Atualizado e Publicado em 12 de abril de 2008 às 14:36
por Ives Gandra Martins, na Carta Forense
Previsto no inciso VII do art. 153 da Constituição de 1988, o imposto sobre grandes fortunas, apesar de ter sido objeto de alguns anteprojetos de lei complementar, não o foi até o presente regulado.
Pessoalmente, apresentei, a pedido do então Senador Roberto Campos, anteprojeto com essa finalidade ("O Sistema Tributário na Constituição", 6a. ed. Saraiva, p. 412).
Rogério Gandra Martins, no seu estudo sobre política tributária, critica esse tipo de imposto ("O tributo", diversos autores, Ed. Forense), como também o fazem André Luiz Fonseca Fernandes, Jean Claude Martinez e Pierre de Malta (Revista de Direito Tributário, APET, n. 7).
As vantagens do tributo são duvidosas: a de que promoveria a distribuição de riquezas é atalhada pelo fato de que poucos países que o adotaram e terminaram por abandoná-lo ou reduzi-lo a sua expressão nenhuma; a de que desencorajaria a acumulação de renda, induzindo a aplicação de riqueza na produção, que seria isenta de tributo, leva a ferir o princípio da igualdade, possibilitando que os grandes empresários estivessem a salvo da imposição; a de que aumentaria a arrecadação do Estado não leva em conta a possibilidade de acelerar o processo inflacionário por excesso de demanda.
Os referidos autores, todos eles, apresentam os inconvenientes. Desestimularia a poupança, com efeitos negativos sobre o desenvolvimento econômico; geraria baixa arrecadação, criando mais problemas que soluções (nos países que o adotaram, a média da arrecadação correspondeu de 1% a 2% do total dos tributos arrecadados); o controle seria extremamente complexo, com a necessidade de um considerável número de medidas para regulá-lo e fiscalizar a sua aplicação; por fim, poderia gerar fuga de capitais para países em que tal imposição inexiste (a esmagadora maioria não tem o IGF).
O próprio nome do imposto é curioso. O imposto incide sobre "grandes fortunas". Uma "grande fortuna" é mais do que apenas uma "fortuna". Já "fortuna" é maior do que "riqueza".
Ora, se o tributo incidisse apenas sobre grandes fortunas, deixando de fora "fortunas normais" e "riquezas normais", poucos seriam os contribuintes sujeitos a ele. E, se viesse a incidir sobre qualquer valor de expressão, fora daquilo que, pelos padrões econômicos, constitui uma "grande" (o adjetivo é relevante na lei) "fortuna", seria inconstitucional.
Não sem razão, sabiamente, a esmagadora maioria dos países não o adotou. Os que o adotaram, criaram tantas hipóteses de exclusão que, ao longo do tempo, deixou de ter qualquer relevância. É que o volume da arrecadação termina por não compensar o custo operacional de sua administração fiscalização e cobrança. Em outras palavras, é um tributo rejeitado no mundo. Tributar a geração de riquezas, na sua circulação, os rendimentos ou lucros é muito mais coerente e justo do que pretender ainda tributar o resultado final daqueles fatos geradores já incididos.
Andre Lucato, o douto Ives Gandra há sempre de se posicionar contrário aos interesses populares, é o papel que ele se destina a cumprir em nossa sociedade: o defensor dos ricos e opressores. Apesar de desconhecer o tal bom-senso mundial, é notório que o posicionamento deste jurista é semelhante a de outros membros da elite brasileira, ou seja, instrasigente defesa do imperialismo e, de suas parcas migalhas, em detrimento do proletáriado brasileiro. Quanto o imposto em tela, é uma disposição constitucional que, dentre tantas outras - como a possibilidade de reforma agrária em função de não cumprimento da função social da propriedade rurária - que não tem ressonância na realidade material por completa ausência de vontade política. Achei ainda muito irrisória as propostas apresentadas, muitas de cunho estreitamente reformistas e, com um paradigma assistencialista. Mas, não podemos negar o avanço que represente a retomada de tal discussão em âmbito nacional. Vejamos o andar disto com bastante atenção.