Vi o Mundo, por Luiz Carlos Azenha
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ELEIÇÕES E INTERNET

Atualizado e Publicado em 02 de abril de 2008 às 22:15

Estou em missão secreta no Paraguai. Não pude, portanto, saber quais foram as regras fixadas pela Justiça Eleitoral para as eleições de 2008, em relação à internet. Alguém poderia me ajudar a esclarecer?


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ÚLTIMOS COMENTÁRIOS
adilson (05/04/2008 - 11:54)
Toda essa lei, no meu simplório ponto de vista é ridícula! Estamos falando de Poder Judiciário. Judiciário tem origem em termo do qual também deriva "jurisdição". E nosso poder judiciário só tem jurisdição no território brasileiro (esse definido em nossa Constituição). Concluindo ... no meu ponto de vista, material hospedado em sites fora da jurisdição de nossos tribunais ou juízes não podem ser afetados pela lei/resolução do TSE. A não ser que eles tenham também a capacidade de proibir os internautas de acessaram esse ou aquele site fora do nosso território. Essa é uma decisão estúpida e completamente fora da realidade atual, tal como proibir que um juiz, p. ex., se comunicasse por e-mail.

Felipe Vargas Zillig (04/04/2008 - 11:36)
A propaganda fora da pagina,é passivel de multa e deve ser retirada.Não estava a par sobre a colagem de reportagens de jornais e que sua colação causaria inelegibilidade.Azenha minha participação e tentativa de prestigiar seu blog tem sido meio desastrosa,acredite que não foi a intenção.Passo a maior parte do tempo em outro blog,chego aqui apressado, escrevo apressado e vc sabe o que sai de vez em qdo.Devo diminuir minha participação neste meio,não conhecia esta categoria que frequenta as sessões de comentarios,hoje já tenho uma noção como tenho de outras categorias da soc brasileira.Qdo tiver algo interessante a escrever terei gosto em lhe enviar,fora isso vou aliviar sua paciencia.

Fábio (03/04/2008 - 20:25)
Olá Azenha, segue link da resolução 22.718 do TSE. http://www.tse.gov.br/downloads/eleicoes2008/r22718.pdf

jose carlos lima (03/04/2008 - 20:10)
O fabricante de dossiê montou 13 páginas... 13... Não poderia ter sido 12? ou 14. Porque exatamente 13? Já que o banco é bem robusto poderiam ter sido 1.000 páginas. No entanto o fabricante parou nas 13 páginas. como 13 é o número do PT, a fábrica de dossiês imaginou que, assim, com a ajuda da falsimídia, o povão iria acreditar. Muita criatividade por parte da fabrica tucana de dossiês para tirar do páreo opositores de Serra. Roseana Sarney que o diga. Este termo "falsimídia' não é meu, achei aqui, neste excelente texto publicado na Carta Maior, por sinal um termo bastatne apropriado para a mídia brasileira. http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=14904

Diogo Matos (03/04/2008 - 19:35)
O blog do Rovai dá uma prévia: http://www.revistaforum.com.br/sitefinal/Blog/default.asp

Pixotte (03/04/2008 - 16:42)
Na verdade, ficou (quase) tudo proibido. Veja aqui no Pedro Dória: http://pedrodoria.com.br/2008/03/31/a-canetada-do-tse-e-os-jovens-fora-da-conversa-eleitoral/

Isabel (03/04/2008 - 13:59)
http://conjur.estadao.com.br/pdf/TSE_22718.pdf Aqui está a lei completa. No que diz respeito á Internet,me parece de uma nebulosidade só. Mas como não entendo nada do assunto, nãp posso opinar com certeza.

Eugenio Hansen (03/04/2008 - 12:57)
CAPÍTULO IV DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET Art. 18. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral. Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição (Resolução no 21.901, de 24.8.2004 e Resolução no 22.460, de 26.10.2006). § 1o O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br, em que nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e numerodocandidato deverá corresponder ao número com o qual concorre. § 2o O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página. § 3o Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após esta votação.

Eugenio Hansen (03/04/2008 - 12:57)
§ 1o Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão, outdoor e Internet (Lei no 9.504/97, art. 36, § 1o). § 2o A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção. § 3o A partir de 1o de julho de 2008, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei no 9.096/95 (Lei no 9.504/97, art. 36, § 2o). § 4o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei no 9.504/97, art. 36, § 3o). Art. 4o É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na Internet, no rádio ou na televisão %u2013 incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura %u2013, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, p. único). (...)

Eugenio Hansen (03/04/2008 - 12:55)
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RESOLUÇÃO No 22.718 INSTRUÇÃO No 121 %u2013 CLASSE 12a %u2013 BRASÍLIA %u2013 DISTRITO FEDERAL. Relator: Ministro Ari Pargendler. Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral (eleições de 2008). O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o A propaganda eleitoral nas eleições municipais de 2008, ainda que realizada pela Internet ou por outros meios eletrônicos de comunicação, obedecerá ao disposto nesta resolução. Art. 2o O juiz eleitoral da comarca é competente para tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como para julgar representações e reclamações a ela pertinentes. Parágrafo único. Onde houver mais de um juiz eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral designará aquele(s) que ficará(ão) responsável(is) pela propaganda eleitoral. Art. 3o A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2008, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão (Lei no 9.504/97, art. 36, caput e § 2o).

Valdir Fiorini (03/04/2008 - 09:18)
Se eu criar, com um nome e e-mail fake, um blog no blogspot apoiando o Alckmin vão cassar a candidatura dele?

waleria (03/04/2008 - 08:44)
Azenha, a decisão do TSE aqui foi, como seria de se esperar, a mais estúpida possível. Não se pode nada, cada candidato pode ter UM SITE de propaganda específico. Anuncia-se que, durante as eleições e período eleitoral o TSE vai impedir o sol de aparecer, e estuda-se a revogação nesse período, da lei da gravitação universal.

boto - ssa (03/04/2008 - 08:10)
(continuação) indicam que a proibição só vale para as páginas na internet dos RÁDIOS E TELEVISÕES, não abarcando os demais sites. assim, entendo eu que um blogueiro fixado num domínio de uma concessão pública (globo.com, por exemplo) se sujeitará às mesmas restrições da emissora de televisão. já blogueiros independentes, ou hospedados em sites diversos, teriam plena e irrestrita liberdade de expressão. a justificativa para esse entendimento decorre da localização da proibição (o § 3º encontra-se naturalmente vinculado ao seu artigo 45, inserido num capítulo denominado "da propaganda eleitoral no rádio e na televisão") e da atitude semelhante adotada pelo TSE para as publicações impressas ("A manifestação de preferência política por periódico de distribuição gratuita não é ilícita, mas um corolário da livre manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa. O TSE tende a aceitar a parcialidade política da imprensa escrita." ac. 759/04, TSE, peçanha martins). eventuais excessos serão coibidos apenas se constituírem abuso de poder econômico (art. 22 da LC 64/90). logo, acho que a internet está segura. os blogueiros independentes podem continuar o bom trabalho. é isso.

boto - ssa (03/04/2008 - 07:56)
acho que alguns blogueiros estão no bolo das proibições, outros não. os CANDIDATOS não podem fazer propaganda política antes das convenções porque ainda não são candidatos. depois de escolhidos, podem fazer apenas as propagandas expressamente autorizadas pela legislação (arts. 18 e 19 da resolução TSE 22.718). os AGENTES PÚBLICOS têm proibições o ano eleitoral inteiro (art. 73 da lei 9.504/97). as TELEVISÕES E RÁDIOS em geral são proibidas de, a partir de 1º de julho, tratar desigualmente os candidatos (art. 45 da lei 9.504/97, art. 21 da resolução). há uma extensão dessas proibições às "...páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado". (art. 45, § 3º, da lei e art. 21, § 5º, da resolução). pensei, a princípio, que qualquer site se encaixaria nessa proibição, mas algumas decisões do TSE (ac. 20.251 - Sítio na Internet. Jornal eletrônico. Propósito ofensivo e eleitoral. (...) 1. As empresas de comunicação social referidas no art. 45, § 3o, da Lei no 9.504/97 são apenas as emissoras de rádio e de ­televisão.") e opinião de juristas (Joel José Cândido, Direito Eleitoral Brasileiro, 11ª ed., p. 469) (continua) trocando em miúdos, A PARTIR DE 1º DE JULHO, os blogueiros não podem criticar candidatos sem criticar os demais (ou apresentar as propostas de um sem apresentar as dos demais). um blogueiro poderá entrevistar um candidato, desde que faculte o mes

Romanelli (03/04/2008 - 06:13)
Vivemos em uma democracia mesmo? Quem, quando, como foi apresentado e debatido estas resoluções? Fala verdade, SEM entrar no mérito das tais resoluções, mas as vezes não da vontade de meter o pé no balde? Nesta nossa democracia,que se diz PROPORCIONAL, alguém já parou pra pensar de pq pra ela os Rios e Montanhas são mais importantes que p voto dos homens? Sim, pq se não, pense? pq um cara que nasce cercado pelos rios de RR - 3 senadores - é mais importante (10 vezes mais) que os de SP - 3 senadores - pro senado por exemplo? Essa DESproporção ajuda mesmo a fazer valer o interesse e anseio da maioria? Ou será que no fundo, no fundo, é manobra de alguns que tentam preservar os sobre-direitos dos Ribamar? ...e o que tem a ver a proporção com a tal resolução? BEM ...pra mim, tudo, simplesmente um faz de conta. Quem chega lá faz de conta que debateu, que vive numa democracia, que tem idéias, que representa etc? Faz o quer quer, o que der na telha... até vender estradas PRONTAS pra empreiteira ...alô mamãe

jose carlos lima (03/04/2008 - 00:22)
Pelo jeito, o TSE de Marco Aurélio que transformar as próximas eleições num cemitério,silêncio total. Um absurdo se falar em probir o cidadão de se manifestar no seu blog. Deveriam ser probidos de fazer defesa de candidatos apenas os blos corporativos pelo fato de estarem atrelados a jornais como o Globo, Estadão que, são obrigados a cumprir a legislação eleitoral. Quanto a proibir-me de defender meu canditado no meu blog, isto é o absurdo dos absurdos. Em países do primeiro mundo todos sabem que a blogosfera influencia sim o eleitorado, e isto é até incentivado, torna a campanha mais democrática e participativa. Tenho a impressão que tal proibição é de interesse da direitona, uma vez que seus partidários não tem poder de articulação nem de argumentação ou convencimento, uma prova disso que eles estão levando uma surra no concurso do Ibest, cujos blogs estão jogados às moscas.

jose carlos lima (03/04/2008 - 00:15)
Sobre a internet nas próximas eleições, li sobre o assunto no blog do Rovai, aqui o link http://www.revistaforum.com.br/sitefinal/blog/texto_blog.asp?id_artigo=2461 E o dossiê? Você está a par? O PHA fez boas referências a seu respeito. O mundo girou girou e girou. A Terra deu várias voltas. E a verdade veio à tona. E o que interessava se saber quem fora o responsável pela publicação do dossiê. Resposta: o senador Álvaro Dias, PSDB/PR, este sim, e não a ministra Dilma, poderia ter evitado a sua publicação. No entanto, tendo a Veja como cúmplice do crime, publicaram a peça para, em seguida, começarem a atacar a ministra Dilma. Os atores, com o apoio da mídia, montaram este teatro, os tucanos posando de vítimas da ministra Dilma. Tem gente que até chorou com dó dos tucanos. Desnecessário saber quem entregou a obra ao senador tucano se este fez questão de publicá-lo. Para que? Claro, parar tirar do páreo a ministra Dilma, assim como Serra fez com Roseana Sarney. Meus botões me dizem que o banco de dados dos gastos dos governos FHC está em poder do próprio partido. Isto ocorre noutros países? É muita criatividade.

romério rômulo (02/04/2008 - 23:55)
azenha:como eles vão controlar a internet? romério

Lukas Darien (02/04/2008 - 23:51)
No blog 'Imprensa Marrom - http://www.interney.net/blogs/imprensamarrom/ ' do Gravatai Merengue, ele faz duas análises bem interessantes sobre essa questão da propaganda eleitoral na internet. A regulamentação era necessária, e vale ressaltar que se aplica aos candidatos e seus cabos eleitorais. Como em qualquer meio de comunicação, a expressão pessoal do cidadão, em criticar ou apoiar qualquer candidato, não está de forma alguma limitada. O que não dá é termos um acessor de determinado candidato atolando sitios/blogs de política com propagandas ou entupindo o You Tube com o videozinho do candidato.

Toni (02/04/2008 - 23:12)
Isso quer dizer que eu não posso comentar ou defender um candidato ou uma candidata no meu blog? E atacar?

Cida Medeiros (02/04/2008 - 22:31)
http://conjur.estadao.com.br/static/text/64892,1 Propaganda virtual Novas regras para campanha de 2008 abrangem internet Os candidatos às eleições municipais de 5 de outubro estão autorizados a divulgar propaganda eleitoral somente a partir de 6 de julho deste ano. A propaganda gratuita no rádio e na televisão será transmitida de 19 de agosto a 2 de outubro. Essas regras estão disciplinadas na Resolução 22.718 do Tribunal Superior Eleitoral, que traz algumas alterações em relação à última eleição, em 2006. (Clique aqui para conhecer as novas regras). Uma das novidades é a propaganda eleitoral pela internet. De acordo com o artigo 18 da Resolução, este tipo de propaganda só será permitido em página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral. A página da rede mundial de computadores pode ser mantida até a antevéspera do pleito, ou seja, 3 de outubro. Também está na internet mais uma novidade da Resolução. As punições de cassação de registro e inelegibilidade impostas nos casos de uso indevido de meio de comunicação e abusos e excessos na divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação, que antes só atingiam reportagens da imprensa escrita, foram estendidas à reprodução virtual do jornal na internet. Outra alteração trazida pela Resolução 22.718 é sobre o tamanho das placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares. Na última eleição, as normas não traziam o tamanho máximo, apenas disciplinavam que era proibida a propaganda em t

Cida Medeiros (02/04/2008 - 22:26)
Só achei matérias em vídeo http://mais.uol.com.br/view/v1xaxe2lamb3/novas-regras-eleitorais-040264D4899346?types=A&



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