Ao vivo: Conselho do Ministério Público julga ação de Lula contra abusos de procurador

Tempo de leitura: 2 min

Procurador Carlos Fernando Lima

NOTA À IMPRENSA

CNMP julga ação de Lula contra abusos do procurador Carlos Fernando Lima

da assessoria de imprensa do Instituto Lula

São Paulo, 31 de maio de 2016,

O plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julga em instantes, em sua 10ª sessão ordinária de 2016, um pedido de providências apresentado pelos advogados do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva acerca de irregularidades cometidas pelo procurador Carlos Fernando dos Santos Lima, por imputá-lo como culpado sem nenhum fato concreto, julgamento justo ou mesmo apuração concluída, alimentando a perseguição midiática que tem o objetivo de atacar a honra e a imagem do ex-presidente.

A sessão pode ser assistida na íntegra por meio do canal do CNMP no youtube:

As declarações de pré-julgamento, que, da forma como foram reproduzidas à exaustão pela mídia configuram verdadeiro tribunal paralelo, começaram no dia 4 de março, em coletiva quando da condução coercitiva ilegal feita contra o ex-presidente. Continuaram em entrevistas à revista Época e à Rádio Jovem Pan.

Os advogados de Lula pedem providências ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para que intervenha a fim de que o procurador federal seja afastado de casos relacionado ao ex-presidente por ter afrontando o princípio da presunção da inocência e sigilo de Justiça, e por ter revelado um anseio pessoal em envolver indevidamente o ex-presidente na Lava Jato. Pedem também que o Conselho atue para que ele se abstenha de emitir novos juízos de valor a respeito de qualquer apuração não concluída sobre o ex-presidente e seus familiares.

Seguem as matérias citadas na ação:

1 – coletiva de imprensa concedida no dia 04 de março de 2016 – https://www.youtube.com/watch?v=SKtQLmg81Uw

2- afirmações da Força Tarefa acerca de possível ação por improbidade a Folha de S. Paulo em 7 de março de 2016 – http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/03/1747080-lava-jato-cogita-abrir-acao-que-impediria-candidatura-de-lula.shtml

3- afirmações em entrevista concedida após palestra em 29 de março de 2016 – http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2016-03-30/nao-ha-definicao-sobre-denuncia-de-lula-afirma-procurador-da-lava-jato.html

4 – entrevista concedida à Revista Época, edição de 25 de abril de 2016

5- entrevista concedida à Rádio Jovem Pan em 27 de abril de 2016 – http://jovempan.uol.com.br/programas/jornal-da-manha/procurador-aponta-lula-no-comando-do-petrolao-e-diz-que-investigacoes-na-lava-jato-podem-voltar.html

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FrancoAtirador

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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP
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RESOLUÇÃO N.º 13, DE 02 DE OUTUBRO DE 2006.
(Alterada pela Resolução nº 111/2014)
.
Regulamenta o art. 8º da Lei Complementar 75/93
e o art. 26 da Lei n.º 8.625/93, disciplinando,
no âmbito do Ministério Público, a instauração
e tramitação do procedimento investigatório criminal,
e dá outras providências.
[…]
Capítulo IV
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PUBLICIDADE
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Art. 13 Os atos e peças do procedimento
investigatório criminal são públicos,
nos termos desta Resolução,
SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO
ou por razões de interesse público
ou conveniência da investigação.
.
Parágrafo único. A publicidade consistirá:
[…]
III – na prestação de informações ao público em geral,
a critério do presidente do procedimento investigatório criminal,
OBSERVADOS O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
E AS HIPÓTESES LEGAIS DE SIGILO.
.
(http://www.cnmp.gov.br/portal_legado/images/Normas/Resolucoes/Resolucao_n%C2%BA_13_alterada_pela_Res._111-2014.pdf)
.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 [*]
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei [*],
sem distinção de qualquer natureza [*],
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida [*],
à liberdade [*], à igualdade [*], à segurança [*]
e à propriedade, nos termos seguintes:
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LVII- ninguém será culpado
até o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória; [*]
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O Princípio da Presunção de Inocência [*]
Como Garantia [*] Processual Penal
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Por Rafael Ferrari, Bacharel em Direito, no Portal Âmbito Jurídico.
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Vivemos em um Estado Democrático de Direito [*]
onde as garantias constitucionais são verdadeiras
limitações constitucionais ao poder estatal.
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O poder público é regido por normas editadas e aprovadas pelo Poder Legislativo.
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Este, por sua vez, é eleito pelo povo, que os colocam como seus representantes através de seu exercício de cidadania: o voto.
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Esta situação fortalece a democracia
onde o poder emana do povo que é exercido
por meio de seus representantes.
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Entretanto, esse poder deve ser delimitado
pelos princípios elencados no texto constitucional [*].
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As normas devem obedecer a esses fundamentos.
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E, por sua vez, os órgãos responsáveis por decidir
questões de conflito são obrigados a seguir tais princípios.
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O exercício de uma justiça eficiente e eficaz depende
do importante papel dos preceitos constitucionais
distribuídos por todo o texto legal [*].
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Em especial o princípio da presunção de inocência,
que garante o afastamento da existências
de possíveis arbitrariedades do poder público
em busca de uma reposta para a sociedade.
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A aplicação do pensamento contido
na hipótese de inocência do acusado
pela prática de uma infração penal
reduz a possibilidade do exercício
de uma Justiça Leviana.
.
O Magistrado não pode deixar-se contaminar
pela Ignorância e Princípios Equivocados de Justiça
por vezes Difundidos pela Mídia
e Formadores da Opinião Pública.

O Estado juiz deve ser técnico
quando da análise de um fato para ser justo
e aplicar a norma jurídica conforme seu espírito,
e desta maneira expressar a vontade popular
que foi positivada por meio de seus representantes.
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O Estado é o legítimo possuidor do direito ao uso da força.
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Este poder deve ser utilizado em favor da sociedade, pois
quando a força é praticada em desconforme com o justo
ela torna-se violência.

E, por sua vez, a violência é um ato ilícito,
sendo prejudicial ao exercício
do Estado Democrático de Direito.
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A prisão de um suspeito deve ser realizada de acordo com a lei.
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A privação da liberdade não pode ser encarada como uma demonstração de poder, ou um arbítrio do poder público com objetivo de demonstrar sua força coercitiva.
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O direito à liberdade é também uma garantia constitucional.
É um direito indisponível [*].
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Jamais pode ser admitido tal pena corporal
para satisfazer a opinião pública
e promover a imagem do poder estatal.
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O princípio constitucional em estudo tem por escopo
evitar a Aplicação Apressada e Irresponsável da Justiça.
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O Homem tem o Direito à Vida,
à Liberdade,
à Existência de Forma Digna
e à Correta Aplicação da Justiça. [*]
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É uma das mais importantes garantias previstas na Constituição,
onde o acusado pela prática de uma infração penal
deixa de ser um simples componente
de uma relação jurídica processual
e torna-se um sujeito detentor de direitos e garantias.
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Deste princípio, vários outros surgem em favor do réu.
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Tais como o Contraditório [*], a Ampla Defesa [*],
o Devido Processo Legal [*] dentre outros [*].
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O princípio em questão [*] não afirma o fato
de o culpado pela prática de uma infração penal
ser inocente e não poder sofrer o julgamento
através dos órgãos estatais.
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Este Dispositivo Constitucional [*] apenas expressa o fato
de que ninguém poderá ser considerado culpado
até o Trânsito em Julgado [*] de sentença penal condenatória.
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Ou seja, depois de ser Julgado
através de um Devido Processo Legal [*]
sendo Asseguradas todas as Garantias Constitucionais.
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Ela é um Remédio [*] contra o Arbítrio do Estado
e a Aplicação Injusta da Justiça.
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A Essência da Justiça [*]
não é apoiar atitudes que desrespeitam
os valores da dignidade da pessoa humana
que por muitas vezes são perpetradas
por nossos próprios semelhantes
que buscam apenas seus objetivos
em detrimento dos valores humanos.
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O Direito [*] existe para equilibrar
as relações interpessoais
e tornar agradável a vida de todos.
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(http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11829)
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[*] REVOGADO pela OLJ (OC-PPP), com Aval da Maioria
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
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FrancoAtirador

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Último Item da Pauta CNMP 31/5/2016:
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43) Pedido de Providências n° 1.00248/2016-63

Requerente: Luiz Inácio Lula da Silva
Advogados: Roberto Teixeira – OAB/SP n.º 22.823;
Cristiano Zanin Martins – OAB/SP n.º 172.730;
Hugo Leonardo Duque Bacelar – OAB/DF n.º 17.062

Requerido: Ministério Público Federal

Objeto: Ministério Público Federal. Força-tarefa Lava Jato.
Divulgação de entrevista com membro do Parquet.
Manifestação pública indevida.
Alegação de antecipação de juízos de valor
a respeito de apurações ainda não concluídas.
Constrangimento causado por comentários
que implicam tratamento discriminatório
ao requerente deste procedimento
e seus familiares.

Relator: Cons. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho

Origem: Paraná
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Vide também Item 19:

(http://www.cnmp.mp.br/portal_2015/images/sessoes_plenario/PAUTA_10SO.pdf)
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