERO MEU DINHEIRO DE VOLTA E PRISÃO DOS BANDIDOS QUE ME LESARAM.

augusto2

sumir com processo dos arquivos?
Ihhh ! igualzinho a que ocorreu naquele hospital do Bordel das 09:00.
Então, não façam plágio: todos os direitos reservados!

Horridus Bendegó

Trabalho no Judiciário Federal e sei que sumiço de processos criminais é caso típico de réus podero$o$ que, com seus podere$ de per$ua$ão, viram a cabeça vulnerável de fracos de caráter e dignidade!

Para uma servidora da Receita Federal como essa Cristina, cujos vencimentos mensais assomam ao mais alto patamar da Administração Pública, se vender, ao risco de uma prisão e mancha na honra, o “canto de $ereia” deve ter sido muiiito inten$o!!!!

    lukas

    Ela não é auditora, mas agente administrativo.

Marat

Aviso aos incorformadozinhos da Paulista: Por que vocês não se manifestam contra esta verdadeira indústria dos Habeas Corpus????? Por que não exigir uma reforma do judiciário???

GLOBO CORROMPE FUNCIONÁRIA DA RECEITA E MINISTRO DO STF 2 | Blog do Fajardo

[…] Exclusivo: Funcionária da Receita Federal foi condenada por sumir com processo da Globopar; câmera… […]

Cléris Cavalheiro-RS

O povo que saber, Quem pagou a moça para dar sumiço no processo contra a Globo? Ordens de quem ela estava executando? Bem representada esta garota, 5 advogados….relator Gilmar Mendes….hummm e isso não é noticia nem no SBT, nem BAND etc…,é o velho Partido da Grande Imprensa, sequestrando verdades e tentando sequestrar a mente de seus telespectadores, felizmente a mídia alternativa não permitirá.

Taques

Pô, Azenha, hoje não vai ter nenhum post a respeito desta data magna que é um orgulho para nós bandeirantes?

M.M.D.C.

    Jorge

    Fique com um trecho do hino da nação independente do Tietê:

    “Em Bandeira ou Monção,
    Doma os índios bravios,
    Rompe a selva, abre minas, vara rios!

    No leito da Jazida,
    Acorda a pedraria adormecida,
    Retorce os braços rijos,
    E tira o ouro, de seus esconderijos!”

    Traduzindo: saqueie, pilhe, destrua, passe por cima.

    D. Pedro VIII

    Essa “revolução” paulista foi engendrada por políticos carcomidos e por uma abastada elite cafeeira (a mineira-leiteira caiu fora desejosos por manter o status num país velho, atrasado). Insuflaram uns “cara-pintadas” da época, arranjaram uns heróis bobocas e deu no que deu. 9 de julho só serve mesmo para se gozar feriado; muitos poucos sabem do significado dele.

trombeta

Provavelmente, o corruptor não seja diretamente ligado à rede globo, seria muito amadorismo, deve ser alguém agindo sob ordens, um terceiro sem vinculação com a emissora.

Nestes casos, mandam os manuais de investigação seguir o dinheiro, o caminho percorrido pela propina até chegar no bolso ou na conta da servidora corrupta.

Não dá pra contar com o judiciário que, invariavelmente, protege a turma do andar de cima, seria interessante uma investigação privada com o desafio para os competentes jornalistas da mídia alternativa.

Francisco de Assis

Não se pode esquecer que a Rede Globo inclui também, como beneficiários diretos dos seus crimes (quando não cúmplices) os seus associados nos estados, figuras como Henrique Alves e Renan Calheiros, José Sarney e Fernando Collor.

Todos eles empenhadíssimos em enterrar o plebiscito para a reforma política, como por exemplo, o nefasto presidente da câmara, Henrique Alves, do PMDB do Rio Grande do Norte, que PLANEJA ENTERRAR O PLEBISCITO HOJE, para afastar o povo da discussão e manter a roubalheira dos políticos desonestos.

luis

CUI PRODEST –
O crime foi cometido por quem dele tirou proveito, diz a Medéia de Sêneca

    Rildo Ferreira

    É isto! A teoria do Domínio do Fato se aplica neste caso.

    anac

    Domínio do fato. Garanto que não foi a Record que corrompeu a cristina, que recebeu HC logo de quem: Gilmarzinho Dantas. A mafiosa globo sabe que está tudo dominado. E O governo do PT borrado de medo.

abolicionista

Como era de se prever, estamos mesmo diante de uma organização mafiosa que atende pela alcunha de Organizações Globo e atua em conluio com o poder público. Enfim, um organismo parasita que suga recursos públicos e impede o bom funcionamento de nossa democracia. Isso torna escandalosa a necessidade de uma democratização da mídia, algo que o governo só fará se for muito pressionado e a contragosto. O que chamamos de democracia, aliás, não passa de uma piada de mau gosto. Todas as nossas instituições estão corrompidas e agem em prol de interesses sectários, a sensação é a de que não há ninguém íntegro nessa história, de que todos são rameiras à espera do próximo lance. Os únicos que merecem louvor são os jornalistas independentes como o Azenha e a Conceição, lutando contra o império da latrina global brasileira.

Nuno

Gilmar Mendes relator? Tá explicado.

RicardãoCarioca

5 advogados?

5 ADVOGADOS???

Sendo uma mera funcionária pública!?

Essa moça, pra jogar a carreira profissional no lixo e passar um tempinho presa, deve ter recebido milhões!

Ah, se descobrissem quem pagou os 5 advogados dela… O rabo da platinada poderia aparecer ainda mais.

edson silva

Foi com enorme surpresa que coincidentemente o relator do habeas corpus dessa sra. é o mesmo excelentíssimo que proferiu a um certo banqueiro. Nosso país é um país de inúmeras coincidências!

Kazuhiro Uehara

Os advogados de defesa da servidora pública apresentaram a petição de HC para o ministro Gilmal Mendes!!! Com certeza os advogados são pagos pela Rede Golpe, a corruptora da servidora.

Julio Silveira

Essa não bota algema no pulso. Fosse pobre já estaria no presidio, mas com a grana (que certamente foi alta) ganha de seus corruptores ainda pode comprar uma banca de advogados e ganhar a causa, podendo ainda ser aposentada e ganhar do poder publico, nós, alto salario vitalício. Muito provavelmente pode terminar assim, ela rica e ainda recebendo do estado.
Essa pessoa tem que levar muito holofote midiático para que a cidadania conheça também seus algozes anônimos, esses que podem estar se passando por gente boa.

    Julio Silveira

    Alias, complementando, essa também merece um escracho.

Murdok

Quem sabe a anamariabraga apareça no programa dela com um processo no pescoço, como fez com o tomate.

José Silva

Essa com certeza já tem emprego garantido como secretaria do Ministro Bernardinho.

jandui

Pelo visto, uma CPI é o mínimo que o congresso pode nos oferecer.

Com certeza, a meliante não deve ter recebido nenhuma vantagem da empresa beneficiada pelo sumiço do processo.

O país ainda não é um país sério.

Murdok

O negócio agora é saber quem sustenta ela. É aquela história de saber o aminho do dinheiro.

ejedelmal

Roteiro do Filme “De Volta para o Supremo”:
O Supremo Presidente Supremo do Supremo, o Gilmar Dantas, aquela máquina de produzir Habeas Corpus, produziu um Habeas Corpus para uma funcionária da Receita Federal que deu sumiço em um processo contra os três patrões do filho do Atual Presidente do Supremo, o JotaBê.

laura

Isso sim é que é CORRUPÇÂO.Incluindo, provavelmente, Gilmar Mendes. não aprovaram a corrupção de empresas? vamos lá, mais essa lei neles.

PEDRO SANCHES

Estes golpistas são responsáveis por ter ajudado a atrasar em muito o desenvolvimento do BRASIL EM TODOS O SENTIDOS, EDUCACIONAL, SAÚDE, NA SOBERANIA NACIONAL, ETC. ETC. ETC.

Marcelo Teixeira

Algo que pode ser uma boa pista é se o mesmo grupo de advogados que “defende ” essa moça trabalhar ou ter trabalhaado para a Rede Globo em processos de dívidas fiscais.

Ana Cruzzeli

Gentem, viver esse MOMENTO LINDO é um dos presentes que pedi a Deus

Que a golpista fosse desmascarada.

Não consigo traduzir o sentimento que tenho dentro do meu coraçãozinho
Não vamos levar a paz mundial, mas estamos fazendo a nossa parte tirando esse câncer da sociedade.

FrancoAtirador

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OLHA SÓ A PROFISSIONAL QUE A GLOBO CONTRATOU:

(http://www.portaltransparencia.gov.br/expulsoes/detalheServidor?codigoPunicao=12926)

edson

O importante é que a Globo deve e vai ter que pagar. Não tem como burlar. O processo pode e deve ser recomposto. O Governo Federal deve SUSPENDER imediatamente a concessão pública da rede Globo pelo fato inequivoco de crime tributário e pela regência da Lei 8666. Pelo domínio do fato, consagrado pelo STF, os proprietários da rede Globo devem ser carcerados como corruptores de funcionário público e pelo crime tributário. Ainda pelo domínio do fato, a rede Globo deve perder em definitivo todas as concessões públicas que possui.

Dilma ACORDA, Mulher

Governo Dilma está infiltrado de traíras como Cardozo, ( que protege a turma da Globo na PF ) , Mantega ( que segura a Receita para a Globo ) e Bernardo ( que dá o …para a Globo).

Carlos Alberto N Albergaria Barreto

Domínio dos fatos nos corruptores. Vamos lá STF.

Scan

Pelo visto a digníssima senhora CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO encontrou um polpudo expediente para complementar seu salário.
Mas tem mais um processo contra ela que, pelo que li acima, não foi citado pelo juiz.
A digníssima dama atuou também a soldo de uma tal GMZ ENGENHARIA LTDA, inserindo informações falsas no sistema a fim de que a empresa citada recebesse a restituição COFINS.

“Em seu interrogatório, a ré CRISTINA, que foi acusada de ter inserido dados falsos no sistema informatizado da Receita, criando um processo virtual e fictício n° 10768.001490/2006-47, cujo objeto era pedido de restituição de COFINS, disse ser inocente, porém, não trouxe um argumento capaz de embasar a vinculação de sua senha ao processo. ADEMAIS, A RÉ AFIRMOU QUE RESPONDE A VÁRIOS PROCESSOS NA JUSTIÇA FEDERAL POR CASOS SEMELHANTES.” (grifo meu)

O valor da maracutaia?

“Na data de 21/03/2006, foi transmitido o pedido de compensação n° 32591.53737.210306.1.3.04-0101, alegando ter a empresa créditos em face da UNIÃO no montante de R$ 1.728.273,49 ( um milhão, setecentos e vinte e oito mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), conforme fls. 95/111.”

Todo o texto colado acima pode ser encontrado aqui:

http://www.jusbrasil.com.br/diarios/43273972/trf2-jud-jfrj-16-11-2012-pg-251

e página seguinte.

E a proba senhora continua “trabalhando” na Receita Federal?
E nós aqui pagamos o pato?
E a RF não vai fazer uma devassa na vida dela?
Quanto amealhou esta mulher com seus crimes? Quanto recebeu da Globo e assemelhados pelas “facilitações”?

jaime

Serviço completo. Restauração de autos é medida prevista no CPP, mas na prática os Marinho podem dar muita risada disso, porque é praticamente impossível.
Agora, a pergunta lógica na sequência é: ela fez isso porque simpatizava com a Globo? Fez como um ato de “respeito à liberdade de imprensa”?
Vai cumprir parte da pena em regime fechado, depois vem a progressão e, afinal, quatro ou cinco anos passam depressa. Logo ela vai poder sair e participar de uma manifestação contra a corrupção – e – aproveitar o dinheiro que ganhou pra fazer isso.
A Globo talvez ainda mencione como é pesada a carga tributária… Não duvido de mais nada.
Nos últimos tempos já tivemos a mulher do Cachoeira chantageando Juiz, e agora isso. Essa é a nossa elite, praticando o que não se esperaria do mais reles condenado.
Que falta de finesse!

    SEBASTIÃO MARQUES

    A GRANDE QUESTÃO É: E SE EXISTIR UMA CÓPIA DESTE PROCESSO EM SEU INTEIRO TEOR?
    Não é incomum que servidores públicos, dos diversos órgãos e por motivações diversas, façam cópia de processos desse “tamanho”. Muito pelo contrário, isso acontece muito!
    Se essa cópia existe, a REDE GLOBO estará em péssimos lençóis, ainda que se coloque em dúvida a validade dessa suposta possível cópia.

    elmo cardodos

    No setor de fiscalizaão sempre fica uma cópia dos principais atos do processo justamente para possibilitar uma reconstituição do mesmo nestes casos.

    Abel

    A tal lei que torna corrupção crime hediondo já foi aprovada?

FrancoAtirador

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1) Certamente essa funcionária da Receita Federal, ora condenada pela Justiça Federal
à pena de 4 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 12 (dezoito) dias de reclusão e 65 (sessenta e cinco) dias multa,
por diversos crimes praticados contra a Administração Pública,
não recebeu dinheiro algum da empresa beneficiada pelo sumiço do processo fiscal de dentro da repartição pública.

2) À parte o crime da servidora, há um detalhe deveras importante no corpo da sentença judicial condenatória que diz respeito ao depoimento do Chefe da Divisão de Programação e Logística (Dipol) na Comissão de Sindicância instaurada no âmbito administrativo da Receita Federal (processo administrativo nº 15374.000846/2007-53):

“Segundo o Chefe da Dipol Valtair Gusmão da Silva, o referido processo foi movimentado da DRF/DRJ-I para o CAC/Ipanema, através da Relação de Malote nº 10003, de 29.12.06, recebida no Setor de Protocolo da Dipol em 02.01.2007 (fls. 27/28 do anexo 1), contudo, não chegou ao seu local de destino.
No mesmo dia 02.01.2007, foram recebidos vários processos da DRF/DRJ-I para vários CAC’s e todos foram relacionados na Relação de Malote e devidamente entregues, com exceção do processo acima citado, que nem chegou a ser registrado na Relação de Malote, os quais se encontram extraviados desde 02.01.2007.
Instaurada a Comissão de Sindicância, cujos atos e fatos apurados foram consignados no processo administrativo nº 15374.000846/2007-53,
BEM COMO FOI DETERMINADA A RECONSTITUIÇÃO DOS REFERIDOS AUTOS PELA REFERIDA COMISSÃO.”

Ora, se efetivamente foram restaurados os autos do Processo Administrativo Fiscal nº 18741.000858/2006/97 bem como do apenso nº 18471.001126/2006-14 (Representação Fiscal para Fins Penais) instaurados contra a GLOBO por crime contra ordem tributária,

significa dizer que, desde o momento da restauração e independentemente do trâmite da Ação Penal contra a servidora que subtraiu os autos originais da unidade da Receita,
o Processo Administrativo Fiscal e o respectivo Apenso (RFFP) deveriam ter o rito regularizado pela Receita Federal, o que, de fato, aparentemente não ocorreu, já que os andamentos no sistema COMPROT não foram até hoje atualizados.

Agora, vem a pergunta:

ONDE ESTÃO OS AUTOS RESTAURADOS ?!?
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Exclusivo: Funcionária da Receita foi condenada por sumir com processo da Globopar; câmera flagrou a retirada |

[…] VIOMUNDO 2013-07-09 Folha 2° Plano […]

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