adilson (05/04/2008 - 11:54)
Toda essa lei, no meu simplório ponto de vista é ridícula! Estamos falando de Poder Judiciário. Judiciário tem origem em termo do qual também deriva "jurisdição". E nosso poder judiciário só tem jurisdição no território brasileiro (esse definido em nossa Constituição). Concluindo ... no meu ponto de vista, material hospedado em sites fora da jurisdição de nossos tribunais ou juízes não podem ser afetados pela lei/resolução do TSE. A não ser que eles tenham também a capacidade de proibir os internautas de acessaram esse ou aquele site fora do nosso território. Essa é uma decisão estúpida e completamente fora da realidade atual, tal como proibir que um juiz, p. ex., se comunicasse por e-mail.
Fábio (03/04/2008 - 20:25)
Olá Azenha, segue link da resolução 22.718 do TSE. http://www.tse.gov.br/downloads/eleicoes2008/r22718.pdf
Diogo Matos (03/04/2008 - 19:35)
O blog do Rovai dá uma prévia:
http://www.revistaforum.com.br/sitefinal/Blog/default.asp
Isabel (03/04/2008 - 13:59)
http://conjur.estadao.com.br/pdf/TSE_22718.pdf
Aqui está a lei completa. No que diz respeito á Internet,me parece de uma nebulosidade só. Mas como não entendo nada do assunto, nãp posso opinar com certeza.
Eugenio Hansen (03/04/2008 - 12:57)
§ 1o Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão, outdoor e Internet (Lei no 9.504/97, art. 36, § 1o).
§ 2o A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção.
§ 3o A partir de 1o de julho de 2008, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei no 9.096/95 (Lei no 9.504/97, art. 36, § 2o).
§ 4o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei no 9.504/97, art. 36, § 3o).
Art. 4o É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na Internet, no rádio ou na televisão %u2013 incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura %u2013, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, p. único).
(...)
Valdir Fiorini (03/04/2008 - 09:18)
Se eu criar, com um nome e e-mail fake, um blog no blogspot apoiando o Alckmin vão cassar a candidatura dele?
boto - ssa (03/04/2008 - 08:10)
(continuação) indicam que a proibição só vale para as páginas na internet dos RÁDIOS E TELEVISÕES, não abarcando os demais sites. assim, entendo eu que um blogueiro fixado num domínio de uma concessão pública (globo.com, por exemplo) se sujeitará às mesmas restrições da emissora de televisão. já blogueiros independentes, ou hospedados em sites diversos, teriam plena e irrestrita liberdade de expressão. a justificativa para esse entendimento decorre da localização da proibição (o § 3º encontra-se naturalmente vinculado ao seu artigo 45, inserido num capítulo denominado "da propaganda eleitoral no rádio e na televisão") e da atitude semelhante adotada pelo TSE para as publicações impressas ("A manifestação de preferência política por periódico de distribuição gratuita não é ilícita, mas um corolário da livre manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa. O TSE tende a aceitar a parcialidade política da imprensa escrita." ac. 759/04, TSE, peçanha martins). eventuais excessos serão coibidos apenas se constituírem abuso de poder econômico (art. 22 da LC 64/90). logo, acho que a internet está segura. os blogueiros independentes podem continuar o bom trabalho. é isso.
Romanelli (03/04/2008 - 06:13)
Vivemos em uma democracia mesmo? Quem, quando, como foi apresentado e debatido estas resoluções? Fala verdade, SEM entrar no mérito das tais resoluções, mas as vezes não da vontade de meter o pé no balde? Nesta nossa democracia,que se diz PROPORCIONAL, alguém já parou pra pensar de pq pra ela os Rios e Montanhas são mais importantes que p voto dos homens? Sim, pq se não, pense? pq um cara que nasce cercado pelos rios de RR - 3 senadores - é mais importante (10 vezes mais) que os de SP - 3 senadores - pro senado por exemplo? Essa DESproporção ajuda mesmo a fazer valer o interesse e anseio da maioria? Ou será que no fundo, no fundo, é manobra de alguns que tentam preservar os sobre-direitos dos Ribamar? ...e o que tem a ver a proporção com a tal resolução? BEM ...pra mim, tudo, simplesmente um faz de conta. Quem chega lá faz de conta que debateu, que vive numa democracia, que tem idéias, que representa etc? Faz o quer quer, o que der na telha... até vender estradas PRONTAS pra empreiteira ...alô mamãe
jose carlos lima (03/04/2008 - 00:15)
Sobre a internet nas próximas eleições, li sobre o assunto no blog do Rovai, aqui o link
http://www.revistaforum.com.br/sitefinal/blog/texto_blog.asp?id_artigo=2461
E o dossiê? Você está a par?
O PHA fez boas referências a seu respeito.
O mundo girou girou e girou.
A Terra deu várias voltas.
E a verdade veio à tona.
E o que interessava se saber quem fora o responsável pela publicação do dossiê.
Resposta: o senador Álvaro Dias, PSDB/PR, este sim, e não a ministra Dilma, poderia ter evitado a sua publicação.
No entanto, tendo a Veja como cúmplice do crime, publicaram a peça para, em seguida, começarem a atacar a ministra Dilma.
Os atores, com o apoio da mídia, montaram este teatro, os tucanos posando de vítimas da ministra Dilma.
Tem gente que até chorou com dó dos tucanos.
Desnecessário saber quem entregou a obra ao senador tucano se este fez questão de publicá-lo. Para que? Claro, parar tirar do páreo a ministra Dilma, assim como Serra fez com Roseana Sarney.
Meus botões me dizem que o banco de dados dos gastos dos governos FHC está em poder do próprio partido.
Isto ocorre noutros países?
É muita criatividade.
Lukas Darien (02/04/2008 - 23:51)
No blog 'Imprensa Marrom - http://www.interney.net/blogs/imprensamarrom/ ' do Gravatai Merengue, ele faz duas análises bem interessantes sobre essa questão da propaganda eleitoral na internet.
A regulamentação era necessária, e vale ressaltar que se aplica aos candidatos e seus cabos eleitorais. Como em qualquer meio de comunicação, a expressão pessoal do cidadão, em criticar ou apoiar qualquer candidato, não está de forma alguma limitada. O que não dá é termos um acessor de determinado candidato atolando sitios/blogs de política com propagandas ou entupindo o You Tube com o videozinho do candidato.
Cida Medeiros (02/04/2008 - 22:31)
http://conjur.estadao.com.br/static/text/64892,1
Propaganda virtual
Novas regras para campanha de 2008 abrangem internet
Os candidatos às eleições municipais de 5 de outubro estão autorizados a divulgar propaganda eleitoral somente a partir de 6 de julho deste ano. A propaganda gratuita no rádio e na televisão será transmitida de 19 de agosto a 2 de outubro. Essas regras estão disciplinadas na Resolução 22.718 do Tribunal Superior Eleitoral, que traz algumas alterações em relação à última eleição, em 2006. (Clique aqui para conhecer as novas regras).
Uma das novidades é a propaganda eleitoral pela internet. De acordo com o artigo 18 da Resolução, este tipo de propaganda só será permitido em página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral. A página da rede mundial de computadores pode ser mantida até a antevéspera do pleito, ou seja, 3 de outubro.
Também está na internet mais uma novidade da Resolução. As punições de cassação de registro e inelegibilidade impostas nos casos de uso indevido de meio de comunicação e abusos e excessos na divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação, que antes só atingiam reportagens da imprensa escrita, foram estendidas à reprodução virtual do jornal na internet.
Outra alteração trazida pela Resolução 22.718 é sobre o tamanho das placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares. Na última eleição, as normas não traziam o tamanho máximo, apenas disciplinavam que era proibida a propaganda em t
A propaganda fora da pagina,é passivel de multa e deve ser retirada.Não estava a par sobre a colagem de reportagens de jornais e que sua colação causaria inelegibilidade.Azenha minha participação e tentativa de prestigiar seu blog tem sido meio desastrosa,acredite que não foi a intenção.Passo a maior parte do tempo em outro blog,chego aqui apressado, escrevo apressado e vc sabe o que sai de vez em qdo.Devo diminuir minha participação neste meio,não conhecia esta categoria que frequenta as sessões de comentarios,hoje já tenho uma noção como tenho de outras categorias da soc brasileira.Qdo tiver algo interessante a escrever terei gosto em lhe enviar,fora isso vou aliviar sua paciencia.